Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE AV. AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte Executada de que foi efetuada a retirada do Renajud, bem como de que os valores bloqueados foram levantados no id. 50435049 fls 200, em favor do Exequente. Mirassol d'Oeste/MT, 24 de maio de 2024. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE AV. AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte Executada de que foi efetuada a retirada do Renajud, bem como de que os valores bloqueados foram levantados no id. 50435049 fls 200, em favor do Exequente. Mirassol d'Oeste/MT, 24 de maio de 2024. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento
24/05/2024, 17:27
Ato ordinatório
24/05/2024, 17:23
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:46
Publicação
15/04/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 0000302-96.2012.8.11.0011..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ROMILDO TEBALDI, ELZA CORNACINI TEBALDI
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. As partes entabularam um acordo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifico que as partes TRANSIGIRAM e, verificando que as cláusulas da avença estão regulares, não vejo motivos que impeçam a HOMOLOGAÇÃO do ACORDO. Ante ao exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDADO ENTRE AS PARTES, para que surta os jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Depois de tudo cumprido e certificado, AO ARQUIVO. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento
11/04/2024, 16:57
Homologação de Transação
11/04/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 09:28
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 16:34
Desarquivamento
11/03/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:07
Decurso de Prazo
02/12/2023, 18:30
Publicação
06/11/2023, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000302-96.2012.8.11.0011..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ROMILDO TEBALDI, ELZA CORNACINI TEBALDI 1 –DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, restando igualmente suspenso o prazo prescricional, na forma do art. 921, III, § 1º, do CPC. 2 – Decorrido o prazo,
Intimação - DECISÃO INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se no feito com a indicação de bens do executado. 3 – AGUARDEM os autos no arquivo provisório, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, na forma dos §§ 2° a 5° do art.921 do CPC. 4 – CUMPRA-SE. Mirassol d’Oeste/ data registrada no sistema. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
03/11/2023, 00:00
Provisório
02/11/2023, 21:03
Expedição de documento
02/11/2023, 21:02
Definitivo
31/10/2023, 13:32
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 15:54
Decurso de Prazo
03/08/2023, 01:36
Decurso de Prazo
03/08/2023, 01:36
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:06
Publicação
12/07/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 01:39
Publicação
11/07/2023, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000302-96.2012.8.11.0011..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ROMILDO TEBALDI, ELZA CORNACINI TEBALDI Aqui se tem execução de titulo extrajudicial. A parte autora pugnou pela realização de consulta via Sistema Sisbajud e Renajud. A Tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas em pesquisas Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e assemelhados por consulta, item 04. Desse modo,
Intimação - DECISÃO intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob o risco de indeferimento do pedido e arquivamento do feito. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento
10/07/2023, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000302-96.2012.8.11.0011..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ROMILDO TEBALDI, ELZA CORNACINI TEBALDI Aqui se tem execução de titulo extrajudicial. A parte autora pugnou pela realização de consulta via Sistema Sisbajud e Renajud. A Tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas em pesquisas Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e assemelhados por consulta, item 04. Desse modo,
intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob o risco de indeferimento do pedido e arquivamento do feito. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento
07/07/2023, 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
07/07/2023, 19:05
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 14:15
Decurso de Prazo
17/02/2023, 01:19
Decurso de Prazo
17/02/2023, 01:19
Decurso de Prazo
15/02/2023, 01:31
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 14:46
Publicação
26/01/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Autos: 0000302-96.2012.8.11.0011. Aqui se tem execução de título extrajudicial. O exequente manifestou que não possui interesse no veículo encontrado por meio do sistema RENAJUD. Ao passo que pugnou que fosse realizada pesquisa junto ao Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso – INDEA. É o relatório. Decido. Do pedido de expedição de ofício ao Indea-MT Em relação à pretendida requisição, tratando-se de informações públicas, até mesmo por força do Princípio da Publicidade (conforme art. 5º, inciso XXXIII, da CF e artigos 16/21, da Lei n. 6.015/73), mostra-se desnecessária a intervenção judicial, para fins de sua obtenção. Portanto, na forma do artigo 5º do Código de Processo Civil, deve a conduta processual da parte requerida/executada se pautar pela Boa-Fé Objetiva, principalmente quanto ao Dever de Cooperação (art. 6º). Assim, pretendendo comprovar fatos constitutivos de seu alegado direito (no caso, existência de patrimônio pertencente à parte executada, para viabilizar eventual medida executória), recai sobre a parte requerente/exequente o respectivo ônus probatório, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil. Neste sentido, resta defeso transferir tal ônus ao Poder Judiciário, quando não haja necessidade para tanto. Isto é, tem-se por desnecessária a atuação jurisdicional, quanto não haja lesão ou ameaça a direito, como se deflui da CRFB, art. 5º, XXXV (ex.: recusa no fornecimento das informações, ou comprovada impossibilidade de obtê-las extrajudicialmente). Na hipótese, a parte requerente/exequente apresentou requerimento genérico, sem demonstrar a eventual necessidade de intervenção jurisdicional e diligência que pode ser feita extrajudicialmente. Por tais razões, INDEFIRO a requisição de informações ao Indea-MT, cabendo à parte que a interessa diligenciar diretamente junto à aludida autarquia ou justificar e demonstrar eventual recusa infundada que evidencia a necessidade de intervenção judicial. Intime-se a parte exequente para manifestar-se, objetivamente, em prosseguimento no prazo de 15 dias, sob risco de arquivamento. Cumpra-se. Mirassol D’Oeste/MT. MARCOS ANDRÉ DA SILVA Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento
24/01/2023, 14:45
Publicação
24/01/2023, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Autos: 0000302-96.2012.8.11.0011. Aqui se tem execução de título extrajudicial. O exequente manifestou que não possui interesse no veículo encontrado por meio do sistema RENAJUD. Ao passo que pugnou que fosse realizada pesquisa junto ao Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso – INDEA. É o relatório. Decido. Do pedido de expedição de ofício ao Indea-MT Em relação à pretendida requisição, tratando-se de informações públicas, até mesmo por força do Princípio da Publicidade (conforme art. 5º, inciso XXXIII, da CF e artigos 16/21, da Lei n. 6.015/73), mostra-se desnecessária a intervenção judicial, para fins de sua obtenção. Portanto, na forma do artigo 5º do Código de Processo Civil, deve a conduta processual da parte requerida/executada se pautar pela Boa-Fé Objetiva, principalmente quanto ao Dever de Cooperação (art. 6º). Assim, pretendendo comprovar fatos constitutivos de seu alegado direito (no caso, existência de patrimônio pertencente à parte executada, para viabilizar eventual medida executória), recai sobre a parte requerente/exequente o respectivo ônus probatório, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil. Neste sentido, resta defeso transferir tal ônus ao Poder Judiciário, quando não haja necessidade para tanto. Isto é, tem-se por desnecessária a atuação jurisdicional, quanto não haja lesão ou ameaça a direito, como se deflui da CRFB, art. 5º, XXXV (ex.: recusa no fornecimento das informações, ou comprovada impossibilidade de obtê-las extrajudicialmente). Na hipótese, a parte requerente/exequente apresentou requerimento genérico, sem demonstrar a eventual necessidade de intervenção jurisdicional e diligência que pode ser feita extrajudicialmente. Por tais razões, INDEFIRO a requisição de informações ao Indea-MT, cabendo à parte que a interessa diligenciar diretamente junto à aludida autarquia ou justificar e demonstrar eventual recusa infundada que evidencia a necessidade de intervenção judicial. Intime-se a parte exequente para manifestar-se, objetivamente, em prosseguimento no prazo de 15 dias, sob risco de arquivamento. Cumpra-se. Mirassol D’Oeste/MT. MARCOS ANDRÉ DA SILVA Juiz de Direito
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento
21/01/2023, 07:29
Decisão Interlocutória de Mérito
21/01/2023, 07:28
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 17:52
Decurso de Prazo
13/10/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 14:07
Decurso de Prazo
21/09/2022, 10:23
Publicação
20/09/2022, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA CÍVEL DE MIRASSOL D'OESTE AV. AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, QD 10 LOTE 04, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono os presentes autos, para intimar o advogado da parte autora a fim de que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo legal. Mirassol d'Oeste/MT, datado digitalmente. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento
18/09/2022, 17:44
Publicação
29/08/2022, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Autos: 0000302-96.2012.8.11.0011. Aqui se tem execução de título extrajudicial. O exequente pugnou por buscas através do sistema RENAJUD. Comprovante de recolhimento das custas à id. 82217104. Defiro a pesquisa e constrição de eventual veículo, por meio do Sistema RENAJUD. Caso se obtenha êxito na medida, determino, desde logo, a restrição, inclusive de transferência. De outro vértice, na hipótese de restarem infrutíferas as diligências supra, deverá o exequente ser intimado para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias e cientificado de que, se não apresentar concretamente bens para satisfação do débito, os autos serão arquivados na condição de findo e apenas serão desarquivados quando for apresentado modo efetivo e concreto para prosseguimento da execução. Cumpra-se. Mirassol D’Oeste-MT. Marcos André da Silva Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)