Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
EXEQUENTE: RONDON PLAZA SHOPPING LTDA.
EXECUTADOS: META CAFÉ LTDA – ME e AMELIA ROBERTA XAVIER PEDROSO.
Processo nº 1000601-41.2016.8.11.0003
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para a realização de consulta ao sistema E-SOCIAL, visando identificar a existência de vínculos empregatícios ou a percepção de benefícios previdenciários por parte do executado, como medida para satisfazer o crédito perseguido. Decido. Compete ao magistrado a direção do processo, cabendo-lhe determinar as provas e diligências necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias, em observância aos princípios da celeridade e da eficiência. No caso em apreço, verifica-se que já foi realizada consulta a diversos sistemas (INFOJUD, INFOSEG, SNIPER etc) nos presentes autos. Referidos sistemas são dotados de abrangência suficiente para fornecer informações acerca da situação patrimonial e financeira do devedor, incluindo dados sobre fontes pagadoras, rendimentos e vínculos que guardam relação com a esfera previdenciária e trabalhista, uma vez que tais informações constam das declarações de renda e demais cadastros fiscais. A reiteração de diligências por meio de diferentes sistemas que buscam o mesmo núcleo de informações onera desnecessariamente a máquina judiciária e não se coaduna com o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para a obtenção de uma decisão justa e efetiva em tempo razoável. É dever das partes expor os fatos conforme a verdade e não praticar atos inúteis à defesa do direito. Ademais, ressalte-se que o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros. Contudo, a realização de novas pesquisas sistêmicas deve observar o binômio da necessidade e utilidade, o qual não se verifica no momento, dada a suficiência dos dados já coligidos por meio de outros sistemas para a identificação de eventuais salários ou benefícios passíveis de constrição, observadas as impenhorabilidades legais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema E-SOCIAL, por considerá-lo medida redundante e desnecessária ao prosseguimento da execução neste estágio processual. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado das diligências anteriores e indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Ademais, há petição ao Id. 202306582, por meio da qual a advogada da parte executada comunica a renúncia aos poderes que lhe foram conferidos mediante instrumento de mandato. Compulsando os autos, verifica-se que a causídica limitou-se a informar o juízo acerca da renúncia, deixando, contudo, de colacionar o indispensável comprovante de notificação prévia do mandante, conforme exigência expressa do ordenamento processual civil vigente. O artigo 112 do Código de Processo Civil estabelece que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que prove ter comunicado a renúncia ao mandante, a fim de que este possa nomear sucessor A ausência de tal comprovação torna o ato de renúncia ineficaz perante este juízo e em relação à parte representada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais é pacífica ao considerar que o ônus da prova da ciência inequívoca do cliente recai exclusivamente sobre o advogado renunciante: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO. ART. 112 DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1961334 PR 2021/0263940-0, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023). (Meus destaques). Dessa forma, enquanto não demonstrada a regular cientificação da parte, a advogada permanece vinculada ao processo, respondendo por todos os atos e prazos processuais, inclusive para fins de intimações.
Ante o exposto, DETERMINO que a Dra. Isabelle Meggiato de Souza Lopes, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a efetiva notificação do mandante acerca da renúncia, sob pena de manutenção de sua responsabilidade profissional no patrocínio da causa. Ressalte-se que, uma vez comprovada a notificação, a advogada deverá continuar a representar o mandante durante os 10 (dez) dias subsequentes, nos termos do § 1º do art. 112 do CPC, salvo se houver a constituição de novo patrono antes do decurso de tal prazo. CUMPRA-SE. Rondonópolis/MT, 06 de maio de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito em Substituição Legal