Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1011872-06.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: MAURI KESSLER LTDA
EXECUTADO: ANY KAROLINI NASCIMENTO COSTA RUBIO Visto, etc. O executado apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, ocorrência de nulidade do processo de execução na inobservância de notificação previa. É o breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade pode ser empregada em relação às matérias que devem ser conhecidas ex officio no curso da execução ou quando houver prova pré-constituída, não autorizando dilação probatória. Desta feita, a nulidade de citação pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública, que deveria ter sido observada quando do processo de conhecimento. Compulsando os autos, verifico que a citação se deu em endereço válido do executado. O que não caracteriza nulidade do processo. Em ralação as correspondências recebidas e entregues pela portaria, o CPC aduz no artigo 248, §4º: § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Desta feita, verifica-se que as citações foram legítimas e as executadas devidamente citadas, restando, portanto, improcedente o pedido de nulidade. Com relação ao pedido “DO BEM DE FAMÍLIA” não deve prosperar, visto que é possível a penhora do bem de família, se as dívidas decorrem de inadimplemento de taxas e contribuições condominiais relativas ao imóvel objeto da execução, nos termos do disposto no inc. IV do art. 3º da Lei nº 8.009/90, vejamos jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS EXEQUENDOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA. ART. 3º, IV, DA LEI 8.009/90. PRECEDENTES. PENHORA POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0004634-86.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 24.05.2021) (TJ-PR - AI: 00046348620218160000 Curitiba 0004634-86.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 24/05/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) Dispositivo: Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade opostas nestes autos e DETERMINO o prosseguimento da execução. Intimo a exequente a manifestar o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado. Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga __________________________________________________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do(a) Juiz(a) Leigo(a) deste Juizado Especial. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no Art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da sentença. Data do registro no sistema. P.R.I.C OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito