Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: FAZENDA NACIONAL -
Réu: COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS J B LTDA - ME I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000673-72.2007.8.11.0096 -
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, em face de Ana Paula Astrizi Laminados – Epp e Ana Paula Astrizi, todos já qualificados nos autos. A causa foi recepcionada pela decisão de id. 61765442 –pág. 45. Citada a parte executada, conforme AR de id. 61765442 – pág. 54. Tentada a penhora de valores em face da parte executada, esta restou infrutífera (id. n.º 61765442 – pág. 214). Entre um ato e outro, após a digitalização dos autos, a decisão de id. 128559239, determinou a intimação a da parte exequente para falar acerca da prescrição intercorrente. Instado a se manifestar, a parte exequente reconheceu referida prescrição e pugnou pela extinção do feito (id. 128694454). É o relatório. Decido. II – Fundamentação Primeiramente, cumpre esclarecer que em observância aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, é vedada a suspensão da marcha processual por prazo indefinido, bem como, não localizados bens, a reiteração de diligências inócuas. Por tal razão, deve ser observado o prazo da prescrição intercorrente, que sobrevém após a propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição. A prescrição, conforme preconiza Pablo Stolze e Rodolfo Glagliano Pamplona Filho[1], “é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei”. Nesse sentido, leciona Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[2]: Desse modo, convém ressaltar que a prescrição tem de ser compreendida a partir de uma dualidade conceitual, servindo, a um só tempo, para extinguir situações jurídicas (prescrição extintiva) e para consolidar relações que se protraem, se perpetuam, no tempo (prescrição aquisitiva). (...); Fixadas essas premissas, é de se estabelecer uma necessária correlação entre a prescrição e os direitos subjetivos patrimoniais. É que, resgatando a lição imorredoura do Professor paraibano Agnelo Amorim Filho, em texto escrito na década de 1960 e até hoje de indiscutível excelência, somente estão submetidos aos prazos prescricionais os direitos subjetivos patrimoniais - isto é, aqueles que conferem ao titular uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento. São aqueles direitos que permitem ao seu titular exigir de outrem um determinado comportamento, apreciável economicamente. Assim, não realizado, voluntariamente, o comportamento esperado, poderá o titular exercer a sua pretensão. Esclarece o mestre do belo Estado no qual o sol nasce primeiro em nosso país que somente os direitos sujeitos a uma prestação (ou seja, os direitos subjetivos) conduzem à prescrição, "pois somente eles são susceptíveis de lesão ou violação e somente eles dão origem à prescrição", acrescentando que os direitos potestativos são "direitos sem pretensão", não se submetendo, logicamente, à prescrição. Um exemplo esclarecedor pode ser lembrado com o direito de crédito: caso o devedor, espontaneamente, não honre a obrigação, poderá o credor exigir o pagamento, exercendo a sua pretensão. (...); Sob um determinado prisma, é possível afirmar que a prescrição diz respeito aos direitos subjetivos patrimoniais (aqueles que trazem consigo a possibilidade de que o titular exija de alguém um determinado comportamento). Por isso, a prescrição fulmina a pretensão de exigir o comportamento economicamente apreciável. Submete- se à prescrição, por exemplo, o crédito. Nessa mesma linha, ensina Vilson Rodrigues Alves, socorrendo-se de José Abreu Filho, acerca da prescrição intercorrente ou superveniente[3]: Em se dando o exercício da pretensão e da ação de direito material em juízo, por meio da ação de direito processual, interrompe-se a fluência do prazo material de exercício daquela se ocorre a citação do legitimado passivo, com retroeficácia à data da propositura se feita ‘no prazo e na forma da Lei processual’ (art. 202, I, do Código Civil), ou com eficácia a partir da data de sua efetivação, se feita sem observância das regras jurídicas do art. 219, do Código de Processo Civil (cp. art. 219, § 4º) [CPC 1973]. Em se tratanto de execução fiscal, a prescrição deve observar o disposto no artigo 40, §§ 2.º, 3.º e 4.º, da Lei 6.830/1980. Ainda, foi fixado pelo Tema n. 566/STJ, como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da existência de bens penhoráveis: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Não compete ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para início da prescrição. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do artigo 40, caput, da LEF. Importa destacar, que, muitas vezes, as execuções fiscais ficam estagnadas por largo período de tempo sem que haja, nos autos, qualquer decisão expressa do juiz a suspender o feito. Mas, nem por isso se deve deixar de computar o lapso temporal de paralisação do feito para fins de aferição da prescrição intercorrente. Isso sob pena de admitir, com grave prejuízo para a segurança jurídica, que o exequente se beneficie da falta de suspensão para permanecer inerte pelo tempo que quiser, eternizando o processo, sem correr o risco de operar-se a prescrição em seu desfavor. No presente caso, verifica-se que na data de 7/5/2015 (id. n.º 61765442 – pág. 214), a parte exequente tomou ciência da não localização dos bens da parte devedora, conforme certidão negativa de penhora. Logo, iniciou-se automaticamente a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, o qual se findou em 7/5/2016. Nessa data, iniciou-se o curso do prazo prescricional, a teor do Tema n. 567 do STJ, que fluiu desembaraçadamente até 7/5/2021. Calha frisar que a própria parte exequente reconheceu a prescrição intercorrente no id. 128694454. Nesse seguimento, a execução ficou paralisada por mais de 8 anos, sendo que nenhuma diligência com intuito de alcançar a citação do devedor foi postulada pelo exequente. Deste modo, importante frisar que compete ao exequente diligenciar a fim de dar andamento ao processo, visto que é, ou deveria ser, do seu interesse, independente de intimação pessoal. Ainda, somente a efetiva citação e constrição patrimonial seriam aptas para interromper o curso da prescrição intercorrente, o que não ocorreu (Tema n. 568/STJ). Assim sendo, não resta alternativa senão a declaração do transcurso do prazo prescricional, sendo o reconhecimento da prescrição intercorrente medida que se impõe. III – Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a prescrição intercorrente do crédito tributário e, por consequência julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC e no artigo 156, inciso V, do CTN, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas processuais e despesas processuais, a teor do artigo 39 da Lei 6.830/1980. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil. Não é caso de remessa necessária, tendo em vista o disposto artigo 496, § 4.º, inciso III, do CPC, considerando que o presente foi fundamentado em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (Temas 566, 567 e 568/STJ). Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se o processo ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cópia da presente sentença servirá, no que couber, como termo de compromisso, mandado, ofício, carta precatória, carta de intimação, notificação e citação. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se o processo, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 15 de setembro de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito [1] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil - volume único. São Paulo: Saraiva, 2017. Pág. 188/189. [2] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 15ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. Pág. 734/776. [3] ALVES, Vilson Rodrigues. Da prescrição e da decadência no novo código civil. Campinas: Servanda Editora, 2006. Pág. 657.