Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ARENÁPOLIS VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS RUA JUSCELINO KUBISTCHECK, 629E, TELEFONE: (65) 3343-1375, VILA NOVA, ARENÁPOLIS - MT - CEP: 78420-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 (Trinta) Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO LUCIO SANTOS PROCESSO n. 0001875-85.2016.8.11.0026 Valor da causa: R$ 35.028,32 ESPÉCIE: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: Nome: INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO R J L LTDA - ME, LUIZ CARLOS ANTUNES, CLODINEI MARANGONI e ROBERTO BELUSSO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, com prazo de 30 (trinta) dias, direcionado especificamente aos executados LUIZ CARLOS ANTUNES - CPF: 861.197.109-49 e ROBERTO BELUSSO - CPF: 978.322.949-49, para que tomem ciência da existência de valores depositados em seu favor neste processo e, querendo, compareçam à Secretaria deste Juízo (ou peticionem por advogado) indicando conta bancária de sua titularidade para a expedição de alvará eletrônico, conforme decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. Decisão: Id. 217693432 - "Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal extinta por sentença (ID 190055046), com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80 e art. 924, III, do CPC, ante o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa (CDA) noticiado pela Fazenda Pública. Na oportunidade, determinou-se a expedição de alvará para levantamento dos valores anteriormente constritos via SISBAJUD. Instada a fornecer os dados bancários para a confecção do alvará, a Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial dos executados LUIZ CARLOS ANTUNES e ROBERTO BELUSSO (citados por edital), peticionou informando a impossibilidade de cumprimento da diligência, haja vista a natureza de sua atuação processual (munus público), que visa garantir o contraditório formal, inexistindo vínculo contratual ou contato pessoal com os assistidos que permita o acesso a dados bancários sigilosos (ID 198583474). É o relato do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão à Defensoria Pública. A Curadoria Especial, prevista no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, é instituto de natureza processual destinado a garantir a ampla defesa e o contraditório à parte revel citada fictamente. Não se confunde com o mandato advocatício voluntário, no qual há relação de confiança e troca de informações entre cliente e causídico. Portanto, é materialmente impossível exigir do Curador Especial o fornecimento de dados pessoais ou bancários da parte que ele defende por ficção legal, sob pena de impor obrigação inexequível. Nesse cenário, considerando que houve bloqueio de valores via SISBAJUD (IDs 169147546 e seguintes) e que estes valores pertencem aos executados — dado o cancelamento da dívida —, a restituição é imperativa para evitar o enriquecimento sem causa do Estado ou a apropriação indevida pelo Judiciário. Contudo, diante da ausência de paradeiro conhecido dos executados Luiz Carlos Antunes e Roberto Belusso, e da ausência de advogado constituído pelo executado Clodinei Marangoni (citado via postal, conforme ID 90898792 e seguintes ), a prudência recomenda que os valores permaneçam depositados em conta judicial vinculada a este juízo, rendendo juros e correção monetária, até que os titulares do direito compareçam para reclamá-los. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e visando dar efetividade ao comando sentencial de extinção e levantamento de constrições: I. ACOLHO a justificativa apresentada pela Defensoria Pública (ID 198583474), dispensando-a da apresentação de dados bancários dos curatelados. II. DETERMINO que os valores bloqueados e transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário (conforme certidões de depósito nos autos) permaneçam depositados, vinculados a este processo, aguardando manifestação dos interessados. III. EXPEÇA-SE EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de 30 (trinta) dias, direcionado especificamente aos executados LUIZ CARLOS ANTUNES e ROBERTO BELUSSO, para que tomem ciência da existência de valores depositados em seu favor neste processo e, querendo, compareçam à Secretaria deste Juízo (ou peticionem por advogado) indicando conta bancária de sua titularidade para a expedição de alvará eletrônico. IV. INTIME-SE o executado CLODINEI MARANGONI, via postal com Aviso de Recebimento (AR), no endereço onde foi validamente citado (Rua dos Cambarás, nº 3190, Jardim Primavera I, Nova Mutum/MT - ou endereço mais recente constante nos autos, se houver), com a mesma finalidade: informar dados bancários para recebimento dos valores que lhe foram bloqueados (R$ 219,57 e eventuais acréscimos). V. CUMPRA-SE a baixa definitiva de eventuais restrições remanescentes via RENAJUD e SERASAJUD, se ainda não realizadas, conforme determinado na sentença. VI. Decorrido o prazo dos editais e da intimação postal sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, com as anotações de praxe, consignando-se no sistema a existência de saldo em conta judicial, o qual ficará disponível para levantamento pelos executados a qualquer tempo, observados os prazos prescricionais da legislação civil para bens de ausentes. Às providências e expedientes necessários. Arenápolis, MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito", DESTACADO. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LUCANS NOGUEIRA, digitei. ARENÁPOLIS, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.