Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS
DECISÃO
Autos: 0000419-28.2016.8.11.0050 Autor(a)(s): Banco Joh Deere S.A. Requerido(a)(s): Espólio de Usiel Valerio Mazzo e outros
Vistos. 1. Considerando a inércia da parte requerida, defiro o pedido de Id. 212587202. 2. A fim de viabilizar a realização do leilão judicial eletrônico do bem penhorado nos autos, com base no art. 883, do CPC, nomeio para o encargo o leiloeiro Joabe Balbino da Silva (Globo Leilões), Leiloeiro Público Oficial matriculado na Junta Comercial/MT sob nº 29 e matriculado junto a FAMATO como Leiloeiro Rural sob o nº 67/2013. 2.1 No prazo de 05 (cinco) dias após sua ciência da nomeação, o Leiloeiro Público nomeado deverá comunicar ao Juízo, com antecedência, a impossibilidade de promover a alienação judicial por meio eletrônico, a fim de que a autoridade possa designar, se for o caso, outro Leiloeiro credenciado ou servidor para a realização do leilão. 3. Tratando-se de bem imóvel penhorado, considerando a expansão imobiliária que esta Comarca passou nos últimos meses e anos, caso a avaliação tenha sido realizada em prazo superior a 1 (um) ano desta decisão, promova-se nova avaliação e intimações das partes antes da publicação do edital. 4. Ao Leiloeiro Público Oficial nomeado incumbirá a elaboração do edital e designação da primeira e segunda hasta. Durante o leilão judicial eletrônico, os lances serão ofertados por meio da rede mundial de computadores, através do sítio eletrônico/plataforma do leiloeiro, desde o primeiro dia útil subsequente ao da certidão de afixação do edital no local de costume até a data e hora final fixadas no edital. Na primeira hasta pública, o bem somente será alienado por preço igual ou superior ao valor da avaliação. Já na segunda, o lance não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, sob pena de ser considerado vil (art. 891, parágrafo único, do CPC). 4.1 A arrematação far-se-á com depósito à vista ou em prestações, conforme previsto no art. 895, do CPC. 4.1.1 Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado (art. 895, do CPC). 4.1.2 O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada. O valor de cada parcela será atualizado pela taxa SELIC, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação pelo Juízo. Não sendo aceita a caução idônea pelo Juízo, o arrematante poderá efetuar o pagamento da arrematação à vista, ou manter o pedido de parcelamento, porém terá a posse do bem postergada para após a quitação do lance ofertado. No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando a parte exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor da parte exequente, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. 4.1.3 Ressalta-se que lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. 5. O Leiloeiro nomeado neste ato terá as seguintes responsabilidades: a) remoção dos bens penhorados, arrestados ou sequestrados, em poder do executado ou de terceiro, para depósito sob sua responsabilidade, assim como a guarda e a conservação dos referidos bens, na condição de depositário judicial, mediante nomeação pelo juízo competente, independentemente da realização pelo leiloeiro público oficial depositário do leilão do referido bem; b) divulgação do edital dos leilões de forma ampla ao público em geral, por meio de material impresso, mala direta, publicações em jornais e na rede mundial de computadores, inclusive com imagens reais dos bens neste canal de comunicação, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação; c) exposição dos bens sob sua guarda, mantendo atendimento ao público em imóvel destinado aos bens removidos nos dias úteis, ou por meio de serviço de agendamento de visitas; d) responder ou justificar sua impossibilidade, de imediato, a todas as indagações formuladas por este Juízo; e) comparecer ao local do leilão com antecedência necessária ao planejamento das atividades f) comprovar, documentalmente, as despesas decorrentes de remoção, guarda e conservação dos bens g) excluir bens da hasta pública sempre que assim determinar o Juízo h) comunicar, imediatamente, ao Juízo qualquer dano, avaria ou deterioração do bem removido; i) comparecer ou nomear preposto igualmente credenciado para participar de reuniões convocadas pelos órgãos judiciais onde atua ou perante o tribunal correspondente; j) manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Juízo e a Corregedoria de Justiça do Poder Judiciário do Estado de MT; k) criar e manter, na rede mundial de computadores, endereço eletrônico e ambiente web para viabilizar a realização de alienação judicial eletrônica e divulgar as imagens dos bens ofertados. 6. O Leiloeiro Público Oficial se encarregará ainda de: I. orientar os interessados quanto à localização e o acesso aos bens; II. identificar in loco os bens imóveis que serão levados à venda, capturar imagens do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação, independente de mandado judicial; III. publicar os editais e comprovar as publicações nos autos, cujos custos financeiros serão pagos no final do processo, sendo que os processos que tramitarem sobre justiça gratuita e executivos fiscais serão encaminhados ao Diário da Justiça por este Juízo; IV. informar: a) ao público em geral e aos interessados em particular, sempre que solicitada, sobre os procedimentos da praça; b) aos interessados em arrematar os bens que os créditos tributários relativos a impostos cujo fator gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços de tais bens, ou a contribuição de melhoria, sub-rogam sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (CTN, art. 130, parágrafo único); c) aos participantes das hastas, que só serão imitidos na posse após a expedição da carta de arrematação pelo Juízo; d) que correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. V. prestar informações ao Juízo sempre que lhe forem solicitadas; VI. informar ao Juízo, antes da realização do leilão, qualquer pendência ou óbice à realização da hasta pública. 7. Constitui direito do Leiloeiro Público Oficial perceber comissão, a qual é devida a partir da publicação do edital de praça no órgão oficial: a) para o caso de arrematação, a comissão devida será de 5% (cinco por cento) sobre o lance vencedor, a ser paga pelo arrematante diretamente ao Leiloeiro; b) para os casos de remição de execução (pagamento), transação, remição de bens, renúncia e remissão, a comissão devida será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da execução, do pagamento ou do acordo, e será paga: b.1) na remição, transação, renúncia e remissão, pela parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias; b.2) na remição de bens pelo cônjuge, descendente ou ascendente do executado, pelo remitente, no prazo de 05 (cinco) dias. c) Se ocorrer adjudicação (arts. 876 a 878, do CPC) antes da assinatura do auto de arrematação, não é devida comissão ao Leiloeiro. 7.1 Nas hipóteses de desistência da execução (art. 775, do CPC), de pagamento do débito ou homologação de acordo antes da abertura da colheita de lances para a primeira hasta, de anulação da arrematação e resultado negativo da hasta pública, resta indevido o pagamento de comissão ao Leiloeiro Público Oficial, ressalvando o pagamento das despesas com a publicação de edital. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência da execução, o Leiloeiro Público Oficial devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena deste Juízo requerer seu descredenciamento junto a Corregedoria-Geral de Justiça. 8. Intime-se, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, a parte executada por intermédio de seu Advogado pelo Diário da Justiça ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital (o edital da praça ou leilão) ou outro meio idôneo (art. 889, inc. I, do CPC). Se a parte executada for revel e não tiver Advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). 9. Intime-se por mandado, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, (inc. II) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; (inc. III) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; (inc. IV) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; (inc. V) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; (inc. VI) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; (inc. VII) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; (inc. VIII) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado; ou qualquer pessoa que esteja na posse do imóvel, informando-o de que o bem irá à hasta pública, conforme o artigo 889, do CPC. 10. Atente-se o Leiloeiro Público Oficial nomeado para que, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes do leilão, verifique nos autos se todos os interessados foram intimados e se não há pendências ou óbices à realização da hasta pública e, em caso positivo, comunique imediatamente ao Juízo, restando sobrestado a hasta até a resolução da pendência. 11. Restando negativo o leilão, fica, desde já, autorizada a venda direta do bem penhorado a qualquer interessado, somente pela internet, no sítio oficial do Leiloeiro nomeado, observando-se os delineamentos fixados e as seguintes condições: a) o prazo para o Leiloeiro promover a venda direta é de 90 (noventa dias) dias; b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira 30 (trinta) dias depois de concretizada a venda, acrescidas de atualização monetária pela taxa SELIC; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento; d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD; e) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, em que o maior lanço recebido ficará sujeito a homologação deste Juízo, de modo que o valor final não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, sob pena de ser considerado vil (art. 891, parágrafo único, do CPC). Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), eventuais propostas de compra por valores inferiores aos estabelecidos acima ou em condições diversas poderão ser submetidas à apreciação do Juízo para análise de viabilidade. 12. Na eventualidade de ser frustrada, no Leilão ou na Venda Direta, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. 13. Por fim, cancelo os demais Leilões que tenham sido determinados nos presentes autos e se encontravam pendentes de realização, devendo a Secretaria intimar os Leiloeiros sobre o cancelamento. Intimem-se, inclusive o Leiloeiro. Cumpra-se. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz de Direito