Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1021661-19.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ERITON AQUILES SICHIERI BEZERRA
Vistos, etc. Determinou-se a intimação da parte autora para dar andamento a ação. A fim de cumprir com o disposto no § 1° do art. 485 do CPC, foi procedida intimação da parte autora (pessoa jurídica-pelo sistema) e do advogado (pelo DJE). Ocorre que, apesar de regularmente intimada para promover o andamento do feito, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo pode ser extinto sem resolução de mérito quando, por negligência das partes, não houver impulso necessário ao seu regular andamento. Considerando que o processo encontra-se paralisado exclusivamente por culpa da parte autora, e que sua inércia demonstra abandono da causa, não há como dar prosseguimento à ação sem prejuízo à celeridade e à economia processual. Diante disso, atendida a determinação acima referida, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito e determino, por consequência, a baixa na distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo código. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Sem custas iniciais ou remanescentes. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito