Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1014200-30.2016.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARCIA ALVES DE OLIVEIRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO.
Trata-se de ação declaratória e de cobrança ajuizada por MARCIA ALVES DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com efeitos retroativos desde agosto de 2011, bem como a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 502/2013. Determinada a realização da prova pericial, foi nomeado o Dr. Marcos Benedito Corrêa Gabriel, que aceitou o encargo e designou a perícia para o dia 16 de julho de 2025, às 15h30min, no Hospital HBento (antigo Sotrauma), em Cuiabá/MT (ID 196502495). A autora apresentou petição (ID 197772543), requerendo o chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que a perícia designada não contempla a indispensável vistoria in loco no ambiente de trabalho da requerente, qual seja, o centro cirúrgico do Hospital Regional de Rondonópolis. Requereu, assim, a redesignação da perícia, a fim de que seja realizada diretamente no local de trabalho. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido da autora para que a perícia seja realizada no seu local de trabalho, entendo que assiste razão à requerente. Isso porque, tratando-se de ação que visa o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, é imprescindível a realização de perícia técnica no local onde a autora efetivamente desempenha suas funções, a fim de que sejam verificadas as condições ambientais de trabalho e a presença de agentes insalubres. A perícia designada para ser realizada em Cuiabá, no Hospital HBento (antigo Sotrauma), não atende à finalidade da prova pericial no caso concreto, uma vez que não permitirá a avaliação das condições reais de trabalho da autora no centro cirúrgico do Hospital Regional de Rondonópolis. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA.(...) 6. A não realização da perícia requerida pela parte autora e a utilização de laudo técnico sem vistoria in loco configura cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa. (...) (N.U 1014808-04.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 25/07/2025, Publicado no DJE 25/07/2025)” Assim, considerando a especificidade da matéria e a necessidade de avaliação técnica das condições ambientais do local de trabalho da autora, entendo que a perícia deve ser realizada no centro cirúrgico do Hospital Regional de Rondonópolis, onde a requerente efetivamente desempenha suas funções.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da autora e determino a redesignação da perícia para que seja realizada no local de trabalho da requerente, qual seja, o centro cirúrgico do Hospital Regional de Rondonópolis/MT. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, designe nova data para a realização da perícia no local de trabalho da autora, devendo informar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a data, horário e local para a realização do ato. Intimem-se as partes da presente decisão e da data designada para a realização da perícia, quando informada pelo perito. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Juiz de Direito