Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0003119-77.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: MANOEL FERREIRA LIMA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO. MANOEL FERREIRA LIMA ajuizou a presente ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença acidentário com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, cumulada com pleitos de indenização por danos morais e materiais, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra o autor, em síntese, que, na condição de cobrador de ônibus, foi acometido por moléstias ocupacionais em sua coluna vertebral (lombo sacra e cervical), que o incapacitaram de forma total e permanente para o labor. Afirma que percebeu auxílio-doença desde o ano 2000, mas o benefício foi indevidamente cessado pela autarquia ré em 31 de janeiro de 2011, após perícia administrativa que o considerou apto ao trabalho, a despeito de vasta documentação médica em sentido contrário. Requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do auxílio-doença. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, além da condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas e de indenizações por danos morais e materiais. A tutela antecipada foi deferida (ID 54896250 - Pág. 172/175), determinando-se o restabelecimento do auxílio-doença. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 54896250 - Pág. 179/190), defendendo a legalidade do ato administrativo que cessou o benefício, com base na perícia médica oficial que não constatou incapacidade laboral. Impugnou os pedidos indenizatórios e, subsidiariamente, arguiu a prescrição quinquenal. Após, sobreveio sentença (ID 54896250 - Pág. 291/301) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos, afastando, contudo, os pleitos indenizatórios. Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da Apelação / Remessa Necessária n. 27999/2017 (ID 54896250 - Pág. 415/421), proferiu acórdão que, de ofício, cassou a sentença, por entender imprescindível a realização de perícia médica judicial para a correta solução da lide, determinando o retorno dos autos a este juízo para a devida instrução probatória. Retornados os autos, foi nomeado perito judicial, Dr. João Leopoldo Baan, que realizou o exame e apresentou o laudo técnico no ID 102714148. Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo, o INSS (ID 121146832) pugnou pela total improcedência dos pedidos, com base na conclusão pericial de ausência de incapacidade. A parte autora (ID 122847005), por sua vez, impugnou veementemente o laudo, sustentando que a conclusão do perito diverge do vasto conjunto probatório e que devem ser consideradas suas condições pessoais e socioeconômicas. Apresentadas as alegações finais pela parte autora (ID 201338796), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O cerne da controvérsia reside em aferir se o autor preenche os requisitos legais para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, notadamente o requisito da incapacidade laboral. A Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece em seus artigos 42 e 59 os pressupostos para a concessão dos referidos benefícios: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Da leitura dos dispositivos, extrai-se que, além da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, que são requisitos incontroversos no presente caso, a concessão do benefício depende da comprovação da incapacidade para o trabalho, seja ela temporária, relativa à atividade habitual (auxílio-doença), ou total e permanente, abrangendo qualquer atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez). A questão da incapacidade, por sua natureza técnica, demanda, por excelência, a produção de prova pericial, realizada por profissional da confiança do juízo e equidistante das partes. Foi precisamente a ausência dessa prova que motivou a anulação da primeira sentença proferida nestes autos, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça. Cumprida a determinação da instância superior, foi realizado o exame pericial pelo Dr. João Leopoldo Baan, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, cujo laudo (ID 102714148) constitui a prova central para o deslinde da causa. O perito judicial, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica carreada aos autos, diagnosticou o autor como portador de "Transtorno dos discos intervertebrais cervicais e lombares com radiculopatia (M50.1 e M51.1)", de natureza degenerativa. Contudo, ao responder aos quesitos e em sua conclusão final, o expert foi categórico ao afirmar: “4. DISCUSSÃO Periciando com o diagnóstico de transtorno dos discos intervertebrais cervicais e lombares com radiculopatia, estando em acompanhamento médico e uso de medicamento. Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínicopericial que o incapacite para a atividade laborativa habitual, estando as patologias estabilizadas clinicamente.” “5. CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatada a presença de incapacidade laborativa. Não apresenta limitação para a vida independente.” Ademais, o laudo pericial registrou um fato de extrema relevância, informado pelo próprio autor durante o exame: que ele exerce, há um ano e seis meses, a atividade de motorista de ônibus coletivo municipal (ID 102714148 – Pág. 3). Tal informação corrobora de forma contundente a conclusão técnica de ausência de incapacidade, pois a atividade de motorista de coletivo urbano é notoriamente desgastante e incompatível com um quadro de incapacidade total e permanente. É cediço que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme preceitua o artigo 479 do Código de Processo Civil. Todavia, para afastar a conclusão de um laudo técnico, imparcial e bem fundamentado, é mister que existam nos autos elementos probatórios robustos e seguros em sentido contrário, o que não ocorre na espécie. A impugnação do autor, embora compreensível diante de seu histórico de saúde, não apresenta dados técnicos capazes de infirmar a avaliação do perito judicial. A alegação de que o laudo é superficial não se sustenta, pois o profissional respondeu a todos os quesitos formulados, realizou exame clínico e fundamentou sua conclusão. A tese de que devem ser consideradas as condições socioeconômicas do segurado, embora correta e amparada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, tem sua aplicação condicionada à existência de, ao menos, uma incapacidade parcial. Ou seja, a análise social complementa a análise médica, mas não a substitui quando esta é conclusiva pela capacidade plena. No caso, o perito não atestou incapacidade parcial, mas sim a ausência de incapacidade laboral. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. TEMA N. 416 DO STJ. DISTINGUISHING. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação previdenciária visando ao restabelecimento de auxílio-doença, conversão em aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente, em razão de suposta incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos elementos que comprovem a incapacidade ou redução da capacidade laborativa da parte autora, de forma a justificar o restabelecimento do auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, ou ainda a concessão de auxílio-acidente, conforme estabelecido no Tema n. 416 do STJ. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a parte autora não apresenta qualquer incapacidade ou redução na capacidade laborativa, demonstrando que a patologia apresentada pela segurada não impede o exercício de suas atividades laborativas habituais. 4. A jurisprudência do STJ no Tema n. 416 estabelece que o auxílio-acidente é devido quando há comprovação de lesão que reduza a capacidade para o trabalho habitual, mesmo que minimamente. Contudo, neste caso, a perícia não constatou qualquer incapacidade, afastando a aplicação desse entendimento e justificando o distinguishing em relação ao precedente. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, comprovada por laudo pericial judicial, inviabiliza a concessão de benefícios previdenciários como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1057164-96.2020.8.11.0041, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 18.09.2023; TJMT, N.U 1018733-27.2019.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 19.06.2023. (N.U 1026415-33.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/09/2024, Publicado no DJE 27/09/2024)” Dessa forma, ausente o requisito primordial, a incapacidade laboral, a improcedência dos pedidos de restabelecimento de auxílio-doença e de sua conversão em aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. Por conseguinte, os pedidos de indenização por danos morais e materiais restam prejudicados. Tais pleitos tinham como causa de pedir o suposto ato ilícito do INSS ao cessar o benefício de um segurado incapacitado. Uma vez que a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório concluiu pela capacidade do autor, não há que se falar em ato ilícito da autarquia, o que afasta o dever de indenizar. Finalmente, com o julgamento de improcedência do pedido principal, a tutela de urgência concedida no início da lide deve ser revogada, cessando seus efeitos a partir da intimação desta sentença.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL FERREIRA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º, I, c/c §4º, III, todos do Código de Processo Civil. Entretanto, declaro suspensa as obrigações decorrentes da sucumbência enquanto persistir o estado de pobreza da parte autora. Somente poderão ser executadas se dentro de 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil). Tendo em vista a sucumbência da parte autora, intime-se o Estado de Mato Grosso para que, no prazo de 15 (quinze) dias, restitua os honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, de acordo com a tese firmada no Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo e no prazo legal, apresentar às contrarrazões de apelação. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se. Após, remetam-se os autos à instância superior. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P. R. I. C. Cuiabá-MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito