Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM PROCESSO Nº 1029218-57.2017.8.11.0041 (PJE 02) SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por JUSCINETE SOUZA REIS, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados, objetivando a procedência da declarar o direito da requerente à incorporação das vantagens em virtude do exercício da função comissionada de escrivã junto ao TRE/MT, bem como, condenar o requerido na obrigação de incorporar aos vencimentos do cargo efetivo da autora e, também a pagar, os vencimentos, valores e demais vantagens pessoais que eram incorporadas aos vencimentos da requerente enquanto estivera cedida prestando serviços na 5ª Zona Eleitoral de Poxoréu e em virtude do exercício da função de escrivã eleitoral, em valores correspondentes as parcelas equivalentes para o cargo comissionado de escrivã ou cargo correlato atual no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Aduz, em síntese, que é servidora pública do poder judiciário estadual, efetiva no cargo de oficial escrevente PJAJ-NM, atualmente lotada no fórum da comarca de Poxoréu – MT, ingressou no quadro de servidores do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a princípio, sob o regime regido pela CLT, no período de 02/09/1.988 à 06/08/1.991 e, posteriormente, fora declarada efetiva, por meio do Ato n.º 63/91/CM de 27/06/1.991, tendo tomado posse em 07/08/1.991, vindo a se tornar estável em 07/08/1.993. Relata que fora requisitada pelo colendo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso – TRE/MT, para então exercer o cargo em comissão de escrivã na 5ª Zona Eleitoral, sendo que durante o período em que exerceu a função comissionada de chefe de cartório percebia mensalmente o valor correspondente ao seu salário fixo pertinente a sua função efetiva no cargo de oficial escrevente PJAJ-NM vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, mais os valores provenientes do exercício do cargo em comissão junto ao TRE/MT na função de escrivã da 5ª Zona Eleitoral na comarca de Poxoréu-MT. Sustenta que em razão do exercício do cargo em comissão de forma contínua e ininterrupta por 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias depois de sua cessão ao TRE/MT, requereu administrativamente em 06.12.2005, com um primeiro pleito junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a incorporação da vantagem decorrentes do exercício deste seu cargo comissionado perante o TRE/MT. Entretanto, seu requerimento administrativamente restou indeferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob o argumento de que supostamente não haveria previsão legal para a concessão de tal benesse, conforme atesta a cópia da decisão adjunta. Afirma que inconformada com a primeira decisão denegatória de seu pleito, requereu novamente, no ano de 2.014, perante o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a incorporação da vantagem por ter exercido de forma contínua e ininterrupta o cargo de provimento comissionado de escrivã eleitoral junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso – TRE/MT, contudo, novamente o pedido foi indeferido administrativamente. Pontua que o indeferimento administrativo é ilegal, tendo em vista que exerceu cargo em comissão de forma contínua e ininterrupta por 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias e, por conseguinte preencheu por completo os requisitos necessários para a incorporação das vantagens decorrentes do exercício deste seu cargo comissionado. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Citado, o Requerido Estado de Mato Grosso deixou de apresentar contestação nos autos, conforme certificado ao ID nº. 14683555. Parecer Ministerial colhido ao ID nº. 109287368. Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Primeiramente, entendo que no caso sub examine a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de novas provas, uma vez que os elementos imprescindíveis para a análise do pleito já estão à disposição deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Percebe-se que o requerente objetiva a procedência da demanda para que seja declarado o direito à incorporação das vantagens em virtude do exercício da função comissionada de escrivã junto ao TRE/MT, bem como, condenar o requerido na obrigação de incorporar aos vencimentos do cargo efetivo da autora e, também a pagar, os vencimentos, valores e demais vantagens pessoais que eram incorporadas aos vencimentos da requerente enquanto estivera cedida prestando serviços na 5ª Zona Eleitoral de Poxoréu/MT. Para obter qualquer direito perante Ente Público, o Autor da ação deve respeitar o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual regula a prescrição quinquenal, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. No caso dos autos, verifica-se que o requerente realizou requerimento administrativo em 06/12/2005 (ID nº. 9687753 – pg. 20-29), para reconhecer direito à incorporação em razão de exercício em cargo comissionado no TRE, contudo, o pleito foi indeferido na via administrativa (ID nº. 9687827 – pg. 14-15). Nesse sentido, cumpre destacar que com o protocolo do processo administrativo a prescrição quinquenal foi interrompida, nos termos do art. 4º do decreto lei 20.910/32, que afirmar (...) “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.” Entretanto, após o indeferimento dos requerimentos formulados no processo administrativo, ocorridos no ano de 2006 (ID nº. 9687827 – pg. 14-16), entendo que competia a parte requerente adotar os meios necessários para ver o reconhecido e declarado o direito almejado, o que não ocorreu. Desta forma, entendo que o direito almejado encontra-se fulminado pela prescrição, tendo em vista que ocorreu o levantamento da interrupção do prazo prescricional, este voltou a correr, conforme disposto no art. 9º, do referido diploma legal: Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Ressalta-se, nesse momento, que a requerente tentou de forma administrativa receber teve seu pleito indeferido em 2006, todavia, após o levantamento da interrupção da prescrição o prazo recomeça a contar pela metade, o que nos leva a reconhecer ocorrência da prescrição, na medida em que ajuizou a demanda apenas no ano de 2017. Ademais, verifica-se que a requerente formulou novo requerimento administrativo em 2014, referente ao mesmo pedido anteriormente formulado em 2005, e já indeferido, e novamente seu requerimento foi indeferido administrativamente, conforme se vê ao ID nº. 9687909 – pg. 3-8. Assim, em que pese a requerente tenha formulado novo requerimento administrativo em 2014, denota-se que se referia ao mesmo pedido anteriormente formulado em 2005, ou seja, abrangendo o direito à incorporação aos seus vencimento, razão pela qual entendo que o novo requerimento não tem o condão de renovar o prazo prescricional por ter como causa de pedir os mesmos fundamentos. Portanto, a prescrição quinquenal tem seu termo inicial com o início do primeiro indeferimento, ocorrido no ano de 2006. Por outro lado em análise a distribuição do feito, percebe-se que a demanda somente foi ajuizada em outubro de 2017, razão pela qual entendo que o direito almejado está abarcado pela prescrição quinquenal. Assim, reconheço a preliminar aventada, para aplicar a prescrição da demanda. DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante toda a fundamentação exposta, acolho a prescrição e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno o Requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor da causa, nos temos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, os quais ficarão suspenso em razão da gratuidade da justiça. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e arquive-se com as devidas baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 28 de novembro de 2024. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO