Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001611-93.2016.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 34.667,20 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes acima nominadas. O executado, devidamente intimado, não pagou o débito e não justificou o porquê de não fazê-lo. Deste modo, a exequente pugnou pela penhora de ativos financeiros em face do executado (ID 111822303). Em seguida, determinado o acesso ao sistema SisbaJud, a penhora restou frutífera (ID 149144143). Sobreveio petição do executado alegando a impenhorabilidade do montante bloqueado em razão de ser verba exclusiva para a subsistência de sua família (ID 153166886). Instada a manifestar, a parte autora peticionou em ID 153443404. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Fundamento. Decido. Da análise dos autos nota-se que o argumento da executada se fundamenta no artigo 833, inciso IV do CPC, a qual dispõe sobre a impenhorabilidade dos “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Contudo, não se olvida que nos termos do que preconiza o artigo 835, inciso I, do CPC, a penhora recairá preferencialmente sob dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Neste sentido, é do devedor o ônus de demonstrar, de forma robusta, que os valores bloqueados em sua conta bancária são provenientes, com exclusividade, de depósitos de verbas de natureza salarial. Preleciona o eminente Prof. Humberto Theodoro Júnior que: “Caberá ao executado, para se beneficiar da impenhorabilidade, o ônus da comprovação da origem alimentar do saldo. Na maioria das vezes, isto será facilmente apurável por meio de extrato de conta. Se os depósitos não tiverem claramente vinculados a fontes pagadoras, terá o executado de usar outros meios de prova para identificar a origem alimentar do saldo bancário” (A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, Forense, 2.007, p. 77/78).”. Sobre o tema, eis o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD – LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA – ÔNUS DO EXECUTADO – ARTIGO 854, §3º, I, DO CPC – PRECEDENTE DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 854, §3º, I, do Código de Processo Civil, cabe ao executado comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. 2. O limite de 40 (quarenta) salários mínimos para penhora, descrito no inciso X do art. 833, do Código de Processo Civil, diz respeito a quantia depositada em caderneta de poupança e, nos autos, não há documentos que comprovem que a conta bancária onde foi efetuado o bloqueio
trata-se de caderneta de poupança. Ademais, esse dispositivo legal, não admite intepretação extensiva, ou seja, não abarca conta corrente ou outras modalidades de aplicação financeira. 3. Recurso conhecido e provido, decisão reformada. (N.U 1013109-18.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Vice-Presidência, Julgado em 27/09/2022, Publicado no DJE 10/10/2022). Original sem grifos. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA DO EXECUTADO – – ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE RESERVA FINANCEIRA INFERIORES A 40 SALÁRIOS MINIMOS (ART. 833, X, DO CPC/15) – DESACOLHIMENTO – ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA –ART. 854, § 3º, I, DO CPC/15 –IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO. Constitui ônus do executado a comprovação de que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC/15. A pretensão de desconstituição de penhora online sobre valores depositados em contas bancárias, quando não há cabal demonstração de que os montantes têm a finalidade de constituir reserva financeira, não pode ser acolhida.(N.U 1008007-15.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/06/2022, Publicado no DJE 03/06/2022) Original sem grifos. Sem delongas, inobstante o executado ter apresentado o extrato bancário em ID 153168191, importa observar que a movimentação diária da conta ultrapassa o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que claramente faz com que o valor bloqueado não comprometa a subsistência familiar. Neste sentido, considerando que o executado não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não há em se falar em impenhorabilidade dos valores encontrados em seu nome. Isto posto, REJEITO os argumentos de impenhorabilidade. Ainda, considerando que o saldo remanescente foi devidamente desbloqueado, não há o que se falar em devolução de valores ao executado (vide extrato anexo). Prosseguindo, CONVERTO a penhora em pagamento e AUTORIZO o levantamento dos valores bloqueados/transferidos, na forma requerida pelo exequente.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que, consoante consta nos autos, o executado satisfez a obrigação. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito