Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0008727-71.2002.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: JURGENSEN & JURGENSEN LTDA
Vistos etc... JURGENSEN & JURGENSEN LTDA e ESTADO DE MATO GROSSO interpuseram Embargos de Declaração (ID 134200700 e 134399042) em face da sentença sob ID 133179212. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, bem como as respectivas contrarrazões. Ambos serão julgados em conjunto na presente decisão. Vieram os autos à conclusão. É o Breve Relato. Decido. De forma geral, os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridade, contradições, omissões ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. Reza o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022 que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Analisando atentamente o presente feito, constato que não merece acolhimento os embargos de declaração interpostos. Vejamos. 1 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 134200700) O embargante alega que a mencionada decisão apresenta contradição ao argumento de que embora reconhecida a prescrição, houve arbitramento de honorários em favor da parte embargante em valor inferior ao previsto na legislação processual. De plano, verifico que inexiste qualquer razão plausível para acolher os Embargos, posto que, da decisão proferida nos autos constou expressamente a fundamentação da condenação em verba honorária: “Condeno a parte exequente no pagamento dos honorários advocatícios do excipiente que arbitro em 5%(cinco por cento) sobre o proveito econômico com fundamento no artigo 85, §3º, III do CPC, de acordo com a tese firmada pelo Tema 421[2] do STJ.”, de forma que inexiste omissão. Na verdade, os presentes embargos declaratórios representam, tão somente, o descontentamento da parte embargante quanto ao valor fixado a título de honorários. Isto posto, rejeito os Embargos Declaratórios sob ID 134200700, permanecendo inalterada a sentença proferida nos autos. 2 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 134399042) Quando aos embargos formulados pelo Estado de Mato Grosso, de plano, verifico que inexiste qualquer razão plausível para acolher os Embargos, posto que a irresignação do Embargante diz respeito à essência da decisão proferida e não há eventual omissão, contradição ou obscuridade, o que não pode ser acolhida na via eleita. Assim, se os embargos de declaração a respeito de se dizerem direcionados a afastar contradição e omissão, na verdade, têm natureza infringente, pois o seu verdadeiro propósito é o de reconsideração do entendimento do magistrado, com base no ordenamento jurídico, com o objetivo de obter modificação daquela decisão. Assim, os embargos, ora aviados, nada mais são do que demonstração do inconformismo da parte, que busca por meio deles o simples reexame da matéria e a alteração da sentença, almejando a qualquer custo fazer prevalecer a sua tese. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade. Esse é o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. (...)” (EDcl no AgRg no REsp 931.702/RJ, Relª. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 06/06/2012) Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes arestos: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão n. 575799, 20050110828883APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 21/03/2012, DJ 03/04/2012 p. 202) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. Recurso desprovido.” (Acórdão n. 574290, 20110020112265AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 01/02/2012, DJ 26/03/2012 p. 151) Assim, o que se constata é que a embargante não logrou demonstrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado impugnado, portanto, não estão configuradas as hipóteses de incidência do art. 1022 do CPC. Com estas considerações, Rejeito os Embargos Declaratórios de ID nº 174888871 por inexistir omissão, obscuridade ou contradição no julgado, e por consequente, mantenho inalterada a sentença embargada. Publique-se, Intimem-se e cumpra-se, com as providências necessárias. Cuiabá, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito