Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002311-69.2016.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 19.636,91 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença prolatada nos autos. A parte embargante manifestou-se no ID 174967937, refutando que os embargos apresentado é tempestivo, uma vez que houve erro no prazo informado no sistema PJE. Após, os autos vieram conclusos. É o fundamento. Decido. De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão embargada de quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do CPC/15, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (g.n.) No caso dos autos, verifica-se que não assiste razão à Embargante quanto ao acolhimento dos embargos, apesar deste juízo rever a tempestividade e considerar que a interposição ocorreu dentro do prazo previsto em lei. Quanto ao mérito dos embargos de declaração, entendo que não é cabível o acolhimento, uma vez que na sentença proferida por desistência apenas restou consignando que caso houvesse custas pendentes deveriam ser suportadas pela parte Exequente. Diante o exposto, recebo os embargos de declaração e no mérito não lhes dou provimento, eis que não consta erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão na decisão embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Campo Novo do Parecis, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito