Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, em que a parte exequente busca a satisfação da dívida de R$ 35.602,96 (trinta e cinco mil, seiscentos e dois reais e noventa e seis centavos) decorrente de uma nota promissória. Recebida a inicial e ordenada a citação da parte executada para efetuar o pagamento do débito, o devedor opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 139326934), em que alega que houve a modificação do título executivo apresentado, de modo a, deliberadamente, ocultar a data de emissão. Neste sentido, postulou pelo reconhecimento da inexigibilidade da execução. Por conseguinte, não garantido o juízo, foram buscados, por meio das ferramentas SISBAJUD e RENAJUD, bens da parte executada. Em virtude do resultado das consultas, a referida exceção foi recebida como Embargos do Devedor e ordenada a intimação do exequente para se manifestar (ID 143659149). A parte autora, por sua vez, apenas postulou pela continuidade da execução com a penhora de bens do devedor (ID 165060689). Por não haver manifestação a respeito da peça defensiva da parte executada, foi concedido novo prazo para a parte executada manifesta-se e juntar aos autos a Nota Promissória em sua integralidade a fim de demonstrar o seu preenchimento integral, sob pena de reputarem-se verdadeiras as alegações do executado. Decorrido o prazo concedido, vieram conclusos os autos para deliberação. É o relato do necessário. Fundamento e decido. É cediço que para o manejo de uma ação de execução de título extrajudicial, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 798 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte interessada demonstrar também o preenchimento das condições da ação previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil. Com efeito, os títulos executivos extrajudiciais são dotados de características peculiares, pois
trata-se de um direito autônomo e que, em regra, não interessa a causa debendi, ou seja, os detalhes da relação de direito material ou da obrigação subjacente ao título, aliás, tais títulos possuem como característica a literalidade, de tal sorte que somente poderão ter força executiva o que esteja nele contido expressamente. Em se tratando de execuções de títulos extrajudiciais no âmbito dos juizados especiais, há a orientação para que haja a apresentação do original a fim de verificar sua autenticidade (Enunciado 126 do FONAJE). Cônscio da realidade profissional e pelo trâmite dos processos digitais, não houve determinação para sua apresentação no caso em voga, de modo que a parte executada impugnou a exigibilidade da nota promissória. Para além da dúvida instaurada pela parte reclamada, é de se notar que a nota promissória não foi apresentada de forma integral, de modo que houve a supressão na apresentação da data de sua emissão (ID 133230155). Exatamente por meio de tal constatação, verifica-se que, de fato, há a inexigibilidade do título de crédito, cujo credor, mesmo intimado para suprir sua ausência, quedou-se silente. Como muito bem destaca o Superior Tribunal de Justiça, há requisitos essenciais da nota promissória, cuja ausência configura irregularidade formal que não permite a deflagração da ação executiva[1]. Neste sentido, não há o preenchimento dos requisitos do art. 75 da Lei Uniforme Genebra, o que torna a execução nula pela ausência de título hábil, conforme já decidido pelo tribunal mato-grossense: É admissível o manejo de exceção de pré-executividade com o objetivo de arguir matéria de ordem pública - que pode ser suscitada a qualquer tempo por simples petição -, tal como a ausência de requisito essencial à higidez do título exequendo. A ausência da data de emissão de nota promissória subtrai do título sua exequibilidade. É nula, portanto, a execução instruída por nota promissória destituída da data de sua emissão. (TJ-MT, AI nº 1006490-38.2023.8.11.0000, rel. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 19/09/2023, DJe: 21/09/2023). Isto posto, por verificar a ausência de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial (artigo 783 do CPC) e a ausência dos requisitos próprios da nota promissória (art. 75 da LUG), não é possível dar prosseguimento a esta execução. Assim, ante a falta de pressuposto processual para o regular desenvolvimento da execução, com esteio no artigo 53, caput, da Lei 9.099/95 combinado com os arts. 80, inciso I; e 783, todos do CPC, ACOLHO a impugnação (embargos do devedor) aviada pela parte devedora, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, conforme sentencia o artigo 485, IV, do CPC. Intime-se a parte executada para juntar conta bancária no prazo de 05 (cinco) dias para a liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará em favor da devedora para o fim de transferir o montante vinculado aos autos, devendo a secretaria observar os poderes do profissional que representa os interesses da parte beneficiária e aos ditames da CNGC no tocante ao ato. Em virtude do desfecho do processo, foi realizada a exclusão das constrições por meio do RENAJUD. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme sentencia os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Materializadas as determinações acima, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular [1] STJ, AgRg no Ag. 647.992/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/08/2012, DJe: 21/08/2012.