Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ANDRADE TABACARIA LTDA - EPP
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1006116-50.2018.8.11.0015 Vistos etc. I – Diante da intimação da parte Executada e do não pagamento voluntário da dívida, PROCEDA-SE a PENHORA ON-LINE, conforme postulado pelo Exequente, tendo em vista a ordem estabelecida no art. 835 do CPC, por se tratar de MEDIDA PREFERENCIAL. Caso FRUTÍFERA, INTIME-SE a parte EXECUTADA, na pessoa de seu ADVOGADO, ou, na ausência, PESSOALMENTE, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 841, § 2º, do CPC), para eventual IMPUGNAÇÃO, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. II - FRUSTRADA esta, PROCEDA-SE O (A) SR. (A) OFICIAL DE JUSTIÇA a PENHORA e AVALIAÇÃO de BENS tantos quantos bastem, LAVRANDO-SE o respectivo AUTO e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada, bem como PROVIDENCIE-SE: a) Caso a parte Executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e § 3º, CPC), ou; b) Caso a parte Executada tenha Advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu (s) advogado (s) (art. 841, § 1º, CPC), ou; c) Caso a parte Executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, § 2º, CPC). Caso a constrição judicial recaia sobre BEM IMÓVEL, o (s) respectivo (s) cônjuge (s) da (s) parte (s) executada (s) deverá(ão) igualmente ser intimado (s) (art. 842, CPC). Caso FRUSTRADA a PENHORA de BENS pelo (a) OFICIAL DE JUSTIÇA, façam-me os autos em conclusão para BUSCA de VEÍCULOS via RENAJUD. III – Caso PENHORADOS e AVALIADOS os BENS (quando for o caso) ou EXITOSA a BUSCA de VEÍCULOS via RENAJUD, INTIME-SE O (A) DEVEDOR (A) para MANIFESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 841 do CPC. IV – Havendo MANIFESTAÇÃO da parte Executada, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, DÊ-SE CIÊNCIA ao Exequente, pelo mesmo prazo (Itens “I” ou “III”); V - Não encontrado o devedor (a) para intimação da penhora, DEFIRO, desde já, a INTIMAÇÃO via EDITAL. Expirado o prazo do edital e não havendo pagamento do débito, a INDISPONIBILIDADE será CONVERTIDA em PENHORA, ao que o Exequente deverá se MANIFESTAR no prazo de 15 (quinze) dias. VI – Por fim, caso não sejam localizados numerários ou bens para penhora, incidirá o previsto no art. 921, inc. III, e, §§ 1º a 4º, do CPC, ao que DETERMINO: (i) A suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ); (ii) A suspensão do prazo, conforme item antecedente, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora; (iii) Cientificada a Fazenda Pública acerca da presente decisão, sem indicação de bens, encaminhe os autos ao arquivo; (iv) Caso a Fazenda Pública indique bens para penhora, determino a imediata tentativa de constrição. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva penhora é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). VII – Oportunamente, CONCLUSO. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito