POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
Autor
AROLDO FRANCISCO DE ARAUJO
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO DE ASSIS SOUZA
OAB/DF 12086·CPF·Representa: Autor
SUZIMAR GONCALVES DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUZIMAR GONCALVES DA COSTA
OAB/MT 24417·Representa: Autor
ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS
OAB/DF 39313·CPF·Representa: Autor
ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO
OAB/DF 23353·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DE ASSIS SOUZA
OAB/DF 12086·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
18/06/2024, 14:20
Remessa (outros motivos)
13/01/2024, 03:38
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:28
Definitivo
05/12/2023, 17:14
Trânsito em julgado
05/12/2023, 17:14
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:29
Decurso de Prazo
30/11/2023, 04:19
Publicação
07/11/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos,
Trata-se de ação monitoria movido por POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF, em desfavor de AROLDO FRANCISCO DE ARAUJO, visando o recebimento do valor descrito na inicial devidamente atualizado. Devidamente citado o requerido apresentou embargos monitórios no id. 114978335. A requerente apresentou impugnação aos embargos no id. 118798534. Em seguida a requerente informou que a requerida realizou o pagamento do débito de forma extrajudicial e requereu a extinção da demanda, conforme se observa do id. 129486455. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Da análise detida da pretensão contida na petição inicial vislumbro que os requisitos da tutela jurisdicional almejada deixaram de ser preenchidos, o que leva a extinção da presente ação monitória, por falta de interesse processual. Isso porque, a parte requerente informou nos autos que o valor que buscava receber da requerida foi devidamente quitado. Diante deste cenário, fica evidenciada a perda superveniente do objeto da presente demanda, uma vez que o valor descrito na inicial foi adimplido pela parte requerida. Dessa forma, ante a manifesta falta de interesse processual para o manejo da presente lide, haja vista a desistência da execução, a sua extinção é medida que se impõe. Com estas considerações, verifico a falta de interesse processual superveniente, pela perda do objeto, motivo pelo qual julgo extinto a presente demanda, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Em atenção ao princípio da causalidade, com fundamento no artigo 85, caput, § 8º, do CPC, condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e verba honorária, esta que arbitro em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude de o requerente ser beneficiário da justiça gratuita. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Às providencias necessárias. Às providencias necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos,
Trata-se de ação monitoria movido por POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF, em desfavor de AROLDO FRANCISCO DE ARAUJO, visando o recebimento do valor descrito na inicial devidamente atualizado. Devidamente citado o requerido apresentou embargos monitórios no id. 114978335. A requerente apresentou impugnação aos embargos no id. 118798534. Em seguida a requerente informou que a requerida realizou o pagamento do débito de forma extrajudicial e requereu a extinção da demanda, conforme se observa do id. 129486455. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Da análise detida da pretensão contida na petição inicial vislumbro que os requisitos da tutela jurisdicional almejada deixaram de ser preenchidos, o que leva a extinção da presente ação monitória, por falta de interesse processual. Isso porque, a parte requerente informou nos autos que o valor que buscava receber da requerida foi devidamente quitado. Diante deste cenário, fica evidenciada a perda superveniente do objeto da presente demanda, uma vez que o valor descrito na inicial foi adimplido pela parte requerida. Dessa forma, ante a manifesta falta de interesse processual para o manejo da presente lide, haja vista a desistência da execução, a sua extinção é medida que se impõe. Com estas considerações, verifico a falta de interesse processual superveniente, pela perda do objeto, motivo pelo qual julgo extinto a presente demanda, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Em atenção ao princípio da causalidade, com fundamento no artigo 85, caput, § 8º, do CPC, condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e verba honorária, esta que arbitro em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude de o requerente ser beneficiário da justiça gratuita. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Às providencias necessárias. Às providencias necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento
05/11/2023, 19:20
Expedição de documento
05/11/2023, 19:20
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 13:53
Decurso de Prazo
15/06/2023, 06:25
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 11:31
Publicação
30/05/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo as partes para, no prazo COMUM de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão.
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento
25/05/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:05
Publicação
08/05/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. Venha parte autora, no prazo de 15 (dez) dias a teor do art. 350, do CPC, oferecer impugnação aos embargos monitório apresentadas nos autos. Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento
04/05/2023, 16:59
Expedição de documento
04/05/2023, 16:59
Mero expediente
04/05/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 13:33
Petição (Embargos Execução)
12/04/2023, 16:24
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 10:03
Mandado
24/01/2023, 14:10
Expedição de documento
24/01/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:42
Publicação
23/01/2023, 10:42
Publicação
23/01/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o depósito dos valores necessários para a diligência do Oficial de Justiça relativa ao cumprimento de mandado por meio eletrônico, devendo a guia ser emitida, exclusivamente, pelo portal do TJMT (www.tjmt.jus.br – Serviços - Guias - emissão de Guia de Diligência), comprovando tal providência nos autos, nos termos do Provimento de n. 30/2022 e artigos do Anexo I do Provimento TJMT/CGC n. 39/2020, Código de Normas Gerais da Corregedoria – Geral da Justiça – CNGC.
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento
10/01/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça retro..
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento
16/12/2022, 17:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/10/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 15:39
Mandado
15/08/2022, 17:25
Expedição de documento
15/08/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 09:22
Publicação
29/06/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o depósito dos valores necessários para a diligência do Oficial de Justiça, devendo a guia ser emitida, exclusivamente, pelo portal do TJMT (www.tjmt.jus.br – Serviços - Guias - emissão de Guia de Diligência), comprovando tal providência nos autos.