Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM (PJE 01) PROCESSO Nº 1005605-37.2019.8.11.0041 SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de pelo Procedimento Comum proposta por MARTA MACIEL METELLO MANSUR BUMLAI em face do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados, onde objetiva a procedência dos pedidos para que seja condenado o Requerido ao pagamento das Licenças Prêmios não gozadas dos períodos de 19.10.1978 a 18.10.1983, 19.10.1983 a 18.10.1888, 19.10.1888 a 18.10.1993, 19.10.1998 a 18.10.2003, 19.10.2003 a 18.10.2008 e 19.10.2008 a 18.10.2013, bem como ao pagamento dos períodos de férias de 19.10.2013 a 18.10.2014 (12/12 avos) e 1/3 constitucional do mesmo período e 19.10.2015 a 18.12.2015. Aduz, em síntese, que ingressou no serviço público estadual em 19.10.1973 e aposentou-se em 2016, sendo que possui direito ao recebimento de licenças prêmio não gozadas de múltiplos quinquênios, totalizando 15 (quinze) meses de licenças, no valor de R$ 325.001,70 (trezentos e vinte e cinco mil e um reais e setenta centavos), bem como ao pagamento de férias não usufruídas no valor de R$ 32.500,17 (trinta e dois mil e quinhentos reais e dezessete centavos). Pontua que protocolou requerimento administrativo em 19.01.2016 junto à Secretaria de Estado de Saúde, sob protocolo nº 24302/2016, solicitando a quitação das verbas, tendo obtido pareceres técnicos favoráveis ao seu direito, mas que o processo administrativo permanece sem quitação desde então, não lhe restando alternativa senão a propositura da presente demanda. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Devidamente citado, o Estado de Mato Grosso apresentou Contestação aos autos (ID nº 19743977). Réplica acostada aos autos (ID nº 20551708). Parecer Ministerial acostado aos autos (ID nº 82636605). Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e decido. Primeiramente, entendo que no caso sub examine a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de novas provas, uma vez que os elementos imprescindíveis para a análise do pleito já estão à disposição deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Suscitadas questões preliminares, passo a análise das mesmas. PRELIMINARES Da Revogação da Justiça Gratuita. Verifica-se que o Requerido impugnou a concessão da justiça gratuita concedida ao Autor, alegando que o Requerente possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais em razão do cargo que ocupa. Conforme disciplina o Novo Código de Processo Civil, a justiça gratuita poderá ser deferida à pessoa que demonstrar insuficiências de recurso, ou a quem demonstrar que o pagamento das custas trará prejuízo, senão vejamos: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Igualmente, a Lei Maior garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Sob esse prisma, em que pese à impugnação à justiça gratuita, verifica-se que o Requerido não traz qualquer elemento aos autos que ateste a capacidade econômica da parte Autora. Desta feita, entendo que ante a ausência de prova específica capaz de demonstrar as condições da requerente em arcar com as despesas processuais, não se mostra crível o acolhimento da preliminar. Ademais, caso indeferido tal benesse estaríamos a tolher o direito do requerente ao acesso à justiça. Diante disso, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Da Prescrição. Em que pese os argumentos levantados pelo Estado de Mato Grosso, verifica-se que a parte Autora protocolou requerimento administrativo em 19.01.2016, portanto antes do quinquênio anterior à propositura desta ação em 08.02.2019. O protocolo administrativo interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, aplicável subsidiariamente aos casos envolvendo a Fazenda Pública quando mais benéfico ao administrado. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, preservando-se o direito às demais. Considerando que houve protocolo administrativo tempestivo, afasto a alegação de prescrição. DO MÉRITO Como relatado,
cuida-se de Ação pelo Procedimento Comum, onde a Requerente pleiteia que seja condenado o Requerido ao pagamento das Licenças Prêmios não gozadas dos períodos de 19.10.1978 a 18.10.1983, 19.10.1983 a 18.10.1888, 19.10.1888 a 18.10.1993, 19.10.1998 a 18.10.2003, 19.10.2003 a 18.10.2008 e 19.10.2008 a 18.10.2013, bem como ao pagamento dos períodos de férias de 19.10.2013 a 18.10.2014 (12/12 avos) e 1/3 constitucional do mesmo período e 19.10.2015 a 18.12.2015. Do minucioso exame dos fatos expostos, somado à documentação acostada, entendo como demonstrado o direito da parte Autora. A documentação carreada aos autos demonstra de forma inequívoca que a Requerente exerceu o cargo público por mais de quarenta anos, adquirindo direito a múltiplas licenças prêmio ao longo de sua carreira funcional (ID nº 17899019). Os pareceres técnicos elaborados no âmbito administrativo, especialmente aqueles de lavra da analista administrativa (ID nº 17899019 – pág. 29) e do Gerente de Movimentação e Monitoramento (ID nº ID nº 17899019 – pág. 31), atestam expressamente que a Autora não infringiu os termos do art. 110 da Lei Complementar nº 04/90, não usufruiu, não contou em dobro e não recebeu em espécie as licenças prêmio referentes aos quinquênios pleiteados. O instituto da licença prêmio, embora tenha natureza de prêmio por assiduidade, quando não gozado durante a atividade funcional por impossibilidade fática ou necessidade de serviço, gera direito à indenização ao servidor que se aposenta sem ter usufruído do benefício. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento, reconhecendo que a conversão em pecúnia de licenças prêmio não gozadas é devida quando o servidor não pôde delas usufruir durante a atividade. Vejamos: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR MILITAR INATIVO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”. (STF – RE 927491 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 19-09-2016 PUBLIC 20-09-2016). A argumentação do Requerido de que seria necessária a comprovação de indeferimento expresso do pedido de gozo das licenças não prospera. Os próprios pareceres administrativos reconhecem que a Autora não gozou das licenças em questão e a circunstância de ter permanecido em atividade durante todo o período demonstra que houve necessidade de serviço que impediu o usufruto do benefício. Com a devida vênia, exigir do servidor público a comprovação de pedidos formais de gozo de licenças que remontam a décadas pretéritas representaria formalismo excessivo e contrário aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Relativamente às férias não gozadas, ressalta-se que a Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito a férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço, nos termos do art. 39, §3º, c/c com o art. 7º, inciso XVII. A jurisprudência constitucional consolidada reconhece o direito à indenização das férias não gozadas quando da aposentadoria do servidor, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Os despachos administrativos elaborados pelo Gerente de Movimentação e Monitoramento confirmam que a Autora faz jus às férias do período aquisitivo de 19.10.2013 a 18.10.2014, bem como a 02/12 avos de férias proporcionais do período aquisitivo 19.10.2015 a 17.12.2015, além do adicional constitucional de 1/3 correspondente. Tal reconhecimento administrativo possui força probatória e demonstra a legitimidade da pretensão. A impugnação do Requerido ao valor pleiteado não encontra respaldo nos autos. A Autora fundamentou seus cálculos no subsídio percebido quando da aposentadoria, critério que se mostra adequado e encontra amparo no Decreto Estadual nº 1.229/2008, que estabelece como base de cálculo para indenização de férias e licenças prêmio não gozadas o subsídio percebido no último mês de atividade. A existência de processo administrativo em tramitação não obsta o exercício do direito de ação, garantido constitucionalmente. A morosidade administrativa não pode prejudicar o servidor que busca a tutela jurisdicional de direito líquido e certo. O fato de a Requerente ter protocolado requerimento administrativo em 2016 e até a presente data não ter obtido solução definitiva evidencia a necessidade da intervenção judicial para assegurar a efetividade do direito material. Destarte, demonstrada a existência do direito material da parte Autora ao recebimento das licenças prêmio não gozadas e férias não usufruídas, com os acréscimos legais correspondentes, procede integralmente a pretensão formulada na exordial. Daí porque se impõe a procedência dos pedidos. DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante fundamentação supra, afasto as preliminares arguidas, JULGO PROCEDENTE os pedidos vindicados, para determinar à Requerida que se abstenha de exigir como condição para a renovação do Certificado de Registro Cadastral – CRC a demonstração de regularidade fiscal, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte Requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §3º do art. 85 do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e não havendo interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e arquivem-se os autos com todas as baixas. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 21 de agosto de 2025. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO