RALFF HOFFMANN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RALFF HOFFMANN
OAB/MT 13128·CPF·Representa: Autor
EDCLEITON MENEGHINI
OAB/MT 22882·CPF·Representa: Autor
GIOVANI RODRIGUES COLADELLO
OAB/MT 12684·CPF·Representa: Autor
RANIELE FERREIRA SANTOS BARBOSA
OAB/MT 18934·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:53
Ato ordinatório
09/12/2025, 16:23
Movimentação processual
09/12/2025, 16:22
Expedida/certificada
09/12/2025, 16:21
Expedição de documento
09/12/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:33
Decurso de Prazo
20/11/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 11:43
Publicação
04/11/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001570-35.2004.8.11.0087..
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: L. C. BUSSOLARO MADEIREIRA - EPP, LUIZ CARLOS BUSSOLARO
Vistos. INTIME-SE a parte exequente para trazer aos autos as informações requeridas no ID 175403128, a fim de viabilizar a transferência dos valores, tal como pretendido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001570-35.2004.8.11.0087..
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: L. C. BUSSOLARO MADEIREIRA - EPP, LUIZ CARLOS BUSSOLARO
Vistos. INTIME-SE a parte exequente para trazer aos autos as informações requeridas no ID 175403128, a fim de viabilizar a transferência dos valores, tal como pretendido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
31/10/2025, 07:23
Outras Decisões
31/10/2025, 07:23
Ato ordinatório
24/10/2025, 17:16
Documento
24/10/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 13:49
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:13
Ato ordinatório
12/11/2024, 18:47
Ato ordinatório
16/10/2024, 14:10
Documento
15/10/2024, 15:02
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
20/04/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:16
Publicação
17/04/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001570-35.2004.8.11.0087..
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: L. C. BUSSOLARO MADEIREIRA - EPP, LUIZ CARLOS BUSSOLARO
Vistos. Sem delongas, RECEBO e ACOLHO os embargos de declaração interpostos ao ID 143482154. Determino a transferência da quantio bloqueada em conta do Banco do Brasil para a Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.703/1998, a fim de transformar o valor em pagamento definitivo, em favor da União – Fazenda Nacional. Realizada a providência acima, oficie-se a CEF para apresentar em juízo a documentação comprobatória da operação. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para requerer o prosseguimento do feito, com as diligências eficazes à satisfação do seu crédito remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento
12/04/2024, 07:48
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/04/2024, 07:48
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 18:19
Ato ordinatório
05/04/2024, 16:07
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:21
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2024, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:51
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001570-35.2004.8.11.0087..
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: L. C. BUSSOLARO MADEIREIRA - EPP, LUIZ CARLOS BUSSOLARO
Vistos. Tendo em vista a manifestação de ID 140070424, PROCEDA-SE com o desbloqueio do valor de R$ 2,778.22 (ID 141009247) Vincule aos autos o valor bloqueado ao ID 57536705 - Pág. 1 (caso ainda não esteja) e expeça-se o necessário para o levantamento por parte da exequente. Ficam indeferidos os demais pedidos contidos no ID 140070424, por se tratar de burocracia desnecessária ao levantamento do valor bloqueado. Realizado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para requerer o prosseguimento do feito, com as diligências eficazes à satisfação do seu crédito remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo omissão, o feito será extinto. Por outro lado, manifestando-se sem requerimentos eficazes à satisfação do seu crédito (não cabendo a repetição dos mesmo pedidos), a execução ficará suspensa pelo prazo máximo de 01 ano (art. 921, III, § 1°, do CPC), durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III, § 4°, do CPC). Durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo, sendo vedada a conclusão do feito, EXCETO se a parte autora demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passíveis de penhora. Intimem-se. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001570-35.2004.8.11.0087..
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: L. C. BUSSOLARO MADEIREIRA - EPP, LUIZ CARLOS BUSSOLARO
Vistos. Tendo em vista a manifestação de ID 140070424, PROCEDA-SE com o desbloqueio do valor de R$ 2,778.22 (ID 141009247) Vincule aos autos o valor bloqueado ao ID 57536705 - Pág. 1 (caso ainda não esteja) e expeça-se o necessário para o levantamento por parte da exequente. Ficam indeferidos os demais pedidos contidos no ID 140070424, por se tratar de burocracia desnecessária ao levantamento do valor bloqueado. Realizado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para requerer o prosseguimento do feito, com as diligências eficazes à satisfação do seu crédito remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo omissão, o feito será extinto. Por outro lado, manifestando-se sem requerimentos eficazes à satisfação do seu crédito (não cabendo a repetição dos mesmo pedidos), a execução ficará suspensa pelo prazo máximo de 01 ano (art. 921, III, § 1°, do CPC), durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III, § 4°, do CPC). Durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo, sendo vedada a conclusão do feito, EXCETO se a parte autora demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passíveis de penhora. Intimem-se. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento
29/02/2024, 10:10
Expedição de documento
29/02/2024, 10:10
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 19:08
Ato ordinatório
09/02/2024, 13:29
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:23
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:18
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001570-35.2004.8.11.0087..
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: L. C. BUSSOLARO MADEIREIRA - EPP, LUIZ CARLOS BUSSOLARO
Vistos. Tendo em vista que o artigo 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade de verba de caráter alimentar, e estando demonstrado nos autos que os valores bloqueados no id 139749726 são provenientes de benefício previdenciário pago ao executada pelo INSS, DEFIRO o petitório de id 138562176. PROCEDA-SE com o imediato desbloqueio dos valores em nome de LUIZ CARLOS BUSSOLARO. Após, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 dias, pugnar o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimem-se. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento
29/01/2024, 17:49
Expedição de documento
29/01/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 17:40
Ato ordinatório
29/01/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 14:54
Ato ordinatório
14/12/2023, 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
07/12/2023, 06:59
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 14:56
Decurso de Prazo
02/12/2023, 21:42
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 11:56
Publicação
07/11/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001570-35.2004.8.11.0087..
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: L. C. BUSSOLARO MADEIREIRA - EPP, LUIZ CARLOS BUSSOLARO
Vistos. Promova a exclusão dos causídicos cadastrados no polo passivo, em virtude da revogação do mandado outorgado (ID 57536716, fl. 03). Intime-se, pessoalmente, a parte executada parta constituir novo patrono. Com relação a manifestação de ID 57536707, fl. 04, determino a conversão em renda do valor bloqueado e vinculado aos autos, com a transferência deste para conta a ser indicada pela Fazenda Nacional. Intime-se a exequente para que, em 15 dias, informe o valor atualizado para liquidação do débito, bem como informe os dados para se efetivar a conversão em renda supracitada. Com a transferência de valores, deverá informar se foi efetivada a quitação integral do parcelamento e, consequentemente, a extinção da dívida e/ou requerer o que entender de direito à satisfação do valor devido, se for o caso, sob pena de extinção. Cumpra-se. Intime-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito