Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1009506-59.2023.8.11.0045..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: KATIANE PEREIRA BALASTRELLI, KATIANE PEREIRA BALASTRELLI
VISTOS. A parte exequente, em petição de Id 154857349, requereu a penhora de veículo localizado em nome da executada, qual seja, Fiat/Weekend Adventure, Ano/modelo 2015/2015, Placa QBN2I92, Renavam 01044451138. A parte executada apresentou impugnação à penhora (Id 159793128), sustentando a impenhorabilidade do veículo por ser instrumento de trabalho, utilizado para compra e venda de mercadorias (roupas e utensílios), bem como para transporte de sua filha de 8 meses para tratamento médico de hemangioma infantil em Cuiabá, a 335 km de distância. Alegou, ainda, que o veículo está alienado fiduciariamente em favor do próprio SICREDI OURO VERDE - MT. Instada a se manifestar, a parte exequente, em petição de Id 161916726, concordou com a impenhorabilidade do veículo, requerendo a intimação da executada para declarar a existência de outros bens penhoráveis. A executada, em petição de Id 165047322, juntou certidões negativas de bens móveis e imóveis, demonstrando a inexistência de outros bens em seu nome. Por fim, a parte exequente, em petição de Id 178394866, requereu a expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB para localizar novos bens em nome da executada. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Com efeito, dispõe o art. 833, inciso V, do CPC que são impenhoráveis: "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". No caso em análise, restou demonstrado que o veículo Fiat/Weekend Adventure é utilizado pela executada como instrumento de trabalho para sua atividade profissional de venda de roupas e utensílios, sendo sua única fonte de renda. Além disso, o veículo é utilizado para transporte de sua filha de 8 meses para tratamento médico especializado em outra cidade. A jurisprudência dos Tribunais tem reconhecido a impenhorabilidade de veículos utilizados como instrumento de trabalho. Ademais, verificou-se que o veículo está alienado fiduciariamente em favor do próprio exequente (SICREDI OURO VERDE - MT), conforme documento do DETRAN juntado aos autos, o que também impede sua penhora, pois na alienação fiduciária a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, não ao devedor fiduciante. Ressalte-se, ainda, que a própria parte exequente concordou expressamente com a impenhorabilidade do veículo, reconhecendo a procedência da impugnação apresentada. Quanto ao pedido de expedição de ofício à CNIB, verifica-se sua inadequação ao caso concreto, uma vez que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é sistema destinado ao cadastro e consulta de ordens de indisponibilidade de bens já decretadas, e não à pesquisa de bens para fins de penhora. Ademais, a executada já apresentou certidões negativas demonstrando a inexistência de bens móveis e imóveis em seu nome.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de Id 159793128 e reconheço a impenhorabilidade do veículo Fiat/Weekend Adventure, Ano/modelo 2015/2015, Placa QBN2I92, Renavam 01044451138, de propriedade da executada. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à CNIB, pelos fundamentos acima expostos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito