Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução, em que busca a parte credora o pagamento dos valores provenientes de um cheque. Devidamente citada (ID 143571865), a Executada não compareceu aos autos. Infrutíferas as tentativas de solver a dívida via SISBAJUD, determinou-se a expedição de Mandado de Penhora do veículo constante no extrato do RENAJUD, no qual foi incluída restrição para sua circulação, ou de tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito (ID 149263321). Infrutífero o cumprimento de tal diligência pela Oficial de Justiça (ID 165365838), o Exequente indicou para penhora uma motoneta que alega estar na posse da Executada (ID 165773174). Acerca da matéria em lide, sabe-se que o artigo 8º, da Lei 9.099/85 prevê expressamente que não poderão ser partes nos processos submetidos ao Juizado Especial, dentre outros, as pessoas jurídicas que não sejam enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Ainda sobre o tema, o Enunciado 146 do FONAJE prevê que a pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, igualmente não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS). Nesse sentido é o entendimento pacífico de nossas casas judiciais, merecendo destaque os seguintes acórdãos: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JARDIM GLÓRIA Avenida Castelo Branco, 1010, Água Limpa - Várzea Grande/MT SENTENÇA Vistos etc. (...) Ademais, após detida análise dos documentos que instruem a inicial, constatei que o documento de constituição da empresa demandante prevê em sua cláusula 3ª, o objeto da sociedade, na seguinte forma, in verbis: CLÁUSULA 3ª – O Objeto da sociedade será: Compra de ativos de terceiros; Securitização de Créditos – 6492-1-00; Fomento Mercantil – Factoring – 6491-3-00. (grifei e negritei) O Art. 8º da Lei 9.099/95, assim dispõe: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. o § 1 Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; I - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação. Nota-se que apenas pessoas físicas, microempresas, organizações da sociedade civil de interesse público (oscips) e sociedades de crédito ao microempreendedor são partes legítimas para propor ações em sede de Juizados Especiais Cíveis. Conforme constatado no contrato social da requerida, esta é uma empresa de factoring e, portanto, não se enquadra em nenhuma dessas categorias elencadas no supracitado artigo; contudo, por falta de uma vedação explícita na lei, recorrem aos juizados especiais para fugir do trâmite mais lento da Justiça comum, assim como das custas processuais. No entanto, o Enunciado 146 do FONAJE, dispõe: ENUNCIADO 146 – A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS). (grifei e negritei) Com essas considerações e em consonância com o atual posicionamento deste magistrado, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com escoro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Precluso este decisum, remeta-se ao ARQUIVO com as baixas e cautelas de praxe. Às providências. CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito (TJ/MT, N.U 10648-36.2012.8.11.0002, 106483620128110002/2015, CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS, Julgado em 28/10/2015, Publicado no DJE 28/10/2015). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGIMIDADE ATIVA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. FACTORING, GESTÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS FINANCEIROS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de desconstituição da sentença que extinguiu a relação jurídica processual nos moldes do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. 2. O art. 8º, §1º, inc. II, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que somente poderão ajuizar ação, com a distribuição da petição inicial aos Juízos dos Juizados Especiais Cíveis, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte. 2.1. A regra prevista no dispositivo aludido não inclui as pessoas jurídicas que exerçam a atividade de investimento e de desenvolvimento. 3. O enunciado nº 146 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE (XXIX Encontro - Bonito - MS) dispõe que “a pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)”. 4. A apelante tem como objeto social a efetivação de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, com microempreendedores e empresários de pequeno porte. 4.1. O caso em deslinde se enquadra nas hipóteses legais de exclusão da competência dos Juizados Especiais. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (TJ/DFT, Acórdão 1887499, 0715495-56.2023.8.07.0005, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2024, publicado no DJe: 06/08/2024.) RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO A TÍTULO ONEROSO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ENUNCIADO 146 DO FONAJE. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ/RS, Recurso Cível, Nº 71007945967, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 24/04/2019) Nesse prisma, apesar de observar que o ora Exequente instruiu sua inicial com a comprovação de que se trata de microempresa (ID 132758657, pág. 01), constata-se que o ramo de atividade exercido é o de factoring (fomento mercantil), o que impede que postule o recebimento de seus créditos se utilizando do Juizado Especial, conforme estabelecido no Enunciado 146 do FONAJE. A esse respeito, importante asseverar que, a ilegitimidade do ora Exequente para propor ação perante este microssistema é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo[1]. Diante de tais premissas, considerando que o Exequente não possui legitimidade para postular no âmbito desta justiça especializada, com fundamento no art. 8º, § 1º, IV da Lei 9.099/95 e enunciado 146 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e, consequentemente, RETIRO a restrição lançada sobre o veículo Fiat/Palio WK Adventure, placa KAC 6118. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme sentencia os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias. P. R. I. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular [1] TJ/PR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado 0004540-86.2018.8.16.0116, Matinhos, Relatora: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE, Julgado em 14/12/2020)