Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 0009745-59.2016.8.11.0002 (ka) VISTOS,
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de COMERCIAL EXPRESSO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA e outros, objetivando a satisfação de crédito tributário. Apesar de devidamente citados (ID. 59104430, pág 30), os executados não compareceram aos autos para satisfazer a dívida, razão pela qual a Fazenda Pública Exequente requereu a busca de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha (ID 201335942). Com tais considerações, DECIDO: Nos termos do artigo 835, IV do CPC c/c art. 11, VI da Lei 6.811/80, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD do valor do crédito exequendo. Todavia, a pesquisa retornou INFRUTÍFERA, haja vista que não há saldo disponível. Com amparo no espírito de celeridade e eficiência processual que norteia o Termo de Cooperação Técnica nº 07/2023, firmado entre este Poder Judiciário e a Procuradoria-Geral do Estado, este juízo procedeu a buscas de bens em nome dos executados perante os sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD, as quais, de igual modo, apresentaram resultado negativo (documentos anexos). Ressalto que, apesar de a busca via RENAJUD ter localizado um veículo em nome da executada COMERCIAL EXPRESSO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA, a constrição do bem não se mostra efetiva para a satisfação do crédito, uma vez que sobre ele pesam múltiplas restrições averbadas por outros juízos, o que inviabiliza sua expropriação nestes autos. O cenário processual, portanto, é de total ausência de bens penhoráveis, mesmo após a realização de diligências exaustivas por este juízo. Ademais, constato que o valor do crédito em execução, atualmente em R$ 16.253,20, é inferior ao patamar de 160 UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso), estabelecido como critério para a racionalização da cobrança judicial pela Lei Estadual nº 10.496, de 17 de janeiro de 2017.
Diante do exposto, e com fundamento no Termo de Cooperação Técnica acima mencionado e no artigo 2º c/c o artigo 5º da Lei nº 10.496/2017, DETERMINO a intimação da Fazenda Pública Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste, de forma justificada, seu interesse no prosseguimento da presente execução. Caso tenha interesse na continuidade do feito, deverá, no mesmo prazo, indicar providências concretas e efetivas para a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento dos autos, o que permitirá ao Estado a utilização de outros meios de cobrança administrativa, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa. Decorrido o prazo sem manifestação ou com pedido genérico de prosseguimento, sem a indicação de medidas efetivas, desde já fica determinado o arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES