Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM PROCESSO Nº: 1008121-35.2016.8.11.0041 (PJE 03) SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributos com pedido de tutela de urgência proposta por ZOPONE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a antecipação do provimento para que seja proferida decisão com a declaração de inexigibilidade do Auto de Infração nº 54333003201610545. Alega, em síntese, que na data de 30/03/2016 a requerente foi autuada pelo agente fiscal estadual, pois, consoante sua análise, teriam sido infringidas disposições do RICMS Estadual, quais sejam os artigos 2º e 3º, art. 72, I, art. 95, art. 174, art. 178, e art. 181, c/c art. 35-A e art. 11, § 2º, I da Lei Estadual 7.098/1998, o que gerou o Auto de Infração n. 54333003201610545, com aplicação de multa no valor de R$ 83.080,00 (oitenta e três mil e oitenta reais). Sustenta que foi autuada por agentes de tributos estaduais que lavraram o auto de infração por infringência à legislação tributária do Estado sob a alegação de transferência de mercadorias de sua propriedade, oriundas de seu estabelecimento na comarca de Bauru, Estado de São Paulo, para localidade no Estado de Mato Grosso, sem possuir inscrição estadual neste Estado, bem como pelo fato das mercadorias estarem desacompanhadas de Notas Fiscais idôneas. Sustenta que as notas ficais foram juntadas no processo administrativo eletrônico e que a multa aplicada é abusiva e ilegal. Defende a ilegalidade da autuação, em razão da inexistência da infração imposta, e busca a tutela de urgência para que haja a suspensão liminar da exigibilidade dos lançamentos realizados. Junta documentos eletronicamente. Ampara seus pedidos com base nos requisitos da tutela de urgência. O pedido de tutela de urgência foi indeferido ao ID: 1424206. Devidamente citado, o Estado de Mato Grosso contestou pugnando pelo julgamento improcedente do feito. A autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando os argumentos da contestação, e ratificando a exordial. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público relevante. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e decido. Primeiramente, por se tratar de interesse individual disponível, exclusivamente de cunho patrimonial, e, nos termos do art. 178, parágrafo único do CPC, dispenso o parecer ministerial, conforme as diversas manifestações dos Promotores nesse sentido. Entendo que no caso sub examine a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de novas provas, uma vez que os elementos imprescindíveis para a análise do pleito já estão à disposição deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. No presente caso, a requerente busca a obtenção de decisão judicial para que seja proferida decisão com a declaração de inexigibilidade do Auto de Infração nº 54333003201610545. A controvérsia cinge-se à validade do Auto de Infração nº 54333003201610545, lavrado em 30/03/2016, que aplicou multa de R$ 83.080,00 à autora por supostas irregularidades no transporte de mercadorias entre Estados, sem inscrição estadual em Mato Grosso e com documentação fiscal considerada inadequada. Nesta toada, frise-se que o auto de infração foi lavrado com fundamento nos artigos 2º e 3º, art. 72, I, art. 95, art. 174, art. 178 e art. 181 do RICMS-MT, combinados com o art. 35-A e art. 11, § 2º, inc. I da Lei Estadual 7.098/1998, além disso, verifica-se que a autuação teve por fundamento não apenas a suposta incidência de ICMS na operação de transferência, mas principalmente as irregularidades documentais e formais constatadas no momento da fiscalização, quais sejam, a ausência de inscrição estadual da empresa no Estado de Mato Grosso, e o transporte de mercadorias com documentação fiscal considerada inadequada ou irregular. A própria autora confirma, em sua petição inicial, que foi autuada “por transferir mercadorias de sua propriedade, oriundas de seu estabelecimento na comarca de Bauru, Estado de São Paulo, para localidade no Estado de Mato Grosso, sem possuir inscrição estadual neste Estado” e que “tais mercadorias estavam supostamente desacompanhadas de notas fiscais, pois os documentos fiscais de cada mercadoria foram considerados irregulares, inidôneos”. Nesta toada, a Lei Estadual nº 7.098/1998 estabelece em seus artigos 35-A e 35-B que as mercadorias deverão ser devidamente acompanhadas de documentação idônea, trazendo ainda em seu texto, os requisitos para que o documento seja considerado inidôneo, senão vejamos: Art. 35-A As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos. (Acrescentado pela Lei 7.364/00) Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea. Art. 35-B Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que: (Acrescentado pela Lei 7.364/00) I - não seja o regularmente exigido para a respectiva operação ou prestação; II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação, ensejando a falta do pagamento do imposto devido na mesma; III - embora atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo; IV - já tenha produzido os respectivos efeitos fiscais; V - tenha sido objeto de adulteração ou falsificação ou contenha qualquer outro vício; VI - esteja desacompanhado de qualquer outro documento de controle exigido na forma da legislação tributária; VII - discrimine mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto da operação ou da prestação; VIII - resulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas vias; IX - embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária. X - tenha sido emitido após expirado o prazo de validade nele consignado. (Acrescentado pela Lei 7.867/02) Nesse sentido, ainda que se pudesse questionar a incidência do ICMS sobre a operação material de transferência, subsistem as infrações de natureza formal e administrativa que justificam a aplicação da penalidade, consistentes no descumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual. A Autora sustenta que não houve operação mercantil, mas mera circulação física de bens que se destinavam a uso próprio em canteiros de obras no Amazonas, todavia, tais argumentos não afastam a necessidade de cumprimento das normas tributárias relativas ao ICMS quando promove o deslocamento interestadual de mercadorias. Além disso, o transporte de mercadorias entre Estados, ainda que destinadas a uso próprio, exige o cumprimento de formalidades legais, incluindo a emissão de documentação fiscal adequada e, conforme o caso, a inscrição estadual no Estado por onde as mercadorias transitam ou onde permanecem temporariamente. Com efeito, o ICMS tem como hipótese de incidência a operação relativa à circulação de mercadorias, conforme dispõe o art. 155, inciso II, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 87/96 e, no âmbito estadual, pela Lei nº 7.098/98. Neste sentido, o art. 12, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96 estabelece o seguinte: Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; A questão central reside em determinar se a entrada de bens no estabelecimento da Autora, oriundos de outro Estado da Federação, configura ou não operação sujeita à incidência do ICMS. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que a simples circulação física de mercadorias, desacompanhada de operação jurídica que importe em transferência de titularidade ou de posse com finalidade econômica, não caracteriza o fato gerador do ICMS. Todavia, este não é o caso dos autos. A entrada de mercadorias no estabelecimento de contribuinte do ICMS, oriundas de outro Estado, para fins de comercialização, prestação de serviços relacionados à atividade mercantil ou mesmo para integração ao ativo imobilizado, sujeita-se à tributação, seja a título de diferencial de alíquota, substituição tributária ou antecipação tributária, conforme o regime aplicável. Neste sentido, trago a tona a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS – VENDA DE VEÍCULOS PERTENCENTES AO ATIVO FIXO DE EMPRESA LOCADORA DE AUTOMÓVEIS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO – OBJETO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL – REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ATO IMPUGNADO DE AUTORIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA – REJEIÇÃO. MÉRITO - PLEITO DE ABSTENÇÃO DE EXIGÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E MULTA, EM DECORRÊNCIA DA ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS QUE COMPÕEM O ATIVO FIXO DA EMPRESA LOCADORA E, CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA PORTARIA Nº 0296/2019 DA SEFAZ/SE – EMPRESA NÃO INSCRITA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES (CACESE) - APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO – POSSIBILIDADE. OPERAÇÃO DE NOVO PROCESSO ECONÔMICO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA COM DESTINAÇÃO MERCANTIL DISSIMULADA COMO VENDA DE VEÍCULOS DESMOBILIZADOS APÓS 12 (DOZE) MESES DE SUA AQUISIÇÃO NA MONTADORA – TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM – INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. LEI COMPLEMENTAR 87/1996 – ART. 4º – NOTÓRIA HABITUALIDADE E GRANDE VOLUME DE VENDAS QUE DENOTA A FINALIDADE COMERCIAL – CONTRIBUINTE DO ICMS - CONFIGURAÇÃO. PERDA DE RECEITA PELO ESTADO QUE GERA PREJUÍZO AO ORÇAMENTO PÚBLICO E REFLETE EM TODA A SOCIEDADE. A IMPETRANTE CARECE DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRETENDIDA DECLARAÇÃO, EM ABSTRATO, DE QUE NÃO INCIDE ICMS NA ALIENAÇÃO DE SEUS VEÍCULOS USADOS. (...) 3.Para que haja a imposição do ICMS, faz-se necessária a ocorrência da circulação de mercadorias, esta que ocorre quando um bem (objeto de venda) sai da titularidade jurídica de um sujeito para a de outro, requisito exigido para que se verifique o fato gerador do tributo; 4. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria; 5. Postura da empresa Impetrante que prejudica todo o Orçamento Público, fato que reflete negativamente na sociedade como um todo, pois há perda de receita, elemento fundamental para o funcionamento da Administração Pública, pois é com a arrecadação dos tributos que se paga as despesas com Educação, Saúde, Assistência Social, Segurança Pública, Saneamento Básico e se investe na Economia, o que gerará mais ganhos e, consequentemente, mais receitas para o Estado e toda população; 6. DENEGAÇÃO da ordem mandamental. Decisão unânime. (Mandado de Segurança Cível Nº 201900130312 Nº único: 0009357-70.2019.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 30/09/2020) (TJ-SE - MSCIV: 00093577020198250000, Relator.: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 30/09/2020, TRIBUNAL PLENO) grifo nosso. Trata-se, portanto, de operação inserida no contexto da atividade empresarial da Autora, com inequívoco caráter mercantil, ainda que a titularidade dos bens não tenha sido transferida à requerente. A doutrina há muito reconhece que o conceito de operação mercantil, para fins de incidência do ICMS, não se restringe à transferência de propriedade, abrangendo qualquer ato negocial que promova a circulação econômica de mercadorias. Nesse sentido, Roque Antonio Carrazza, em sua obra “ICMS”, ensina que o tributo não incide sobre a simples circulação física de mercadorias, mas sobre operações que as têm por objeto, entendidas estas como atos ou negócios jurídicos que promovem a circulação econômica das mercadorias. Ao tratar especificamente da controversa transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, o autor excepciona a regra geral no caso de operações interestaduais, defendendo a necessidade de considerar a filial como "estabelecimento autônomo" para fins de tributação, a fim de proteger o Estado de origem. Nas palavras do mestre: “(...) Há, porém, uma exceção a esta regra: quando a mercadoria é transferida para estabelecimento do próprio remetente, mas situado no território de outra pessoa política (Estado ou Distrito Federal), nada impede, juridicamente, que a filial venha a ser considerado estabelecimento autônomo, para fins de tributação por via de ICMS. Assim é para que não se prejudique o Estado (ou o Distrito Federal) de onde sai à mercadoria. Em outras palavras, cabe ICMS quando a transferência de mercadorias dá-se entre estabelecimentos da mesma empresa, mas localizados em territórios de pessoas políticas diferentes, desde que se destinem à venda e, portanto, não sejam bens de ativo imobilizado. A razão disso é simples: a remessa traz reflexos tributários às pessoas políticas envolvidas no processo de transferência (a do estabelecimento de origem e a do destino). (CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 14. ed., revista e ampliada, até a EC 57/2008, e de acordo com a Lei Complementar 87/1996, com suas ulteriores modificações. São Paulo: Malheiros, p. 58).” No caso dos autos, a remessa dos bens, ainda que para prestação de serviço, insere-se no contexto de uma cadeia negocial complexa, envolvendo arrendamento mercantil, comercialização de veículos e prestação de serviços correlatos. Além disso, a multa aplicada pelo Auto de Infração nº 54333003201610545 tem fundamento não apenas na suposta exigência de ICMS sobre a transferência, mas principalmente nas irregularidades administrativas e no descumprimento de obrigações acessórias, as quais subsistem independentemente da discussão sobre a incidência ou não do tributo. Como já exposto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o descumprimento de obrigações acessórias justifica a aplicação de penalidade, ainda que não haja tributo a recolher, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. CSLL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. MULTA. CABIMENTO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. 1. Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da autonomia da multa aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória, mesmo no caso de eventual insubsistência da obrigação tributária principal, uma vez que se referem a infrações independentes. 2. Descumprida a obrigação legal de declarar e antecipar o pagamento a CSLL por estimativa mensal, impõe-se a aplicação de multa, ainda que ao fim do exercício não haja débito a quitar. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1871148 PR 2020/0091059-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Ademais, a própria autora não demonstrou, de forma inequívoca, que as mercadorias estavam regularmente documentadas no momento da fiscalização, limitando-se a afirmar genericamente que as notas fiscais continham “todas as informações essenciais” e que a “identificação da procedência e destino das mercadorias, seu emissor e seu destinatário foi perfeitamente realizada”. Contudo, não basta que as informações essenciais constem dos documentos fiscais. É necessário que estes sejam emitidos em conformidade com as normas tributárias estaduais, e que o transporte seja acompanhado da documentação adequada e que, quando exigível, a empresa possua inscrição estadual no Estado por onde as mercadorias transitam. A fiscalização considerou os documentos fiscais “irregulares, inidôneos”, e tal apontamento não foi adequadamente infirmado pela autora, que se limitou a afirmar que “todos os documentos essenciais foram juntados no processo administrativo eletrônico”, sem, contudo, demonstrar que tais documentos estavam regulares no momento da fiscalização ou que a defesa administrativa foi apreciada no mérito. Tais irregularidades, de natureza formal e acessória, justificam a aplicação da penalidade prevista na legislação estadual, independentemente da discussão sobre a incidência ou não de ICMS na operação material de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
Diante do exposto, a improcedência da demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos temos do § 2º, § 3º e § 8º do art. 85 do CPC/2015 do CPC/2015. Intimem-se. Após, decorrido o prazo recursal, arquive-se com todas as baixas. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 11 de novembro de 2025. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO