Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: AVX PRODUTOS OTICOS EIRELI - ME e outros (2)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1040995-05.2018.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, devidamente qualificada propôs a presente execução fiscal, alegando, em síntese, que é credor da executada AVX PRODUTOS OTICOS EIRELI-ME e outros, pela importância líquida e certa de R$ 237.660,88 (duzentos e trinta e sete mil seiscentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos), por força da Certidão de Dívida Ativa nº 2017471953. A parte executada ADNILNSON EVANGELISTA DE BRITO apresentou incidente de exceção de pré-executividade onde alega preliminarmente litispendência desta ação com a ação executiva nº 1040981-21.2018.8.11.0041. Requereu ao final extinção da presente ação. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual não ofertou resistência quanto a alegada litispendência, concordando com a extinção do feito sem resolução do mérito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. É consabido que, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do NCPC, além da Súmula 393 do e. STJ, que transcrevo: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Segundo Maria Helena Diniz, in Dicionário Jurídico, E. Saraiva, 1998, Vol. II, pág. 450, temos que a exceção de pré-executividade é: “Permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor. Essa Exceção só pode ser relativa a matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória.” (grifo nosso) Com efeito, a exceção de pré-executividade é admissível quando o vício apontado for flagrante, detectável a partir de mera análise superficial do título executivo.
Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado ou, ainda, daquelas que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça não diverge deste posicionamento, tanto que em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, com esteio no artigo 543-C do Código de Processo Civil em 22/04/2009, definiu: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ, REsp 1110925/SP, Rel Min. Teori Albino Zavascki) No mesmo sentido, se pronunciou o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA DECORRENTE DE INFRAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO QUE ORIGINOU A AUTUAÇÃO - MATÉRIA DE PROVA - DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESP29130415ROVIDO. 'A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis)' (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). [...]” (TJMT, AI 147794/2015, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 17/11/2015, Publicado no DJE 21/01/2016) Diante disso, reputo admissível a apreciação dos pedidos da Executada pela via da exceção de pré-executividade. DA ALEGADA LITISPENDENCIA É cediço que ocorre a litispendência, segundo o Código, “quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (art. 337, § 1º do NCPC) e que, ainda, esteja em curso, pendendo de julgamento (§3º), sendo certo que a litispendência, como pressuposto processual objetivo, impede a constituição da relação jurídica instaurada. Tal pedido dispensa adentramento ao mérito tendo em vista que a parte exequente concordou com o pedido do excipiente e postulou pela extinção da presente ação sem julgamento do mérito. Diante de todo o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela empresa executada e JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 485, V do Novo Código de Processo Civil. Isento de custas, nos termos do artigo nº 39[1] da Lei nº 6830/80. Considerando: (1) a procedência do pleito da exceção de pré -executividade, (2) o grau de zelo da parte executada, (3) o lugar da prestação do serviço a natureza da causa, (4) o tempo exigido de trabalho (artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC), (5) o reconhecimento da procedência (artigo 90, §4º, do CPC) (6) atenta ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais da parte ex adversa que fixo em R$ 3.000,00(três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A respeito da fixação da verba honorária por apreciação equitativa em caso do reconhecimento em litispendência, encontra respaldo em recente julgado do STJ a respeito, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 A 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O reconhecimento de litispendência entre execuções fiscais, que cobram o mesmo crédito tributário, autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pois, embora haja extinção do processo, o crédito ainda continua exigível do devedor e seu valor não representa proveito econômico algum nem pode servir de parâmetro de comparação para o fim de sustentar irrisoriedade. Precedente. 3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, ao extinguir uma das execuções, manteve honorários advocatícios de sucumbência arbitrados por apreciação equitativa, pois a aplicação direta das regras delineadas pelo novo CPC resultaria no valor de R$ 678.086,45 [...] desproporcional e exorbitante diante da simplicidade do caso em apreço, em que a Execução Fiscal foi extinta após a manifestação da executada informando a existência de ação idêntica em tramitação no mesmo juízo.4. Agravo interno não provido.(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1889799/MA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0207162-7, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, d.j. 03.03.2021) - grifei E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ARBITRADA COM FULCRO NO ARTIGO 85, §§3º E 5º DO NCPC. VALOR EXORBITANTE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICABILIDADE INVERSA DO DISPOSTO NO §8º DO ARTIGO 85, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE SE MOSTRA ADEQUADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR, 0007950-15.2018.8.16.000, 3ª Câmara Cível, Relator José Laurindo de Souza Netto, d.j. 12.06.2018) - grifei Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P..I. e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito [1] Lei 6830/80 - Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.