Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
SENTENÇA
Processo: 1000898-97.2021.8.11.0027.
AUTOR: ANA CRISTINA DA SILVA FRANCA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Em complemento à decisão de ID 104657047, CONSIGNO que os honorários da profissional responsável pelo laudo social também correrão por conta do Estado, no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), valores estes que serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E nos termos do art. 2, §5º da Resolução 232, de 13 de julho de 2016 do CNJ; 2. ANA CRISTINA DA SILVA FRANCA opôs embargos de declaração (ID 118858553) em face da sentença de ID 117821124, aduzindo, em síntese, omissão quanto à suposta necessidade de nova perícia médica. É o necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. O que se observa, em verdade, é que a embargante busca a revisão do conteúdo decisório, atribuindo efeitos infringentes aos embargos a fim de afastar a improcedência do pedido. Os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida (Art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação de suas conclusões. A simples insurgência da parte contra os fundamentos invocados e que levaram o Juízo a decidir não abre espaço para o manejo dos embargos de declaração, devendo ser buscada a modificação pretendida na via recursal apropriada. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – AUSÊNCIA – OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO. É vedado ao Tribunal analisar fatos relacionados ao mérito da demanda e ainda não enfrentados pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A contradição que autoriza ingressar com Embargos de Declaração é a havida entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Não procede a alegação de obscuridade e omissão no aresto se a questão arguida foi devidamente apreciada e constatada a presença dos pressupostos autorizadores do deferimento da tutela de urgência. Mesmo para fins de prequestionamento, tem de estar configurado algum dos vícios dispostos no artigo 1.022 do CPC. Esta via não se presta ao reexame de matéria já decidida. (N.U 1000515-69.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/03/2022, Publicado no DJE 17/03/2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL COLETIVA – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PRESCRITOS NO ARTIGO 1.022, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS E ACOLHIDOS EM DESPACHO POSTERIOR – CASSAÇÃO DA SENTENÇA – EQUÍVOCO JURÍDICO DO MAGISTRADO – SENTENÇA PRIMEIRA CLARA E SEM QUAISQUER VÍCIOS A ENSEJAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NOVO JULGAMENTO MERITÓRIO PROFERIDO - PRETENSÃO DE NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO DE IMPUGNAÇÃO – PROVIMENTO PARA EXTINGUIR O DESPACHO INTERLOCUTÓRIO PROFERIDO EM SEDE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA PRETÉRITA ELABORADA SEM O VÍCIO DA CONTRADIÇAO APONTADA – DECISÃO PROFERIDA QUE IMISCUIU DIRETAMENTE SOBRE MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE DE SER TRATADO EM SEDE DO EXPEDIENTE EMBARGATÓRIO – CONVALIDAÇÃO DA SENTENÇA ERRONEAMENTE CASSADA POR JUIZ DE IGUAL QUILATE DE INSTÃNCIA. Recurso conhecido e provido. (1) – A rigor do posicionamento do STJ, “Os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro materiais eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido” (EDcl no AgInt nos EREsp 1648871/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022). (2)- Inexistindo na decisão embargada o vício da contradição apontada, estando a pretensão em inequívoco desaviso do que prescreve o inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não reside aspecto jurídico-processual a embasar pedido de modificação da sentença, através de efeitos infringentes, tratado ao nível do expediente de embargos de declaração. Eventual divergência sobre desacerto da decisão, em face de posicionamento meritório diverso de dois magistrados, deve ser combatida através do meio adequado prescrito na lei instrumental civil, não se prestando os embargos de declaração à reforma da decisão ou rejulgamento da causa já que, no caso, traveste a decisão recorrida de verdadeira instância recursal. Inadmissível em sendo ambos os magistrados no mesmo quilate de instância jurisdicional. (...) (N.U 1019408-45.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/03/2022, Publicado no DJE 18/03/2022)
Intimação - SENTENÇA
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intimem-se. Cumpra-se. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza substituta
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
SENTENÇA
Processo: 1000898-97.2021.8.11.0027.
AUTOR: ANA CRISTINA DA SILVA FRANCA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ANA CRISTINA DA SILVA FRANCA propôs a presente ação em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na qual pleiteou a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Para tanto, aduz que é a única provedora de sua subsistência e que sofre de lúpus eritematoso disseminado (CID M321). Informa que requereu o benefício de prestação continuada junto à Autarquia Previdência, o que foi indeferido. Citado, o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS contestou a ação, aduzindo, em síntese, que a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial pleiteado. Impugnação à contestação (ID 105407867). Laudos socioeconômico e médico aos IDs 108142260 e 112316291. Manifestação da autora ao ID 109359855. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão do benefício de prestação continuada ao argumento de que é deficiente, com incapacidade total e permanente. A Constituição Federal instituiu o benefício assistencial ao deficiente e ao idoso nos seguintes termos: Art. 203. A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover á própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei nº 8.742/1993 regula a matéria em seu art. 20, segundo o qual: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Como pode ser observado, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: “a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. No cálculo da renda familiar per capita, devem ser excluídos os gastos despendidos em virtude da deficiência da parte autora. 3. In casu, não restou comprovada a situação de desamparo da família necessária à concessão do benefício assistencial” (grifamos) (TRF-4 - AC: 131785720114049999 PR 0013178-57.2011.404.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 21/08/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/08/2013). No caso em tela, o pressuposto contido no item “a” não foi preenchido. Conforme perícia médica de ID 108142260, não foi constatada limitação ou deficiência. Não há incapacidade e a crise teria iniciado há 2 meses, com duração de 1 mês. Como pode ser observado, não houve o preenchimento do conceito de pessoa com deficiência previsto no art 20, § 2º supracitado. O impedimento não é de longo prazo. Logo, o caso é de improcedência da pretensão.
Intimação - SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas a pagar ou ressarcir, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza substituta