Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1000611-92.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A Visto.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A, objetivando a satisfação do crédito tributário constante na CDA nº 2018720579. Foram realizadas pesquisas de ativos financeiros nos sistemas conveniados, via Sistemas SISBAJUD (ID 206280938), que retornou negativo e RENAJUD (ID 206718619), que retornou positivo com a localização de vários veículos em nome da parte executada sem restrições judiciais. Este Juízo antes de proceder à inserção das pertinentes restrições, determinou a intimação da Fazenda Pública. Por sua vez, o Ente Fazendário requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação dos referidos veículos a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço constante na petição inicial. Pede, ainda, o agravamento da restrição judicial para incluir o licenciamento e a circulação dos referidos veículos (ID 207498676). Em seguida os autos vieram conclusos para deliberação judicial. É o relatório. Fundamento e decido. DEFIRO a consulta e efetivação de restrição por meio do sistema RENAJUD da(s) parte(s) Executada(s), conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça e CNGC-MT e nos termos do art. 11, VI da Lei 6.830/80. Dessa forma, com amparo no espírito de celeridade e eficiência processual que norteia o Termo de Cooperação Técnica nº 07/2023, firmado entre este Poder Judiciário e a Procuradoria-Geral do Estado, este juízo procedeu a buscas de bens em nome do(s) executado(s) perante o sistema conveniado RENAJUD, cuja consulta retornou positiva, tendo sido efetuada a restrição judicial do(s) veículo(s), de acordo com o extrato anexo. Destaco que a restrição via RENAJUD não constitui penhora por si só, não interrompendo a prescrição intercorrente, tratando-se de medida assecuratória (Art. 844 do CPC), que deve ser devidamente aperfeiçoada, com a localização, avaliação e o depósito do bem (artigo 839 do CPC), a fim de resguardar o prosseguimento dos atos expropriatórios (adjudicação ou alienação). Diante do bloqueio de veículo(s), DECIDO: 1. Nos termos do art. 871, IV do CPC, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a pesquisa do valor de mercado dos bens (tabela FIPE), indicando sobre quais bens deverá recair a penhora, bem como manifeste acerca da suficiência da garantia do juízo ou prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente. 2. Após, a juntada da Tabela FIPE pela parte Exequente, DEFIRO o pedido de penhora e avaliação do(s) veículo(s) localizado(s), com fundamento nos artigos 7º, inciso IV, e 13 da Lei nº 6.830/1980, bem como no artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos veículos localizados (ID 206718619 e extrato anexo a presente Decisão), a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado na petição inicial. O Sr. Oficial de Justiça deverá proceder à penhora, procedendo-se, incontinenti, à avaliação do bem (arts. 870 e 872, do CPC). 4. INTIME-SE a parte executada, na forma prevista no §2º do art. 854 do CPC, para que tome ciência da penhora realizada em seus veículos e sua nomeação como depositário(a) do bem (artigos 838 e 840, §2º do CPC). 4.1. Na oportunidade, deverá ainda ser cientificado(a) dos seguintes prazos: 30 (trinta) dias, para oposição de Esmbargos (art. 16 da LEF); 10 (dez) dias para requerer a substituição do bem penhorado (art. 847 do CPC) e; 15 (quinze) dias para impugnar eventual incorreção da penhora ou da avaliação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC; 4.2. Caso o bem não seja localizado ou esteja em poder de terceiros, deverá o Sr. Oficial de Justiça descrever detalhadamente as diligências realizadas. 4.3. A intimação deverá ser efetivada na pessoa de seu advogado ou, na sua ausência (revel e sem advogado), pessoalmente, por mandado via Oficial de Justiça, ficando desde já indeferida a diligência naquele endereço em que já tenha sido tentada citação pessoal infrutífera; 5. Apresentada manifestação da parte executada, INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação; 6. Decorrido o prazo sem oposição da parte executada, certifique-se e converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo; 7. Localizado o bem, INTIME-SE a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a formalização da penhora, avaliação e adjudicação do bem ou requerer a alienação judicial, a qual será realizada pela Central de Leilões de Cuiabá, sob pena de desconstituição da penhora e arquivamento do feito. 8. Na hipótese de diligência infrutífera, acerca da localização do bem, e inexistindo ulteriores requerimentos, concretos e efetivos, por parte da Exequente para prosseguimento do feito, DETERMINO o arquivamento do feito, nos termos do art. 40, §§2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito