Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM PROCESSO Nº: 1009367-66.2016.8.11.0041 (PJE 03) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Pensão por Morte c/c Ação de Cobrança proposta por CLÁUDIA DA SILVA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento do servidor público estadual Wilson de Souza Melo, ocorrido em 20 de maio de 2007, bem como a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos no montante aproximado de R$ 164.263,47 (cento e sessenta e quatro mil duzentos e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos). Aduz, em síntese, que mantinha união estável com o falecido servidor e que, após o óbito, a pensão por morte foi concedida exclusivamente à filha do casal, Camila Maria da Silva Melo, até que esta completou dezoito anos de idade em 06 de julho de 2013. Sustenta que não foi informada sobre seu direito à pensão na qualidade de companheira e que, somente após tomar conhecimento, ajuizou a presente demanda em 24 de junho de 2016. Alega que a legislação vigente à época do óbito, Lei Complementar nº 04/90, permitia a concessão de pensão à companheira que comprovasse união estável com entidade familiar, sendo desnecessária a comprovação judicial do vínculo. Pugna pela aplicação do artigo 247 da referida lei, que estabelece a possibilidade de requerer a pensão a qualquer tempo, prescrevendo apenas as prestações exigíveis há mais de cinco anos. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Regularmente citado, o Estado de Mato Grosso sustentou a ausência de comprovação tanto da união estável quanto da dependência econômica, requisitos indispensáveis à concessão do benefício. Aduziu que a autora não apresentou os documentos exigidos pela Instrução Normativa nº 11/2004-SAD/MT e que não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Requereu a improcedência dos pedidos. Após, a autora apresentou réplica rechaçando os argumentos da contestação, e ratificando a inicial. Sentença proferida ao ID: 32115377 julgando extinto o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, ao fundamento de que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do óbito do servidor (20/05/2007) e o ajuizamento da ação (24/06/2016). Em sede de recurso de apelação, a prescrição foi afastada e a sentença foi anulada, e os autos retornaram a primeira instância, para julgamento do feito (ID: 71853327). Determinada a apresentação de alegações finais, ambas as partes se manifestaram, reiterando suas teses defensivas e pugnando pelo acolhimento de suas pretensões. Parecer ministerial acostado, manifestando-se o ilustre parquet pelo prosseguimento do feito independentemente de sua manifestação. Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Primeiramente, por se tratar de interesse individual disponível, exclusivamente de cunho patrimonial, e, nos termos do art. 178, parágrafo único do CPC/2015, dispenso o parecer ministerial, conforme as diversas manifestações dos Promotores nesse sentido. No mais, entendo que no caso sub examine a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de novas provas, uma vez que os elementos imprescindíveis para a análise do pleito já estão à disposição deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. No presente caso, a requerente busca a obtenção de decisão judicial para que haja a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento do servidor público estadual Wilson de Souza Melo, ocorrido em 20 de maio de 2007, bem como a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos no montante aproximado de R$ 164.263,47 (cento e sessenta e quatro mil duzentos e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos). Conforme consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no acórdão que determinou o retorno dos autos a este juízo, resta superada a questão da prescrição do fundo de direito, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 247 da Lei Complementar nº 04/90, que permite o requerimento da pensão por morte a qualquer tempo, prescrevendo apenas as prestações exigíveis há mais de cinco anos. Neste ponto, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE (Tema 313 de Repercussão Geral), fixou a tese de que o direito à previdência social constitui direito fundamental e que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. Assim, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação, não o direito ao benefício em si, o que afasta a preliminar da prescrição. Ademais, a controvérsia nos autos cinge-se à análise dos requisitos materiais para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam, a comprovação da união estável entre a autora e o servidor falecido Wilson de Souza Melo e a demonstração da dependência econômica. Neste sentido, a Lei Complementar nº 04/90, com a redação vigente à época do óbito (20/05/2007), estabelece em seu artigo 245, inciso I, alínea “c”, que são beneficiários de pensão vitalícia “O companheiro ou companheira designado que comprove união estável com entidade familiar”. Por sua vez, o artigo 243 da mesma lei complementar dispõe que “Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no artigo 62 desta lei.”. A união estável, como entidade familiar reconhecida constitucionalmente (artigo 226, §3º, da Constituição Federal), exige para sua configuração a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil. Importa ressaltar que, em se tratando de óbito ocorrido em 20 de maio de 2007, aplica-se o princípio tempus regit actum, conforme estabelecido na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”. À época do falecimento do servidor Wilson de Souza Melo, não havia exigência de início de prova material contemporânea aos fatos para a comprovação da união estável. A Medida Provisória nº 871/2019, que passou a exigir tal requisito, somente foi publicada em 18 de janeiro de 2019, não se aplicando, portanto, ao presente caso. Analisando os elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar a existência de união estável com o servidor falecido. Primeiramente, destaca-se a Certidão de Nascimento da filha comum, Camila Maria da Silva Melo, nascida em 06 de julho de 1995 (ID: 1477557), que evidencia a existência de relacionamento entre a autora e o servidor Wilson de Souza Melo, com prole constituída há mais de doze anos antes do falecimento. A existência de filho em comum, embora não seja, isoladamente, prova definitiva de união estável, constitui elemento probatório relevante que, conjugado com outros elementos, demonstra a existência de relacionamento duradouro e com objetivo de constituir família. Em segundo lugar, e de forma ainda mais relevante, consta dos autos Declaração expedida pela Superintendência de Gestão de Pessoas do Estado de Mato Grosso, datada de 19 de outubro de 2007 (ID: 1477558), na qual o órgão público atesta expressamente que o servidor falecido “deixou como dependente sua esposa Claudia da Silva”. Este documento possui especial força probatória, pois emana de órgão público estadual, gozando de presunção de veracidade e legitimidade, nos termos do artigo 19, inciso II, da Lei nº 9.784/99.
Trata-se de ato administrativo praticado pela própria entidade previdenciária que deveria ter concedido o benefício, reconhecendo a autora como dependente do servidor falecido. É certo que a declaração foi expedida aproximadamente cinco meses após o óbito, no contexto de regularização de questões administrativas relativas ao PASEP do servidor. Contudo, tal circunstância não desqualifica o documento, pelo contrário, reforça sua credibilidade, uma vez que foi produzido pela Administração Pública no exercício de suas atribuições legais, em momento próximo ao falecimento, quando ainda estavam presentes na memória institucional as informações sobre a situação familiar do servidor. Ademais, não se pode desconsiderar o fato de que a própria Administração Pública estadual concedeu pensão por morte à filha menor Camila Maria da Silva Melo, conforme demonstrativos de pagamento acostados aos autos (Ids: 1477559 e 1477566), reconhecendo, portanto, a existência de núcleo familiar formado entre o servidor Wilson de Souza Melo e a autora Cláudia da Silva. Se a Administração reconheceu a filha como dependente do servidor para fins de pensão por morte, evidentemente reconheceu a existência de vínculo familiar entre o servidor e a mãe da criança, qual seja, a autora. A concessão de pensão à filha até que esta completasse a maioridade civil corrobora a tese de que havia, de fato, uma entidade familiar constituída, na qual a autora figurava como companheira do servidor falecido. Quanto à alegação do Estado de que a Certidão de Óbito não menciona a autora como companheira, registrando o servidor como “solteiro” e “sem filhos”, tal circunstância não tem o condão de afastar a comprovação da união estável por outros meios. A declaração do óbito foi prestada por terceiro, possivelmente familiar do servidor, que pode não ter conhecimento detalhado da situação conjugal ou pode ter omitido informações por razões diversas. O que prevalece são os documentos oficiais que comprovam a relação, especialmente a declaração do próprio órgão público empregador reconhecendo a autora como dependente. No tocante à dependência econômica, é de fundamental importância destacar que, comprovada a união estável, a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida por lei. A Lei Complementar nº 04/90, ao prever a pensão por morte ao companheiro ou companheira que comprove união estável, estabelece presunção legal de dependência econômica, dispensando sua comprovação específica. Esta interpretação decorre da própria natureza da união estável como entidade familiar, na qual se presume a existência de mútua assistência material e imaterial entre os companheiros. Além disso, o entendimento firmado pela jurisprudência do TRF-4, é no sentido de que no caso de união estável, não há exigência de comprovação de dependência econômica em relação ao de cujus, uma vez que esta é presumida, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. MP 871/2019. LEI 13.846/2019. ADI 6096. EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE UM DOCUMENTO PARA CADA ANO. EFICÁCIA RETROSPECTIVA E PROSPECTIVA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 16, I, da Lei 8213/91, é dependente previdenciário na classe preferencial o (a) companheiro (a). Para tais beneficiários, a dependência econômica é presumida (art. 16, § 4º, da Lei 8213/91). 2. Prescreve o § 3º do mesmo dispositivo legal que "considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com § 3º do artigo 226 da Constituição Federal". 3. No que diz respeito ao início de prova documental, a Lei 8213/91 não tarifava a sua exigência. Nesse sentido, a Sumula 63 da TNU (A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material). 4. Contudo, recentemente, a Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, alterou a Lei de Benefícios e passou a exigi-la. O STF, ao apreciar a ADI 6096, entendeu por constitucional a modificação (ADI 6096, STF, Pleno, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 13/10/2020). 5. A prova documental contemporânea não é a prova a ser feita ano a ano, sendo possível admitir-se a sua validade para período posterior ou anterior, conforme as circunstâncias do caso concreto. 6. Sabe-se que não há necessidade de um documento para cada ano, de modo que a descontinuidade da prova não impede o reconhecimento dos fatos que se pretende comprovar. A prova documental deve ser analisada em conjunto com as demais provas apuradas e não isoladamente, sendo admitida sua eficácia retrospectiva e prospectiva. 7. Situação em que, ainda que escassa a prova material, o contexto probatório deve ser aceito para fins de cumprimento do requisito de prova material contemporânea, restando comprovada a união estável por período superior a dois anos antes do óbito do instituidor. 8. Recurso do INSS improvido. (TRF-4 - RCIJEF: 50015632520204047103 RS, Relator.: MARINA VASQUES DUARTE, Data de Julgamento: 10/10/2022, 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul) De igual maneira, decidiu o STJ: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. A teor do art. 217, I, c, da Lei nº 8.112, de 1990, são beneficiários das pensões "o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar". A norma não exige a prova de dependência econômica em relação ao de cujus. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1376978 RJ 2013/0092122-1, Relator.: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 21/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2013) Assim, demonstrada a união estável, mostra-se desnecessária a comprovação específica da dependência econômica, que se presume pela própria natureza da relação conjugal. De todo modo, ainda que se exigisse prova específica da dependência econômica, verifica-se que a autora não possui renda própria suficiente, conforme alegado e não impugnado especificamente pelo Estado, residindo em município diverso (Maringá/PR), o que reforça a situação de vulnerabilidade econômica após o falecimento do servidor que era o provedor do núcleo familiar. Por fim, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e do direito fundamental à previdência social (artigo 6º e artigo 201, inciso V, da Constituição Federal), impõe-se a interpretação mais favorável ao beneficiário em caso de dúvida razoável, observando-se o princípio pro misero que deve nortear a aplicação das normas previdenciárias. Diante de todo o exposto, conclui-se que a autora logrou êxito em comprovar a existência de união estável com o servidor falecido Wilson de Souza Melo, sendo a dependência econômica presumida por lei, fazendo jus, portanto, ao benefício de pensão por morte. No que tange ao termo inicial do benefício, considerando que a pensão por morte foi concedida inicialmente à filha menor do casal, que a recebeu até completar dezoito anos de idade em 06 de julho de 2013, e considerando que a autora somente tomou conhecimento de seu direito posteriormente, fixo como termo inicial do benefício à data de 06 de julho de 2013, quando cessou o pagamento da pensão à filha. A autora faz jus ao recebimento das parcelas vencidas desde 06 de julho de 2013 até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação (24/06/2016). O benefício de pensão por morte deverá ser implantado de forma vitalícia, nos termos do artigo 245, inciso I, alínea “c”, da Lei Complementar nº 04/90, correspondente à totalidade da remuneração ou provento que o servidor Wilson de Souza Melo percebia ou teria direito a perceber, conforme estabelecido no artigo 243 da mesma lei. DISPOSITIVO ISTO POSTO, pelos fundamentos expendidos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar ao requerido que proceda com a implantação do benefício de pensão por morte de forma vitalícia em favor da requerente Cláudia da Silva, correspondente à totalidade da remuneração ou provento que o servidor Wilson de Souza Melo percebia a época do óbito ou teria direito a perceber, com os reajustes legais aplicáveis aos servidores públicos estaduais da mesma categoria, bem como, para condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas do benefício de pensão por morte desde 06 de julho de 2013 até a efetiva implantação do benefício, Ressaltando que os juros de mora e correção monetária deverão observar os Temas nº 810 (STF – Repercussão Geral) e nº 905 (STJ – Recurso Repetitivo) e EC. 103/2019), e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos temos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 10 de dezembro de 2025. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO