Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PROCEDÊNCIA – OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – ANÁLISE E DEFERIMENTO – JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – NATUREZA POSITIVA E LÍQUIDA – TESE ACOLHIDA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO. O e. STJ já decidiu que “embora os juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida”, sendo que o “fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material” (STJ - Corte Especial - EREsp n. 1.250.382/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, julgado em 8/4/2014).
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Junho de 2024 a 21 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PROCEDÊNCIA – OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – ANÁLISE E DEFERIMENTO – JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – NATUREZA POSITIVA E LÍQUIDA – TESE ACOLHIDA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO. O e. STJ já decidiu que “embora os juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida”, sendo que o “fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material” (STJ - Corte Especial - EREsp n. 1.250.382/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, julgado em 8/4/2014).
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Junho de 2024 a 21 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2024, 17:53
Petição (Contra-razões)
30/04/2024, 14:49
Expedição de documento
05/03/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2024, 15:53
Publicação
22/01/2024, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1000573-68.2019
Vistos, etc... GCM COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara com “Embargos de Declaração’ pelos fatos narrado no petitório – Id 134183402, havendo manifestação da parte adversa, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: O disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, conforme ensina Bernardo Pimentel Souza, em Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 2. ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 305: "Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório." Portanto, o pressuposto dos embargos declaratórios é a declaração da decisão que contenha obscuridade, omissão, pontos contraditórios que causem gravame à parte embargante e/ou erro material, objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional, como direito e segurança das partes. Caso inexistam na decisão judicial embargada tais defeitos de forma, não há que se interpor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação. Analisando os fatos elencados pelo embargante, vê-se sem sombra de dúvidas que o mesmo deseja modificar a decisão, o que não é possível, porque, tenho comigo que não há nenhum ponto obscuro ou omissão, devendo ser mantida em sua íntegra. “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelo de integração não de substituição” (STJ – 1ª Turma. Resp. 15.774-0-SP, rel. Min. Humberto Gomes). Há que se esclarecer, ademais, a embargante, em verdade, deseja obter a alteração do decisum, o que escapa aos estreitos limites dos declaratórios. Sobre o tema, Arakem de Assis, em sua obra Manuel dos Recursos, pondera com precisão que:“Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgado anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis. E, de acordo com a 1ª. Seção do STJ, o recurso vertido revelaria "o manifesto caráter infringente pretendido pelo embargante de novo julgamento da questão já decidida" (in MANUAL DOS RECURSOS; Editora Revista dos Tribunais; 3ª Edição; São Paulo - 2010; pág. 603). Firme em tais circunstâncias, os embargos de declaração, em homenagem aos limites traçados pela lei instrumental civil, não podem ter caráter infringente, sendo inábeis à rediscussão de parte da decisão desfavorável ao embargante. Ao derradeiro, hei por bem em asseverar que destarte, o manejo dos declaratórios tem que, necessariamente, adequar-se aos permissivos legais supratranscritos, ainda que a parte tenha por finalidade prequestionar objetivamente a matéria contida no recurso, tendo em vista o seu manifesto descabimento frente a mero inconformismo. A esse respeito, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: "Os vícios devem ser apontados com eqüidistância e, portanto, com absoluta fidelidade ao que decidido pela Corte. Impossível é tê-los como resultado, único e exclusivo, do inconformismo do Embargante, uma vez desatendido em seus interesses momentâneos. Inexistentes as máculas, rejeitam-se os embargos" (STF-AgRg-EDcl n. 134.684-1/MA, Rel. Min. Marco Aurélio, in Juris Plenum). Conquanto manifestado o objetivo de prequestionamento, é imprescindível a configuração de um dos vícios apontados pelo dispositivo legal que prevê o cabimento do recurso, para fins de oposição dos embargos declaratórios, que não se prestam para a alteração do convencimento motivado externado. No caso em desate, todavia, não vislumbro na sentença vergastada nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser declarados, ficando patente, na verdade, a intenção da parte insurgente com vistas à adequação da decisão aos seus interesses, o que inviabiliza o acolhimento de suas pretensões. Vale advertir a embargante de que a simples discordância com a interpretação que se fez incidir na espécie, não implica em nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, não concordando com a decisão, deverá interpor o recurso adequado para a sua modificação com o reexame da matéria, o qual, como sabido, não se confunde com os embargos declaratórios. Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos de declaração intentados por GCM COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA, assim, via de consequência, mantenho a decisão atacada em sua íntegra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-Mt., 09 de janeiro de 2.024.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento
09/01/2024, 15:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/01/2024, 15:41
Conclusão (para julgamento)
18/12/2023, 19:10
Ato ordinatório
18/12/2023, 19:09
Petição (Contra-razões)
20/11/2023, 14:50
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2023, 17:05
Publicação
06/11/2023, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1000573-68.2019 Ação: Monitória Autor: Widal & Marchioretto Ltda Ré: José da Silva Batista e Outro Vistos, etc... WIDAL & MARCHIORETTO LTDA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação Monitória' em desfavor de J BATISTA DA SILVA-ME e JOSÉ DA SILVA BATISTA, com qualificação nos autos, aduzindo: “Que, celebrou contrato particular de confissão de dívida com a parte ré para pagamento da importância R$ 11.540,00 (onze mil e quinhentos e quarenta reais), a ser pago em 15 parcelas mensais de R$ 769,33 (setecentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos); que, a parte ré não honrou o pagamento, pois, efetuou o pagamento de apenas 5 (cinco) parcelas, permanecendo um débito no importe de R$ 7.693,30 (sete mil e seiscentos e noventa e três reais e trinta centavos) assim, requer a procedência da ação, com a condenação da ré nos encargos da sucumbência. Junta documentos e dá à causa o valor R$ 24.535,51 (vinte e quatro mil e quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré, não se logrando êxito por mandado/carta, sendo deferida a citação por edital, a qual devidamente citada não contestara o pedido, por isso, foi decretada a revelia e nomeado Curador Especial, onde apresentou defesa, por negativa geral, havendo manifestação da autora, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O documento hábil a instruir a ação monitória, em princípio, deve emanar do devedor de soma em dinheiro ou obrigado a restituir coisa fungível ou determinado bem móvel ou, se não emanado dele, deve ser verossímil, afastando qualquer incerteza, mesmo que produzido pelo autor, mas possa ser completado pelos demais meios de provas admitidos em direito. No caso em pauta, o autor carreou com a inicial os documentos necessários ao manejo da presente ação e, em sendo assim, a ação monitória remédio processual pertinente à cobrança do crédito, dada a ausência de sua liquidez e certeza. O embargante está sendo defendido por curador especial. Ao curador especial é dado o direito de contestar por negativa geral, nos termos do parágrafo único do art. 341, Código de Processo Civil. Com efeito, exercido pelo curador especial o direito de contestar por negativa geral, a análise da taxa de juros estabelecida no contrato objeto da inicial e demais encargos financeiros, não caracteriza vício de julgamento ultra petita, tendo em vista que dispensada a impugnação específica. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - CAUSA SUBJACENTE - DESCRIÇÃO ADEQUADA - CITAÇÃO POR EDITAL - DEFESA POR CURADORA ESPECIALO – NEGATIVA GERAL ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA, ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - INVERSÃO -- AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO -
SENTENÇA
REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O parágrafo único do art. 302 do CPC excepciona a impugnação aviada pelo curador especial. "Sendo o réu citado por edital ou com hora certa, a contestação oferecida pelo curador especial (CPC, 9º, II), por negação geral, torna os fatos controvertidos e mantém para o autor o ônus da prova" (1º TACivSP,6ª Câm., Ap. 352335, rel. Juiz Ernani de Paiva, v.u., j.01.04.1986, Paula, CPCA II Nº 14 ao CPC 302, pág. 1274). “TJMG – Apelação Cível n° 1.0024.03.152452-3/001 – Rel. Des. José Antonio Antônio Braga). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURAOR ESPECIAL – EMBARGOS – NEGATIVA GERAL - SENTENÇA - VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA. Exercido pela curadora especial o direito de contestar por negativa geral (parágrafo único do art. 302, CPC), a análise da taxa de juros estabelecida no contrato objeto da inicial, não caracteriza vício de julgamento ultra petita. (TJMG - Embargos Infringentes nº 1.0024.04.301814-2/002 – Rel. Des. Mota e Silva). De maneira que, analisando as razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento, pois, em que pese a versão defensiva trazida nos embargos, entendo que houve provas suficientes a demonstrar a veracidade dos argumentos expostos na inicial e, ante a essas considerações, tenho comigo que a ação monitória procede, vez quem encontra ressonância nas normas atinentes à espécie. Por outro lado, também não se diga que, estando prescrito o título de crédito, não poderia recuperar a executividade por meio da ação monitória. Ora, se a lei, por essa via, atribui executividade a títulos que não tenham essa qualidade, nem a tiveram nunca, não há por que entender-se que não possa fazê-lo também aos que a tiveram e a perderam pelo só decurso do tempo. Se o legislador pode o mais, pode igualmente o menos. Ademais, note-se que o título, em si mesmo, não estará readquirindo um atributo que deixou de ostentar. O crédito nele mencionado é que estaria voltando a gozar da tutela jurisdicional executiva. Não, porém, em virtude do título de crédito, que deixou de ser executivo, mas sim pelo novo título, agora judicial e não extrajudicial, que se forma a partir do acolhimento da pretensão deduzida na ação monitória. "AÇÃO MONITÓRIA. Título de crédito prescrito. Prova escrita que atesta a liquidez e certeza da dívida. Inteligência do art. 1.202a, do CPC. Ementa oficial: O título de crédito não mais exigível, por prescrito, enquadra-se no conceito de prova escrita do art. 1.102a, do CPC, por representar documento que atesta a liquidez e certeza da dívida, confessada na cártula" (RT 739/411). Ante a essas considerações, tenho comigo que a ação monitória procede. Quanto à correção do débito. Tratando-se de ação monitória, no Superior Tribunal de Justiça é pacífico que nesta ação a correção monetária deve ser contada do vencimento, pena de enriquecimento sem causa do devedor; e, os juros, a partir da citação. "COMERCIAL - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO ATÉ PARA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO - CAUSA DA DÍVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. - O cheque prescrito serve como instrumento de ação monitória, mesmo vencido o prazo de dois anos para a ação de enriquecimento (Lei do Cheque, Art. 61), pois o Art. 1.102a. do CPC exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo". - Dispensa-se a indicação da causa de emissão do cheque prescrito que instrui ação monitória. - Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a correção monetária corre a partir da data do respectivo vencimento." (AgRg no Ag 666617 / RS - Rel.Min.Humberto Gomes de Barros -3ª Turma. DJ.01/03/2007) "Ação monitória. Título de renda fixa. Correção monetária. Art. 535 do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 1. Não há falar em omissão do acórdão quando o tema objeto do especial foi amplamente examinado e não há empeço a que transite sem o óbice do prequestionamento. 2. Já está assentada a jurisprudência da Corte "no sentido da aplicação ampla da correção monetária, que importa, apenas, na recomposição do valor da moeda corroído pela inflação, de sorte que inobstante a perda da executividade da nota promissória em face da prescrição, é possível a incidência da atualização não somente a partir do ajuizamento da ação ordinária, mas desde o vencimento do débito, sob pena de enriquecimento sem causa do inadimplente" (REsp n° 430.080/MT, Relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 9/12/02). "AÇÃO ORDINÁRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INCIDE A CORREÇÃO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43). CASO EM QUE FICOU ESTABELECIDA A DATA DE EMISSÃO DO CHEQUE. 2. JUROS DA MORA. CONTAM-SE DA CITAÇÃO INICIAL. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (REsp 55932/MG, Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, j. 29.11.1994, DJ 06.03.1995 p. 4362). "AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.Os juros moratórios, na ação monitória, contam-se a partir da citação. Recurso especial não conhecido." (REsp 554.694/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, j. 06.09.2005, DJ 24.10.2005 p. 329). Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie R E J E I T O os embargos formulados, JULGANDO-OS TOTALMENTE IMPROCEDENTES e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta por WIDAL & MARCHIORETTO LTDA, com qualificação nos autos, em desfavor de J. DA SILVA BATISTA e JOSÉ DA SILVA BATISTA, com qualificação nos autos, condenando o réu no pagamento da importância de R$ 7.693,30 (sete mil e seiscentos e noventa e três reais e trinta centavos), acrescida de juros a taxa de 1% ao mês, a partir da citação, bem como a correção monetária – INPC - a contar do vencimento, condenando a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no art. 701 e seguintes do Código de Processo Civil; e, em nada requerendo, o que deve ser certificado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se de imediato, uma vez que o processo pertence à META-2 do CNJ. Rondonópolis-MT, 02 de outubro de 2.023.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-
03/11/2023, 00:00
Expedição de documento
02/11/2023, 15:59
Procedência
02/11/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 12:25
Petição (Impugnação aos embargos)
11/07/2023, 16:57
Publicação
20/06/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar os embargos a monitória oferecidos nos autos.
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento
16/06/2023, 12:49
Ato ordinatório
16/06/2023, 12:48
Petição (Contestação)
09/05/2023, 13:27
Expedição de documento
02/05/2023, 10:53
Ato ordinatório
02/05/2023, 10:51
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:40
Publicação
26/01/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO SARI PROCESSO n. 1000573-68.2019.8.11.0003 Valor da causa: R$ 24.535,51 ESPÉCIE: [Espécies de Contratos, Duplicata]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: WIDAL & MARCHIORETTO LTDA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE MÉDICI, 4544, VILA BIRIGUI, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78705-000 POLO PASSIVO: Nome: J. DA SILVA BATISTA - ME Endereço: Av. Carlos Hugueney, 1055, Boiadeiro, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78780-000 Nome: JOSE DA SILVA BATISTA Endereço: RUa 12 de Outubro, 69, Boiadeiro, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78780-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 24.535,51 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: "As partes celebraram instrumento particular de confissão de dívida para o pagamento pela requerida à requerente do valor líquido, certo e exigível de R$ 11.540,00 (onze mil, quinhentos e quarenta reais). Restou estabelecido que o pagamento se daria em 15 (quinze) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 769,33 (setecentos e sessenta e nove reais) cada, através de depósito bancário em conta de titularidade da credora. Pactuou-se o vencimento da primeira parcela para a data de 20/04/2017 e as demais em cada dia 20 dos meses subsequentes. Ocorre que a requerida adimpliu apenas as 5 (cinco) primeiras parcelas do débito, sendo que, até o presente momento, permanecem insolventes com o restante do valor do referido acordo, que representa a monta de R$ 7.693,30 (sete mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta centavos). O valor inadimplido referente à Confissão de Dívida, atualizado até novembro de 2018 pelo índice IGPM/FGV, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 30% (trinta por cento) por descumprimento do acordo extrajudicial, e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), perfaz a monta de R$ 15.127,49 (quinze mil, cento e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos)". DECISÃO: "Vistos, etc... WIDAL & MARCHIORETTO LTDA, com qualificação nos autos, aforara a presente ação em desfavor de JOSÉ DA SILVA BATISTA e J. BATISTA DA SILVA ME, com qualificação nos autos. D e c i d o: Verifica-se que a parte autora requereu a citação, por edital, da parte adversa, asseverando que exauriu os recursos para citação. Assim, diante do contido nos autos, hei por bem em deferir o pedido de citação por edital, devendo a publicação ser realizada na forma do inciso II, do artigo 257 do Código de Processo Civil. Prazo do edital é de 20 (vinte) dias. Transcorrido o prazo, sem contestação, desde já nomeio como Curador Especial o Defensor Público, o qual deverá ser intimado para apresentar defesa, depois vista dos autos à parte autora. Cumprida a determinação supra, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, 22 de outubro de 2.022. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível".- ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ANTONIETA REIS LIMA, digitei. RONDONÓPOLIS, 23 de janeiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento
24/01/2023, 12:39
Ato ordinatório
24/01/2023, 12:39
Decurso de Prazo
22/11/2022, 02:39
Decurso de Prazo
22/11/2022, 02:38
Decurso de Prazo
22/11/2022, 02:38
Publicação
28/10/2022, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1000573-68.2019
Vistos, etc... WIDAL & MARCHIORETTO LTDA, com qualificação nos autos, aforara a presente ação em desfavor de JOSÉ DA SILVA BATISTA e J. BATISTA DA SILVA ME, com qualificação nos autos. D e c i d o: Verifica-se que a parte autora requereu a citação, por edital, da parte adversa, asseverando que exauriu os recursos para citação. Assim, diante do contido nos autos, hei por bem em deferir o pedido de citação por edital, devendo a publicação ser realizada na forma do inciso II, do artigo 257 do Código de Processo Civil. Prazo do edital é de 20 (vinte) dias. Transcorrido o prazo, sem contestação, desde já nomeio como Curador Especial o Defensor Público, o qual deverá ser intimado para apresentar defesa, depois vista dos autos à parte autora. Cumprida a determinação supra, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, 22 de outubro de 2.022. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.-
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento
22/10/2022, 06:39
Decisão Interlocutória de Mérito
22/10/2022, 06:39
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 17:17
Publicação
18/08/2022, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1000573-68.2019.8.11.0003
Vistos, etc... Indefiro o pleito de (id.71814023), ante a ausência de sustentáculo jurídico, haja vista que a pessoa jurídica não faz parte da lide e nem participa do processo, conforme dispõe o artigo 77 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que no prazo de (5) cinco dias, dê andamento ao feito, sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 15 de agosto de 2022. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.