Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1002148-80.2016.8.11.0015..
EXEQUENTE: JOSELIA ZOCH 34518274172
EXECUTADO: GILMARA BISPO SILVA
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Como é sabida, a Lei 9.099/95 dispõe de maneira expressa as hipóteses de competência do Juizado Especial Cível. É certo que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas seja julgado no menor tempo possível. Ademais, os Juizados Especiais, orientam-se pelos Princípios da Oralidade, Simplicidade, Economia Processual e principalmente, pela Celeridade, esta inclusive, buscada a todo o tempo pelos jurisdicionados. Assim, considerando que o processo foi distribuído em 2016, sem que a parte contrária tenha sido localizada até o presente momento para citação, entendo que o presente feito não comporta mais prosseguimento junto à esta Justiça Especializada, ante a inexistência de localização da parte reclamada, o que inviabilizada a ocorrência da chamada tríade processual. Ademais, é de se anotar que foram realizadas mais de 10 (dez) tentativas de localização da parte ré, todas infrutíferas. Muito embora a parte exequente tenha apresentado mais 05 possíveis números de telefone pertencentes à executada, visando sua citação, o pedido não merece acolhimento, porque incabível o pedido de citação pelo “WhatsApp”. De acordo com o artigo 3º da PORTARIA CONJUNTA N. 774/2019-PRES-CGJ-CSJE a adesão ao procedimento de intimação pelo aplicativo “WhatsApp” é voluntária, devendo ser requerida pela própria parte a quem a intimação será direcionada. Além disso, verifica-se a portaria não faz menção quanto a possibilidade de citação pelo aplicativo, somente de intimação. Assim, considerando que parte executada sequer foi citada no processo, somando ao fato de não haver nos autos qualquer documento que demonstre a adesão da parte requerida para receber intimações através do aplicativo, indefiro o pedido de citação/intimação pelo “WhatsApp” Com efeito, a situação constatada nos autos colide com os princípios da celeridade e simplicidade do rito sumaríssimo, sobremaneira com os princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional e ainda, com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Não pode o autor imputar ao Poder Judiciário a demanda de tempo pela qual tramita a presente ação, e sim, compreender que várias tentativas de citação, todas sem localização da ré, é motivo mais que razoável para a extinção do processo sem julgamento de mérito. Isto posto, atingindo o processo todos estes obstáculos, a medida correta é a renovação da ação na Justiça Comum, na qual se poderá manejar todos os instrumentos cabíveis para o bom termo da ação, INCLUSIVE, se for o caso, a citação por edital e citação por hora certa, medida que é vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95. Com essas considerações, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Preclusa a sentença, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. P. I. C. Sinop, data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE