Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1005352-47.2022.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS, Fornecimento de Energia Elétrica] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP] Parte(s): [LABORATORIO SOLOS E PLANTAS ANALISES AGRONOMICAS LTDA - CNPJ: 15.424.456/0001-56 (APELANTE), LUCAS FELIPE DO NASCIMENTO MOURA - CPF: 006.999.121-99 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGISA SOLAR. TUSD. TEMA 986 DO STJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança vindicada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há incompetência absoluta do primeiro grau de jurisdição para julgar mandado de segurança contra ato de Secretário Adjunto da Receita Pública; e, (ii) saber se há vício de nulidade por ausência de fundamentação, em razão da aplicação do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça sem a realização de distinguishing para a hipótese de energia solar, em suposta ofensa ao art. 489, § 1º, V, do CPC. III. Razões de decidir 3. A competência originária do Tribunal de Justiça, estabelecida no art. 96, I, alínea “g”, da Constituição Estadual, abrange apenas mandados de segurança contra atos de Secretários de Estado, não se estendendo aos Secretários Adjuntos. 4. A alegação de aplicação incorreta do precedente não configura omissão ou nulidade de sentença, mas sim discordância interpretativa, o que deve ser enfrentado no mérito recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A competência para julgamento de mandado de segurança contra ato de Secretário Adjunto da Receita Pública é do juízo de primeiro grau, não se aplicando o foro por prerrogativa de função; 2. A sentença está suficientemente motivada quando expõe, de forma clara e coerente, os fundamentos jurídicos que embasam a decisão, ainda que contrários à tese defendida pela parte”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CE/MT, art. 96, I, g; CPC, art. 489, § 1º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.782.928/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.6.2022. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara,
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por LABORATÓRIO SOLOS E PLANTAS ANÁLISES AGRONÔMICAS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT) que, nos autos do mandado de segurança n. 1005352-47.2022.8.11.0040 impetrado contra ato do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE MATO GROSSO, denegou a segurança pleiteada. Em suas razões recursais, a parte apelante alega preliminarmente a incompetência do primeiro grau de jurisdição e, no mérito, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegando que aquela aplicou o Tema 986 do STJ sem realizar o necessário distinguishing quanto à microgeração de energia solar, em ofensa ao art. 489, § 1º, V, do CPC. Contrarrazões no Id. 330601916. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Id. 334610376). É o relatório. VOTO PRELIMINAR – DA INCOMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Em sede preliminar, a parte apelante arguiu a incompetência da instância de origem, sob o argumento de que o presente mandado de segurança foi distribuído equivocadamente perante juízo incompetente para conhecê-lo e julgá-lo, eis que se trata de competência originária em razão do Secretário no polo passivo. O foro por prerrogativa de função, por constituir exceção à regra geral de competência, deve ser interpretado restritivamente. O art. 96, I, alínea “g da Constituição Estadual de Mato Grosso confere competência originária ao Tribunal de Justiça para julgar mandados de segurança contra atos de Secretários de Estado, como se vê: “Art. 96. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: g) o mandado de segurança e o habeas data contra os atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2004)” [g.n.]. No caso, a autoridade apontada como coatora é o Secretário Adjunto da Receita Pública, de modo que a competência para julgamento do presente writ é do Juízo de primeiro grau. Assim, rejeito a preliminar. VOTO - MÉRITO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Como exposto no relatório,
cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Laboratório Solos e Plantas Análises Agronômicas Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT) que, nos autos do mandado de segurança n. 1005352-47.2022.8.11.0040 impetrado contra ato do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso, denegou a segurança pleiteada. Em síntese, a parte apelante aduz que a sentença é nula, por violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC, porquanto haveria “equívoco na aplicação do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso concreto. Apesar da precisão técnica na exposição do referido precedente, impõe-se a realização do distinguishing, isto é, a devida distinção de hipóteses, a fim de demonstrar a inadequação da sua aplicação à controvérsia ora discutida”. Como se sabe, o julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as questões pontualmente apresentadas, tampouco concordar com suas razões, desde que identifique e sustente seu convencimento motivado, o que ocorreu ao longo da sentença recorrida. Na espécie, as razões de decidir da sentença expuseram de forma suficiente que “Em sua exordial, a parte Impetrante quer levar a crer que o objeto da demanda não está abrangido pelo Tema 986 acima exposto, fundamentando a sua pretensão no fato de que a energia elétrica discutida nos autos é produzida pela própria empresa, não havendo que se falar em incidência do ICMS em razão da não circulação de mercadoria, muita menos em relação à TUSD. Ora, o cerne da questão tão discutida pelo C. STJ no Tema 986 versa, em resumo, acerca da incidência ou não do ICMS sobre a TUSD e TUST, pouco importando se a energia elétrica advém da produção fotovoltaica (sistema de compensação de energia elétrica) ou de efetivo consumo da energia fornecida pelas concessionárias.” (Id. de origem de origem 162026753). [g.o.]. A discordância da parte com a subsunção do fato à norma ou ao precedente realizada pelo julgador constitui matéria de mérito recursal (error in judicando) e não vício de nulidade. Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que “o simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.782.928/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.). O fato de a sentença ter adotado tese contrária aos interesses da parte, aplicando o tema repetitivo em detrimento da tese de isenção da energia solar, não se confunde com ausência de fundamentação. Portanto, se não há vício de fundamentação e considerando que a parte apelante não impugnou os fundamentos de mérito da sentença sob a ótica de eventual incorreção do julgado, a manutenção da sentença é medida de rigor. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, por conseguinte, mantenho incólume a conclusão alcançada pelo d. Juízo a quo. Deixo de majorar os honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por serem incabíveis em sede de mandado de segurança, a teor do que estabelece o art. 25 da Lei n. 12.016/2009. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/02/2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (PJE 05) PROCESSO Nº 1005352-47.2022.8.11.0040
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos opostos por AGROCELLA ANALISES AGRONOMICAS LTDA, em face da sentença retro, onde objetiva a retificação do referido decisum, sanando o vício apontado. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Por tempestivos e próprios, recebo os presentes Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais. No presente caso verificamos que a controvérsia aventada cinge-se quanto à suposta existência de omissões e contradições na decisão proferida no bojo destes autos, a qual supostamente contraria com o alegado pela parte Embargante. Por definição legal, os Embargos de Declaração têm alcance restrito, senão vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Apesar das assertivas da parte Embargante, não vislumbro a existência do vício apontado, o que torna evidente a pretensão desta em rediscutir matéria decidida contrariamente aos seus interesses, finalidade que refoge ao âmbito de abrangência dos Embargos de Declaração, devendo ser veiculada por meio próprio e adequado. Isso porque o dispositivo da decisão tratou de forma clara e concisa todos os pontos abordados nos presentes aclaratórios, de modo que não há que se falar em omissão e/ou contradição. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ PARA BUSCAR A REPETIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE POR SUAS FILIAIS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
Trata-se de nítido pedido de rediscussão da matéria, o que é inviável em embargos de declaração. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de tributo cujo fato gerador operou-se de forma individualizada tanto na matriz quanto na filial, não se outorga àquela legitimidade para demandar, isoladamente, em juízo, em nome das filiais. Isso porque, para fins fiscais, ambos os estabelecimentos são considerados entes autônomos. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1283387/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012) – Destacamos. ISTO POSTO, consoante fundamentação supra, conheço dos Embargos de Declaração, eis que tempestivos e, no mérito, porque ausente qualquer vício, os REJEITO, mantendo incólume a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se o já determinado. Cuiabá/MT, 29 de maio de 2025. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA (PJE 01) PROCESSO Nº 1005352-47.2022.8.11.0040
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por AGROCELLA ANÁLISES AGRONÔMICAS LTDA. contra ato indigitado coator de lavra do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados, objetivando a concessão da medida liminar para que seja determinado à autoridade Impetrada que se abstenha de exigir/cobrar ICMS sobre a tarifa de utilização da TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica), no sistema de compensação de energia elétrica. Escuda a pretensão à vista dos pressupostos da medida liminar: fumus boni iuris e periculum in mora. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. À vista da nova legislação que passou a disciplinar o Mandado de Segurança (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), para a concessão de medida liminar, mister a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). Cumpre salientar que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Como se sabe, a medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Assim, o deferimento da liminar em Mandado de Segurança visa resguardar “possível direito da Impetrante”, para tanto basta a este a apresentação de relevantes fundamentos, assim como a possibilidade da ocorrência de dano pelo não acolhimento da medida. Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória. Como relatado, o presente mandamus foi impetrado com a finalidade de obter uma decisão para que seja determinado à autoridade Impetrada que se abstenha de exigir/cobrar ICMS sobre a tarifa de utilização da TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica), no sistema de compensação de energia elétrica. Em análise perfunctória dos fatos expostos e documentos acostados, notadamente os documentos de ID nº 86260600 e seguintes, não vislumbro, nesta seara de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada. Isso porque, a documentação apresentada não me convenceu da existência do fumus boni juris, uma vez que a parte Impetrante não demonstrou de forma cristalina a irregularidade no ato administrativo praticado pelas autoridades Impetradas, bem como não acostou documentos capazes de evidenciar a aludida conduta maliciosa atribuída aos agentes públicos. Outrossim, caso deferida a medida antecipatória neste momento haveria certamente nítida interferência no juízo de mérito, o que não se mostra crível ante a ausência de manifestação da autoridade Impetrada. Portanto, ante a ausência de um dos requisitos ensejadores para a concessão da medida liminar, qual seja o fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento da medida. ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra, INDEFIRO A LIMINAR a vindicada. Notifique-se a autoridade Impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de praxe, e, na oportunidade, intime-a do teor desta decisão. Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso sobre a presente decisão, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, consoante previsão do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009. Em seguida, abro vistas ao mister do Ministério Público, para, querendo, manifestar-se no presente feito, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09. Após, decorrido o prazo das informações, prestadas ou não, voltam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, 02 de março de 2023. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO