Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1008407-25/2019 Vistos etc. A parte requerida comparece aos autos e impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, apresentando, inclusive, comprovante de que o mesmo não é hipossuficiente. Da análise do caderno processual, observa-se que a declaração de hipossuficiente e holerites apresentados pelo requerente não refletem a realidade fática, beirando, inclusive, à má-fé, porquanto o mesmo é empresário e detentor de vasto patrimônio, cujos bens são suficientes para custearem as custas processuais. Da análise da declaração do imposto de renda do exercício 2025, obtido via INFOJUD, vê-se que houve a declaração de patrimônio no montante de R$ 515.441,81 (quinhentos e quinze mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos). E mais, é empresário proprietário de empresa com capital social no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), prestadora de serviços ao Município de Pedra Preta/MT (contrato nº 041/25), tendo como contraprestação o valor anual de R$ 1.417.440,00 (um milhão, quatrocentos e dezessete mil e quatrocentos e quarenta reais) [id. 214157470]. Na esteira da interpretação dominante do art. 4º, da Lei 1.060/50, com vistas a possibilitar amplo acesso ao Judiciário, conforme preconiza a Constituição da República, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido à pessoa física mediante simples requerimento, sem necessidade de maior instrução. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas ocasiões, entendeu ser suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, não se justificando a exigência de produção de provas, se não, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA.A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de hipossuficiente (Lei n.º 1.060/50, art. 4º, § 1º). É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões. Precedentes. Recurso provido." (RESP 234306/MG, Rel. Min. Felix Fischer) "MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO, POR FALTA DE PREPARO, TIRADO DE DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA- RECURSO PROVIDO. I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º)". (RMS 9346/RJ, Rel. Min. Waldemar Zveitter) Todavia, uma vez concedido o benefício, nada obsta a revogação quando se verificar que a alegação de pobreza não condiz com a realidade. Nos dizeres de Artêmio Zanon, "concedido o benefício da Justiça Gratuita, a parte contrária poderá requerer a sua revogação, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão". ("Assistência Judiciária Gratuita", Saraiva, l.985, p. 68). Logo, clarividente está que a parte requerente tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento. Nesse sentido: "IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - LEI 1.060/50 - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO DO IMPUGNANTE - PEDIDO IMPROCEDENTE. A declaração de pobreza firmada pelo requerente da assistência judiciária goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo da parte contrária o ônus da prova para sua desconstituição, não bastando para tanto meras alegações, despidas de lastro probatório". (TJMG, Ap.: 499510-2, Décima Primeira Câmara Cível, rel.: Selma Marques). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA IMPUGNAÇÃO - CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA - ÔNUS DA PROVA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A justiça gratuita concedida em primeiro grau de jurisdição presume, nos termos da lei 1.060/50, que a parte requerente seja financeiramente hipossuficiente. A revogação do benefício pressupõe prova em contrário e, inexistente esta, o benefício deve ser mantido. (TJMG, Ap.: 468939-4, Décima Sétima Câmara Cível, rel.: Luciano Pinto) O art. 8º, da Lei nº 1.060/50, confere poder ao juiz, para ex officio, revogar o benefício de assistência judiciária gratuita, desde que ocorra o desaparecimento dos requisitos essenciais a sua concessão. In casu, referidos documentos afastam a presunção de pobreza, razão pela qual revogo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita outrora concedido. Nesse sentido: O Superior Tribunal de Justiça orienta que "a assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto" (AgRg no AREsp 527.101/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA). Dessa forma, intime a parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção. Recolhidas as custas judiciais, voltem-me conclusos. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO