Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0504122-68.2015.8.11.0041..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOR(A): CAVALARI E REZENDE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP Vistos,
Trata-se de ação monitória ajuizada por Cavalari e Rezende Advogados Associados S/C em desfavor do Estado de Mato Grosso, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte demandante que é credora da parte demandada, na quantia de R$ 19.775,96 (dezenove mil setecentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), referente a cessão de direitos de crédito decorrentes da Certidão nº 9.9.090.400-8 emitida pela Secretária de Estado de Administração. A inicial veio acompanhada de documentos. Em decisão inicial foi determinando a citação para pagamento do débito ou oposição de embargos, no prazo legal (Id. 51250321). Citada, a parte demandada permaneceu inerte (Id. 55680172). A parte demandante pediu a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do §2º do art. 701 do CPC (id. 116933921). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, DECRETO a revelia da parte demandada, vez que deixou transcorrer in albis o prazo. Em prosseguimento, verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, sendo matéria de direito e de fato, já existindo provas suficientes nos autos, estando o processo pronto para ser julgado, nos termos do que dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Observa-se que a parte demandante instruiu o feito com prova escrita dos débitos objeto da ação, bem como que não foi oposta nenhuma exceção capaz de suplantar a pretensão da parte demandante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do demandante, com fulcro no art. 702, §8º, do CPC, DECLARA-SE CONSTITUÍDO de pleno direito em título executivo judicial a obrigação do ESTADO DE MATO GROSSO quanto ao pagamento da quantia constante na certidão de crédito nº 9.9.090.400-8 (id. 385672 - fls. 15), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento, e de correção monetária pelo INPC a partir da data da citação até o efetivo pagamento. CONVERTO o mandado inicial em mandado EXECUTIVO, nos termos do art. 702, §8º, CPC, devendo o feito prosseguir na forma prevista nos artigos 523 a 527, do CPC– cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. CONDENO o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, CPC. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015. P.R. I.C. Expeça-se o necessário De Novo São Joaquim para Cuiabá-MT, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta em Cooperação - Portaria 866/2025