Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5326466020108260000.
Embargado: Espólio de Eurípedes Martins Mesquita sendo repres. por Lucinéia Rosa Martins Rés/Embargantes: Santo Antônio Transportes Locação e Construções Ltda e Leandro Fontes Barros - EPP
(Processo 1031055-91.2022.8.11.0003) Ação Monitória Autor/ Vistos etc. ESPÓLIO DE EURÍPEDES MARTINS MESQUITA sendo repres. por LUCINÉIA ROSA MARTINS, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA contra SANTO ANTÔNIO TRANSPORTES LOCAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA e LEANDRO FONTES BARROS - EPP, também qualificadas no processo. Citadas, as embargantes apresentaram embargos monitórios (Id. 119467967). Em sede de preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva da segunda embargante. No mérito, em breve síntese, dizem que não agiram em desacordo com a avença. Requerem a improcedência do pedido inicial. Juntaram documentos. Tréplica (Id. 123542410). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 133751302). As embargantes pleitearam pela realização da audiência de instrução e julgamento (Id. 134329934). Sentença proferida (Id. 138283919). Em sede de recurso, a sentença foi anulada (Id. 184849527). Audiência de instrução e julgamento (Id. 214779410). Memoriais (Ids. 217069667 e 217231874). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Passo à análise da preliminar da ilegitimidade passiva. Analisando a questão da legitimidade das partes, colho na doutrina, importante lição de Humberto Theodoro Júnior, que em sua obra "Curso de Direito Processual Civil", 41. ed, v. I, p. 57, ensina: "Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende atuar dita tutela (réu). Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorre o processo se extinguirá sem julgamento do mérito" (art. 267, VI).” Ainda, atento ao mais preciso conceito processual, Moacir Amaral Santos, em suas "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil" (5ª edição, vol. I, pg. 146) diz que: "... legitimados ao processo são (...) os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão." Compulsando os autos em epígrafe, vislumbro que a parte embargante tem razão, dado que não pode um terceiro ser acionado diretamente na ação em que não figurou como emitente, avalista ou endossante do título cambial, devido a aplicação das regras de responsabilidade previstas no direito cambial. In casu não se trata de defeito na representação, o qual poderia ser sanável, mas, na verdade, o que se verifica é a ausência de um pressuposto processual – capacidade para ser parte, desse modo, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte embargante LEANDRO FONTES BARROS - ME. Adentro ao mérito da ação. Observando que para a cobrança de cheque prescrito, por meio da monitória, não importa a razão para sua emissão, porque, embora prescrito, o título continua com as características de literalidade, autonomia e certeza, ou seja, revela prova consistente da dívida e a contraprova fica a cargo do emitente. Em outras palavras, não é ônus do portador da cártula provar a origem do crédito na ação monitória, quando esta for baseada em cheque prescrito. Quem tem o ônus de produzir provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da credora é o réu, conforme preconiza o art. 373, II do CPC. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO - EMBARGOS - PROVA DE INEXISTÊNCIA DA CAUSA DEBENDI REVISÃO IMPOSSÍVEL NO ÂMBITO DO STJ - Súmula Nº 7. I. A jurisprudência do STJ é assente em admitir como prova hábil à comprovação do crédito vindicado em ação monitória cheque emitido pelo réu cuja prescrição tornou-se impeditiva da sua cobrança pela via executiva. II. Para a propositura de ações que tais é despicienda a descrição da causa da dívida. Todavia, opostos os embargos, abre-se amplo contraditório. Descaracterizado o crédito mediante o cotejo probatório realização nas instâncias ordinárias, impossível o seu reexame nesta Corte, em razão do óbice do verbete nº 7 da Súmula do STJ. III. Recurso Especial não conhecido." (STJ - RESP 471392- RS - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). No caso em exame, a parte autora da monitória é portadora de cheque, sem eficácia executiva, o que autoriza o procedimento judicial adotado. Nestas circunstâncias, a ora parte embargada, declinou sua condição de credora, instruiu o pedido com as cártulas que, em virtude do tempo decorrido, perdeu a eficácia executiva, porém preserva a prova escrita delineada e exigida no ordenamento jurídico para o manejo da ação monitória. Ora, os documentos apresentados em cobrança assenhoram-se abstratamente de todos os requisitos do título executivo extrajudicial, tais como: a certeza, liquidez e exigibilidade, o que enseja a cobrança via ação monitória apenas em face do lapso prescricional. Desse modo, descabe a discussão da causa debendi que ensejou a criação do título prescrito, por ser documento escrito que comprova o débito, pouco importando a causa de sua emissão, independentemente de outros elementos. O cheque, por si só, é documento hábil para comprovar a existência da dívida e autoriza a busca do título executivo via ação monitória. A propósito: " EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO. CHEQUE PRESCRITO. AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE INÍCIOS. MP Nº 2.172-32. INAPLICABILIDADE. REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DE EMISSÃO DO CHEQUE. JUROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. I - Cabe ao juiz, na condição de condutor do processo e destinatário final e imediato das provas, deferir ou indeferir a dilação das provas que entender desnecessárias e inúteis ao deslinde da ação. II - Ausente existência de fortes indícios da agiotagem, hábeis a tornar verossímil o argumento da parte que a alegou, não se aplica ao caso a inversão do ônus probatório prevista na MP nº 2.172-32, devendo, pois, prevalecer a regra geral de distribuição de tal ônus, prevista no art. 333, do CPC. II - O contrato de prestação de serviços educacionais assinado pela devedora, que não é dotado de força executiva, devidamente instruído com a planilha de débito, constitui-se em documento hábil a viabilizar o ajuizamento da ação monitória, daí a adequação da via eleita. III - Nos termos do art. 333, II, do CPC, cabe ao embargante a comprovação do alegado excesso de cobrança, sendo que, não comprovado o apontado excesso, a rejeição dos embargos à monitória é medida que se impõe. IV - A data de emissão do cheque é o termo inicial de incidência de atualização monetária. V - Em harmonia com o entendimento do Superior Tribuna de Justiça, incidem os juros de mora desde a citação na ação monitória. TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0137.11.001008-9/001 - COMARCA DE CARLOS CHAGAS - APELANTE(S): WAGNER PEREIRA BERTOLDO - APELADO(A)(S): ALFREDO ANTONIO MEDRADO PINTO. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA - LEGITIMIDADE ATIVA - CONFIGURAÇÃO - CHEQUES PRESCRITOS - PROVA ESCRITA HÁBIL - CHEQUES NOMINAIS À ENTIDADE MANTIDA E GERIDA PELA AUTORA - DÍVIDA NÃO NEGADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL - MULTA NÃO COBRADA - EXCESSO - NÃO VERIFICAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há falar em deserção se o pedido de justiça gratuita é objeto do próprio recurso. - Não havendo indícios contrários a alegação de hipossuficiência financeira do requerente pessoa física, é de ser acolhido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. - Se a autora é mantenedora e gestora da parte favorecida nos cheques, ela tem legitimidade ativa para propor ação monitória. - O cheque prescrito constitui prova escrita apta a autorizar o ajuizamento de ação monitória de acordo com a Súmula 299 do STJ. - Em caso de ação monitória embasada em cheque prescrito, a correção monetária é pelos índices da Tabela da Corregedoria Geral de Justiça. - Se na planilha apresentada pela parte autora não há incidência de multa de 2%, desnecessária a discussão em torno de seu cabimento ou não. - Se a parte embargante não nega a emissão dos cheques, não desconstitui o crédito neles consubstanciados com a prova do pagamento ou da ilicitude dos cheques, nem comprova a alegação de excesso de cobrança, a sentença de procedência do pedido monitório deve ser mantida. - Não cabe a redução do valor dos honorários advocatícios se já arbitrados em quantia adequado ao processo, em observância aos requisitos legais. - Preliminar de deserção rejeitada. Justiça gratuita deferida, com efeito ex tunc. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Recurso não provido. TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0016.13.016496-1/001 - COMARCA DE ALFENAS - APELANTE(S): ISAMARA MARIA DE SOUZA MATIAS - APELADO(A)(S): FUNDAÇÃO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS. Sobre o tema, o STJ já firmou entendimento no sentido de que: “PROCESSO CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO – DOCUMENTO HÁBIL – CAUSA DEBENDI – INDICAÇÃO NA INICIAL – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO – Na linha da orientação das Turmas da Segunda Seção, o cheque prescrito é prova suficiente a ensejar o ajuizamento de ação monitória, pouco importando a origem da dívida. (STJ – RESP 419477 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 02.09.2002). PROCESSO CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO – O cheque prescrito é documento hábil a instruir a ação monitória. Agravo regimental não provido. (STJ – AGRESP 399915 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Ari Pargendler) Como se vê, para a propositura da ação monitória com base em cheque prescrito, não se exige que a credora decline o negócio jurídico correspondente, uma vez que a causa de pedir reside, exclusivamente, na falta do pagamento da cártula, competindo ao devedor valer-se dos embargos para provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Assim, na condição de título autônomo, os documentos que foram acostados aos autos se desvinculam da origem, passando a constituir prova suficiente do crédito pretendido. Relativamente aos juros moratórios, consoante a Súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Em consonância com o artigo 398 do Código Civil que prevê: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”. Colhe-se na doutrina “... eles são devidos desde que se dê o retardamento culposo, a fluência dos juros moratórios independe da alegação do prejuízo”. ( RODRIGUES, Silvio. DIREITO CIVIL. Vol. II. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2002). Nesse sentido: Processo AC 70037520392 RS Orgão Julgador Décima Sexta Câmara Cível Relator Munira Hanna Ementa EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A CONTAR DO VENCIMENTO DO TÍTULO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. De acordo com o art. 48 da Lei Uniforme de Genébra (LUG), pode o portador reclamar juros, daquele contra quem exerce o direito de ação, desde a data do vencimento da dívida documentada. Também dispõe o art. 397, caput, do CCB/2002, que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". A norma legal cuida de mora automática que independe de notificação ou interpelação para constituir o devedor em mora. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70037520392, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Munira Hanna). SP Orgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Relator: Theodureto Camargo Ementa AÇÃO MONITORIA - CHEQUE - JUROS MORATORIOS - CONTAM-SE OS JUROS DE MORA A CONTAR DO VENCIMENTO DO TÍTULO (APRESENTAÇÃO) - MORA "EX RE"- ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PROVIDO. In casu, flagrante a aplicação das disposições do Código Civil. Nos termos do art. 406, do referido Codex: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos monitórios e, via da consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória. Condeno a parte embargante SANTO ANTÔNIO TRANSPORTES LOCAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA a pagar a parte embargada a importância de R$ 24.523,62, sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento e juros de 1% a.m, não capitalizados, a partir da citação. Condeno a embargante SANTO ANTÔNIO TRANSPORTES LOCAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA nos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando o que estabelece o artigo 85, § 8º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo pagamento do débito, converto o mandado monitório em título judicial, devendo o feito prosseguir para execução do débito. Ex positis, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito processo, em relação a parte embargante LEANDRO FONTES BARROS – ME com amparo no artigo 485, VI, do CPC, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nos pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Transitada em julgado, ou havendo desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito