Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: FRIGORIFICO MARGEN LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009550-10.2012.8.11.0004
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso, em execução fiscal ajuizada em desfavor de FRIGORIFICO MARGEN LTDA, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, com fundamento no Tema 1184 fixado do STF e na Resolução n. 547/2024/CNJ. Aduz que a adoção das medidas administrativas elencadas no Tema 1184 — prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; realização de protesto da CDA — constitui mera faculdade do exequente, não possuindo caráter cogente. Alega que a execução fiscal foi ajuizada seguindo as diretrizes da Lei n. 6.830/1980, anteriormente à publicação do julgamento do Tema 1184 e da Resolução 547/2024 do CNJ. Pontua que, conforme amplamente divulgado, o contribuinte tem a possibilidade de aderir ao REFIS, programa criado para estimular o pagamento de créditos tributários por meio de remissão de juros e multas e concessão de parcelamento. Assevera que as Certidões de Dívida Ativa são levadas a protesto ou submetidas ao Serviço de Proteção ao Crédito, priorizando a cobrança administrativa dos débitos, e que a inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplentes, bem como a cobrança extrajudicial dos créditos, ocorre por meio de contrato celebrado entre a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso (PGE-MT) e a empresa Boa Vista Serviços S.A. Assegura que a extinção da execução fiscal viola a autonomia estadual ao desconsiderar a Lei Estadual n.º 10.496/2017, que disciplina a matéria. Ademais, sustenta que o limite de 160 UPF/MT deve ser apurado pela soma de todos os créditos inscritos em nome do mesmo devedor, e não apenas pelo valor individual da execução. Destaca que a PGE-MT e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso firmaram o Termo de Cooperação Técnica n. 07/2023, que define procedimentos específicos para a racionalização da cobrança da dívida ativa e estabelece, dentro dos limites legais, medidas direcionadas às entidades federativas estaduais. Ao fim, requer o provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal. Não há contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ, é cabível o julgamento monocrático do recurso pela relatora. A execução fiscal foi ajuizada em 05/11/2012, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 63.995,32, extraído da Certidão de Dívida Ativa n. 201210126/2011 (Id. 329175379 – fl. 9). Portanto, o valor da causa, inicialmente, era expressamente superior ao quantum estabelecido no artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547, de 22/2/2024, do Conselho Nacional de Justiça, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...]. Assim, a presente execução fiscal não se enquadra nas hipóteses de extinção por ausência de interesse de agir fundadas no baixo valor, de modo que não é cabível a adoção das diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1355208/SC, com repercussão geral (Tema nº 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e, b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (STF, RE 1355208/SC – repercussão geral, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023). [grifo nosso] Em conclusão, a sentença contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o que possibilita a prolação de decisão monocrática.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil, e artigo 51, I-D, b, do Regimento Interno deste Tribunal, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a extinção e determinar o prosseguimento da execução. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo. Cuiabá, data registrada no sistema. Desa. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Relatora