Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ExFis 1020194-92.2023.8.11.0041 (v) Vistos,
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor da pessoa jurídica LOJAS AMERICANAS S.A., visando à execução de débito inscrito e dívida ativa. Consta no Id. 197909378 a oferta de garantia à execução realizada pela Executada, mediante a apresentação de carta fiança e seguro-garantia. Intimada, a Fazenda Pública manifestou sua recusa quanto ao oferecimento do seguro, requerendo a realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (Id. 209092456). É o necessário. DECIDO. Consoante dispõe o § 2º do art. 835 do Código de Processo Civil de 2015, para fins de substituição da penhora, equiparam-se ao dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Ademais, o seguro garantia encontra-se previsto no rol do art. 16 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), sendo, inclusive, considerado termo inicial para a contagem do prazo destinado à propositura dos Embargos à Execução. Consta, ainda, no referido diploma legal, o disposto no art. 15, o qual é categórico ao afirmar que o executado poderá requerer, em qualquer fase do processo, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia. Por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a apólice de seguro deve refletir o valor atualizado do débito, sendo necessário o respectivo acréscimo para fins de garantia integral do juízo. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO INICIAL DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. DESNECESSIDADE DE ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DO DÉBITO. (...) III - Ademais, a própria Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980), em seu art. 9º, II, equiparou o oferecimento da fiança bancária à apresentação inicial de seguro garantia e, no § 3º do mesmo dispositivo, prescreveu que a garantia do feito executivo pode ser uniformemente alcançada por meio do depósito em dinheiro, da fiança bancária, do seguro garantia e da penhora.IV - Por fim, a Portaria n. 440/2016, editada pela Advocacia-Geral da União para regulamentar as condições de aceitação da fiança bancária e do seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal, em seu art. 2º, § 3º, expressamente prescreveu que é indevida a exigência de acréscimo percentual ao valor do débito para o oferecimento de ambas as garantias, ao passo em que o art. 3º, § 1º, da mencionada norma infralegal possibilitou a substituição recíproca entre o seguro garantia e a carta de fiança bancária.V - Assim, seja pela previsão normativa contida em lei (art. 9º da Lei n. 6.830/1980), seja em decorrência de regulamentação editada pela própria Advocacia-Geral da União (Portaria n. 440/2016), é visível a fragilidade da presente insurgência recursal e a consequente necessidade de aplicação da Súmula n. 284 do STF.VI - Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1887012 RJ 2020/0192503-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) No caso em exame, verifico que o somatório das apólices de seguro-garantia apresentadas pela Executada é inferior ao montante do débito exequendo. Tal insuficiência é verificada por mera comparação com a última Certidão de Dívida Ativa (CDA) colacionada aos autos em momento anterior à oferta da garantia (Id. 195168306), a qual indica o valor de R$ 963.672,55. Desse modo, pelas razões expostas, INDEFIRO o recebimento das garantias ofertadas, porquanto apresentam valor inferior à totalidade da dívida objeto da presente execução. INTIME-SE a Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente garantia idônea em valor que contemple a integralidade do título executivo. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se a ausência de garantia e comunique-se tal fato nos autos dos Embargos à Execução nº 1046910-59.2023.8.11.0041. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025