Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0000840-85.2000.8.11.0015 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: DISKAVEL DISTRIBUIDORA KAYABIS DE VEICULOS LTDA, GASPAR LUIZ ZAMBIAZI, GENTIL ZAMBIAZZI, LAURO ANTONIO ZAMBIAZI Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS de DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DE MATO GROSSO apontando OMISSÃO na
SENTENÇA
prolatada em ID. 133395439. Afirma que este Juízo se omitiu eis que “a sentença em tela é omissa quanto a posição pacífica da jurisprudência do STJ de que é inaplicável condenação do Estado nos ônus sucumbenciais”. Vieram-me os autos em CONCLUSÃO. É o Breve Relato. Decido. Os EMBARGOS de DECLARAÇÃO é recurso processual, endereçado ao Juízo que proferiu decisão interlocutória ou sentença, de cabimento vinculado às hipóteses previstas legalmente: OMISSÃO, OBSCURIDADE e CONTRADIÇÃO ou, ainda, para sanar ERRO MATERIAL. Vejamos: Art. 1.022 do CPC/2015. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Pois bem! Analisando o vício suscitado, concluo que ASSISTE RAZÃO ao EMBARGANTE no tocante a OMISSÃO, eis que não são devidos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em caso de o juiz reconhecer de OFÍCIO a prescrição intercorrente. Portanto, merece acolhimento as alegações do Embargante quanto a ocorrência do vício de OMISSÃO. “Ex positis”, CONHEÇO dos EMBARGOS de DECLARAÇÃO 133395439e os ACOLHO a fim de sanar o vício de OMISSÃO da sentença prolatada em ID. 118630697, razão pelo qual, RETIFICO a SENTENÇA a fim de EXCLUIR a CONDENAÇÃO do EXEQUENTE quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo constar: “SEM HONORÁRIOS, eis que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.532.496/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020 e REsp n. 1.768.530/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 29/6/2020). III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1892578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021)””. MANTENHO os demais elementos da SENTENÇA objurgada. INTIME-SE da presente “sentença”. Às providências. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito