Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0036462-93.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ VISTO.
Trata-se de pedido de habilitação nos autos do processo nº 0036462-93.2013.8.11.0041, em razão do falecimento da parte autora SERGIO RAIMUNDO DA COSTA, ocorrido em 14/04/2021, conforme certidão de óbito juntada aos autos, bem como pedido de decretação de segredo de justiça formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO – SINTEP/MT – SUBSEDE CUIABÁ. I - DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO Verifica-se que já houve decisão anterior (ID 167883344) deferindo o pedido de habilitação dos herdeiros, com determinação de suspensão do feito para regular processamento do pedido, nos termos do art. 689 do CPC, bem como determinação de citação do requerido para manifestação sobre a habilitação, conforme art. 690 c/c art. 183 do CPC. Constato que foi requerida a habilitação da inventariante Sra. MUECI CAVALCANTE PORTELA. Verifico ainda pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais. II - DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA Quanto ao pedido de decretação de segredo de justiça formulado pelo Sindicato, fundamentado no art. 189, I e IV do CPC, art. 5º, X e XII da CF e na Lei nº 13.709/2018 (LGPD), sob alegação de que o processo coletivo envolve exposição de dados pessoais e sensíveis de diversos integrantes, entendo que não merece acolhimento. O princípio da publicidade dos atos processuais é regra constitucional (art. 5º, LX e art. 93, IX da CF), sendo o sigilo medida excepcional que deve ser aplicada apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. No caso em análise, não se verifica a presença das hipóteses legais que justifiquem a imposição de segredo de justiça. O art. 189, I do CPC, invocado pelo requerente, refere-se a casos em que o interesse público ou social exija o sigilo, o que não foi demonstrado de forma concreta nos autos. Quanto ao inciso IV do mesmo artigo, que trata de processos que versem sobre arbitragem, não guarda qualquer relação com o presente feito. A mera alegação genérica de que dados extraídos de processos vêm sendo utilizados por golpistas, sem demonstração específica de risco concreto neste caso, não é suficiente para afastar o princípio constitucional da publicidade. Ademais, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) não impõe, por si só, a necessidade de tramitação em segredo de justiça de todos os processos que contenham dados pessoais, mas sim o tratamento adequado dessas informações, o que já é observado pelo Poder Judiciário através de seus sistemas eletrônicos, que restringem o acesso a documentos específicos que contenham informações sensíveis. DISPOSITIVO Ante o exposto: MANTENHO a decisão anterior (ID 167883344) que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, determinando o prosseguimento do feito com a citação do requerido para manifestação, conforme já determinado; procedendo as retificações necessárias junto ao PJE; DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios, conforme contrato de honorários juntado aos autos; INDEFIRO o pedido de decretação de segredo de justiça, por não estarem presentes as hipóteses legais que autorizam tal medida excepcional. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito