Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0001027-82.2012.8.11.0012..
EXEQUENTE: AGRO-CRIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
EXECUTADO: CLAITON CLEBER LOPES JUNIOR
Vistos. 1. Preconiza o artigo 2° do Código de Processo Civil que “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. 2. Apesar de o processo desenvolver-se por impulso oficial, muitas vezes, o andamento do processo depende da prática de atos que cabem somente à parte interessada, como é o caso dos autos, em que, após a intimação do executado, a parte exequente foi intimada por diversas vezes para apresentar bens passíveis de penhora, entretanto, manteve-se inerte. 3. Denota-se, portanto, que a presente ação se encontra paralisada há mais de 30 (trinta) dias aguardando manifestação efetiva da parte interessada, que, a despeito de ser intimada por DJe e pessoalmente (pelo sistema), deixou de praticar os atos processuais indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. 4. Desta feita, observa-se que o requisito estabelecido pela lei para a configuração do abandono da causa está evidenciado, impondo-se a extinção do feito. 5. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ABANDONO DA CAUSA – ARTIGO 485, III DO CPC – INÉRCIA DA PARTE AUTORA – CONFIGURAÇÃO – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE - PESSOA JURÍDICA CADASTRADA COM PERFIL PROCURADORIA – LEI Nº 11.419/2006 - VALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos dos artigos 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, às partes previamente cadastradas, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, suprindo a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, por atingir o fim pretendido. Assim, escorreita a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa, ante a inércia da parte autora que, mesmo intimada para dar andamento ao feito, permanece silente. Inteligência do artigo 485, § 1º, do CPC. (N.U 1007555-97.2023.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/10/2024, Publicado no DJE 13/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA SISTEMA E DA PESSOA JURÍDICA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO – REQUISITOS SATISFEITOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 485, III, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC, a extinção do feito por abandono de causa deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. No caso concreto, o advogado da Apelante foi intimado para dar andamento ao processo e manteve-se inerte. De igual modo, a Recorrente, na pessoa do seu representante legal, foi intimada para impulsionar o feito, sob pena de extinção e também se manteve silente. Logo, a norma processual foi devidamente cumprida. (N.U 1009048-64.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/08/2024, Publicado no DJE 28/08/2024)) 6.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolver o mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 7. Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. 8. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. 9. No caso de interposição de recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, consignando nossas homenagens. 10. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito