Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000071-97.2017.8.11.0101..
EXECUTADO: FABRICIO GONCALVES PASSBERG RECONVINTE: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., BRESSAN, LAMONATTO & CIA.LTDA
Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Verifica-se que o executado realizou o pagamento da obrigação de pagar no valor total de R$ 6.338,17 (Id. 126668178). Intimada, a parte exequente concordou com a quitação e requereu o levantamento dos valores. Sendo assim, o levantamento de valores através de alvará é medida que se impõe. Nestes termos, ante ao cumprimento da obrigação, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Então, expeça-se o alvará para levantamento dos valores (Id. 126668178) em favor dos dados bancários informados no Id. 127655461, observando se a procuração confere poderes para tanto. Não havendo dados bancários suficientes e/ou procuração com poderes específicos, intime-se a parte exequente para que os apresente em 05 (cinco) dias. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Tudo cumprido, arquive-se com as cautelas de estilo. P.I.C. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento
05/11/2023, 14:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000071-97.2017.8.11.0101..
EXECUTADO: FABRICIO GONCALVES PASSBERG RECONVINTE: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., BRESSAN, LAMONATTO & CIA.LTDA
Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Verifica-se que o executado realizou o pagamento da obrigação de pagar no valor total de R$ 6.338,17 (Id. 126668178). Intimada, a parte exequente concordou com a quitação e requereu o levantamento dos valores. Sendo assim, o levantamento de valores através de alvará é medida que se impõe. Nestes termos, ante ao cumprimento da obrigação, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Então, expeça-se o alvará para levantamento dos valores (Id. 126668178) em favor dos dados bancários informados no Id. 127655461, observando se a procuração confere poderes para tanto. Não havendo dados bancários suficientes e/ou procuração com poderes específicos, intime-se a parte exequente para que os apresente em 05 (cinco) dias. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Tudo cumprido, arquive-se com as cautelas de estilo. P.I.C. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento
05/11/2023, 14:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/11/2023, 14:38
Decurso de Prazo
31/08/2023, 03:32
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:36
Decurso de Prazo
16/08/2023, 13:25
Decurso de Prazo
16/08/2023, 13:25
Publicação
10/08/2023, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 04:44
Publicação
07/08/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000071-97.2017.8.11.0101.
Intimação - Certidão Certifico que nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. CUIABÁ, 4 de agosto de 2023 MARILUCIA RODRIGUES DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a)
07/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 02:10
Expedição de documento
04/08/2023, 15:42
Ato ordinatório
04/08/2023, 15:41
Evolução da Classe Processual
04/08/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1000071-97.2017.8.11.0101 POLO ATIVO:GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RAFAEL JOSE PAULI, VANDERSON PAULI POLO PASSIVO: FABRICIO GONCALVES PASSBERG FINALIDADE: Certifico para todos os efeitos de direito, que autorizada pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos para INTIMAR as partes, através dos advogados para ciência do retorno dos autos à Primeira Instância para, querendo, manifestar o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1000071-97.2017.8.11.0101 POLO ATIVO:GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RAFAEL JOSE PAULI, VANDERSON PAULI POLO PASSIVO: FABRICIO GONCALVES PASSBERG FINALIDADE: Certifico para todos os efeitos de direito, que autorizada pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos para INTIMAR as partes, através dos advogados para ciência do retorno dos autos à Primeira Instância para, querendo, manifestar o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento
03/08/2023, 14:56
Documento
03/08/2023, 09:38
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)
03/08/2023, 09:38
Remessa (outros motivos)
03/08/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 08:48
Documento
15/06/2023, 16:24
Documento
15/06/2023, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 18 de Abril de 2023 às 13:00 horas, no 1ªTRT - DRA. VALDECI MORAES SIQUEIRA. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2023, 16:22
Decurso de Prazo
26/01/2023, 01:54
Decurso de Prazo
26/01/2023, 01:54
Petição (Contra-razões)
25/01/2023, 17:14
Publicação
06/12/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CLÁUDIA
DECISÃO
Requerente: FABRICIO GONCALVES PASSBERG
Requerente: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros
Processo n° 1000071-97.2017.8.11.0101
Vistos. 1. Recebo o recurso apresentado pelas partes em ambos os efeitos (art. 43), sobretudo considerando-se que o seu recebimento apenas no efeito devolutivo implicaria na admissão da execução provisória do julgado com o conseqüente prosseguimento até o levantamento do dinheiro ou bens, situação essa desnecessária nos autos, seja pela notória celeridade no julgamento dos recursos dirigidos à Turma Recursal, seja porque a parte sucumbente ostenta higidez financeira para solver o débito, se efetivamente for reconhecido com o transito em julgado da sentença ora hostilizada. 2. Intimem-se os recorridos para responderem em dez dias (art. 42, § 2° da Lei n° 9.099/95). 3. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. 4. Diligências Necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento
02/12/2022, 19:23
Com efeito suspensivo
02/12/2022, 19:23
Decurso de Prazo
06/11/2022, 13:41
Decurso de Prazo
06/11/2022, 13:41
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 14:07
Ato ordinatório
24/10/2022, 14:05
Petição (Recurso inominado)
18/10/2022, 13:46
Petição (Recurso inominado)
17/10/2022, 15:06
Publicação
03/10/2022, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CLÁUDIA Autos nº 1000071-97.2017.811.0101
Vistos. 1. Em face da sentença de ID. 30641753 (28.10.2020) a parte requerida GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA opôs embargos de declaração (ID. 43308564 – 11.11.2020), ante o argumento de ocorrência de contradição no decisum, conforme apontamentos feitos por ele, mormente com relação ao reconhecimento da cláusula contratual sobre a exigência da antecipação das parcelas, afirmando que o fato do autor desconhecer não afasta a sua legalidade, devendo a ação ser julgada improcedente, tendo em vista que a parte autora teve acesso a toda documentação do contrato firmado entre as partes. A parte autora afirmou que as requeridas não forneceram as informações claras e precisas sobre os serviços contratado, não sendo informado em nenhum momento a possibilidade de pagamentos de valores no ato da contemplação. Diante disso, requer que sejam negados os embargos declaratórios. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. Decido. Com efeito, os argumentos expostos pelo embargante GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA não merecem acolhimento, explico. Alegou o embargante que a sentença foi contraditória porquanto reconheceu a existência da cláusula questionada pelo autor e julgou procedente do pedido do autor, ante o desconhecimento dele sobre a antecipação das parcelas, não sendo ilegal as cláusulas contratuais o feito deveria ser julgado improcedente. Inobstante os argumentos sustentados pela embargante, entendo não haver qualquer contradição na sentença, isso porque foi reconhecido pelo juízo a falha na prestação de serviços pelas requeridas, eis que conforme os documentos apresentados nos autos, restou demonstrada a falta de esclarecimentos ao autor pelas requeridas sobre a necessidade de antecipação de valores caso o seu bem fosse inferior ao do saldo devedor. Dessa forma, extrai-se da linha argumentativa desenvolvida que o escopo dos presentes embargos é modificar a sentença. Em verdade percebe-se que a parte embargante se insurge contra o que considera error in judicando, que deve ser atacado por meio do recurso adequado ao caso. Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Portanto, somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados na norma legal (art. 1.022, CPC), ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo é que são admissíveis os declaratórios. Cuida lembrar que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para, com segurança, proferir seu veredicto, de forma fundamentada e desde que, não apresente resquícios de arbitrariedade, pois, está ele protegido pelo princípio da livre convicção, não estando, portanto, obrigado a ater-se aos fundamentos elencados por quaisquer dos litigantes ou discorrer de forma detalhada a todos os pontos e argumentos por eles suscitados. 3. Isto posto, conheço os embargos de declaração, por tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, na forma acima exposta. 4. Cumpra-se a sentença de ID. 30641753 (28.10.2020). 5. Intime-se. 6. Diligências Necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento
29/09/2022, 20:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2022, 20:48
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 14:38
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
03/02/2022, 18:23
Expedição de documento
25/01/2022, 22:35
Mero expediente
25/01/2022, 22:35
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 17:59
Decurso de Prazo
21/11/2020, 06:22
Decurso de Prazo
21/11/2020, 06:22
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2020, 15:24
Publicação
04/11/2020, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2020, 14:00
Expedição de documento
28/10/2020, 23:47
Documento (Petição (outras))
28/10/2020, 23:47
Procedência em Parte
28/10/2020, 23:47
Decurso de Prazo
26/05/2020, 08:41
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 17:16
Conclusão (para julgamento)
06/05/2020, 18:16
Publicação
04/05/2020, 02:32
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2020, 16:22
Expedição de documento
24/03/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 19:01
Ato ordinatório
05/11/2019, 15:27
de Instrução e Julgamento (realizada; Conciliador(a))
05/11/2019, 11:53
Outras Decisões
05/11/2019, 11:51
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 10:57
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 15:52
Conclusão (para despacho)
15/10/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 07:49
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))