Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 0001538-70.2018.8.11.0012 EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO: CLESIANE VICCARI PINTO e outros
DECISÃO
Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos sob Id. 217481974 em face da decisão proferida sob Id. 214791714, alegando omissão e obscuridade na decisão embargada. Inicialmente, considerando-se a tempestividade certificada sob o Id. 219641103, CONHEÇO dos embargos declaratórios de Id. 217481974. Por outro lado, no mérito, entendo que sua rejeição é medida que se impõe. Isso porque, os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que sua finalidade é a adequação da decisão ou da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o que se observa é a tentativa de rediscussão da matéria decidida, inviável em sede de embargos de declaração. Não prospera a alegação de obscuridade quanto à determinação de nova avaliação por profissional com conhecimentos especializados. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada ao determinar a reavaliação do bem penhorado, medida que se revela necessária para evitar quaisquer prejuízos às partes envolvidas no processo executório. A determinação de avaliação por perito especializado justifica-se pela natureza específica do bem penhorado e pela necessidade de assegurar a precisão da avaliação, especialmente diante da controvérsia suscitada pelos executados quanto ao valor inicialmente atribuído. O artigo 870 do Código de Processo Civil, embora estabeleça como regra a avaliação pelo Oficial de Justiça, não impede que o magistrado determine a realização de perícia especializada quando as circunstâncias do caso concreto assim recomendarem. A fundamentação apresentada na decisão embargada é suficiente e clara, não havendo que se falar em obscuridade passível de correção por meio de embargos de declaração. Quanto à suposta omissão relativa ao pedido de penhora dos recebíveis agrícolas, a alegação não merece acolhimento. O processo já conta com a efetiva penhora da propriedade rural, providência que satisfaz adequadamente a garantia do juízo. Embora o exequente sustente que a execução deve ser processada segundo seus interesses, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil (Id. 204323665), deve-se considerar que o artigo 867 da legislação processual civil estabelece faculdade ao magistrado, não constituindo direito absoluto do credor. A expressão "pode" constante do referido dispositivo confere ao juiz a discricionariedade para determinar a forma mais adequada de condução do processo executório. Ademais, cumpre observar que a legislação processual estabelece ordem específica de preferência para as modalidades de penhora, conforme disciplinado no artigo 835 do Código de Processo Civil. Os bens imóveis encontram-se elencados no inciso V do referido dispositivo, demonstrando que a penhora já realizada atende aos parâmetros legais estabelecidos. Dessa forma, não há que se falar em omissão a ser sanada, uma vez que a decisão atacada contemplou adequadamente as questões postas em debate, optando pela manutenção da penhora já efetivada sobre o bem imóvel. Não há por parte do embargado, portanto, a indicação de quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas tão somente o interesse na rediscussão de mérito do julgado, o que não se mostra cabível em decorrência da preclusão consumativa do ato judicial, devendo a questão ser remetida à instância revisora competente por meio do recurso adequado. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC, NÃO EVIDENCIADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do CPC, somente se justifica a oposição de embargos de declaração quando a decisão estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Na hipótese, os argumentos da parte embargante demonstram mero inconformismo com o que foi julgado e pretensão de rediscussão da matéria, de modo que os embargos de declaração não se mostram adequados para esse fim. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00139971020138110003, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/06/2024)(grifo nosso). Por fim, no que tange à manifestação apresentada pela parte executada (Id. 219630027), verifica-se que a insurgência deduzida não se presta à via eleita. Com efeito, eventual inconformismo quanto ao conteúdo decisório deve ser deduzido pelos meios processuais próprios, quais sejam, os recursos previstos na legislação processual civil, não sendo admissível a rediscussão do mérito da decisão por simples petição nos autos, Ademais, conforme expressamente consignado na decisão de Id. 214791714, foi a própria executada quem apresentou impugnação ao laudo de avaliação, ao passo que o exequente manifestou concordância com o valor apurado e requereu a designação de leilão do bem penhorado. Apenas em razão da impugnação formulada pela executada é que este Juízo, visando assegurar a regularidade do procedimento executivo e afastar qualquer dúvida quanto ao valor do bem, determinou a realização de nova avaliação por perito especializado. Nesse contexto, não há falar em rateio dos honorários periciais. Isso porque a prova técnica adicional decorreu exclusivamente da insurgência da parte executada. Assim, mantém-se a atribuição à executada do pagamento integral dos honorários periciais, tal como já decidido, inexistindo qualquer ilegalidade ou vício a ser sanado pela via ora utilizada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de Id. 217481974, nos termos da fundamentação supracitada. MANTENHO inalterada a decisão de Id. 214791714. INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão. Sem prejuízo, CUMPRA-SE a decisão de Id. 214791714. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito