COOP AGRIC REG DE PODUTORES DE CANA DE MIRAD OESTE LTDA
Reu
EDEVAL DA CUNHA CINTRA
CPF
Reu
EGNOMAR DE FREITAS TIAGO
Reu
FRANCISCO MESSIAS SABER DE MOLON
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDSON FERREIRA FREITAS
OAB/SP 121567·CPF·Representa: Réu
THAMEYA LOURENCO BARBOSA SILVA
OAB/MT 24967·CPF·Representa: Réu
JOAQUIM BALTAZAR GARAY DA SILVA
OAB/MT 3535·CPF·Representa: Réu
JEFFERSON LUIS FERNANDES BEATO
OAB/MT 3057·CPF·Representa: Réu
SERGIO ANTONIO ROSA
OAB/MT 4153·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
26/09/2024, 16:19
Ato ordinatório
26/09/2024, 16:17
Remessa (outros motivos)
21/09/2024, 02:06
Definitivo
22/07/2024, 18:05
Mero expediente
19/07/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 12:14
Documento
26/06/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, para afastar a condenação em honorários sucumbenciais. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, para afastar a condenação em honorários sucumbenciais. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
01/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2024, 15:16
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:24
Decurso de Prazo
04/12/2023, 00:14
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:04
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:04
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:02
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:02
Decurso de Prazo
02/12/2023, 22:04
Decurso de Prazo
02/12/2023, 22:04
Decurso de Prazo
02/12/2023, 22:04
Decurso de Prazo
02/12/2023, 21:47
Decurso de Prazo
02/12/2023, 21:47
Decurso de Prazo
02/12/2023, 21:47
Decurso de Prazo
25/11/2023, 03:56
Publicação
08/11/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 03:21
Publicação
08/11/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE AV. AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO Certifico que a parte autora foi intimada acerca da r. Sentença proferida via ato de intimação nº 25444714, com registro de ciência em 24/10/2023, tendo protocolado o Recurso de Apelação de ID nº 133256785, em 31/10/2023, portanto no prazo legal. Mirassol d'Oeste/MT, 6 de novembro de 2023. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000188-85.1997.8.11.0011.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COOP AGRIC REG DE PODUTORES DE CANA DE MIRAD OESTE LTDA, ORIVALDO DE SOUZA OCHIUTO, CELSO CARLOS SILVA, EGNOMAR DE FREITAS TIAGO, SAMUEL GREVE, JOSE CALIL MARCUCCI, EDEVAL DA CUNHA CINTRA Aqui se tem recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE MIRASSOL D'OESTE Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo, anotações e baixas necessárias. Dimitri Teixeira Moreira Dos Santos Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 14:36
Ato ordinatório
06/11/2023, 14:29
Expedição de documento
06/11/2023, 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2023, 09:18
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 13:56
Ato ordinatório
01/11/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:45
Expedição de documento
19/10/2023, 16:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/09/2023, 11:51
Decurso de Prazo
11/08/2023, 03:52
Decurso de Prazo
21/07/2023, 02:47
Decurso de Prazo
21/07/2023, 02:47
Conclusão (para julgamento)
19/07/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:42
Publicação
26/06/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000188-85.1997.8.11.0011..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COOP AGRIC REG DE PODUTORES DE CANA DE MIRAD OESTE LTDA, ORIVALDO DE SOUZA OCHIUTO, CELSO CARLOS SILVA, EGNOMAR DE FREITAS TIAGO, SAMUEL GREVE, JOSE CALIL MARCUCCI, EDEVAL DA CUNHA CINTRA
Intimação - DECISÃO INTIME-SE a exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição do crédito executado, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo o silêncio interpretado como concordância. Após, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento
22/06/2023, 13:14
Expedida/certificada
21/06/2023, 18:36
Expedição de documento
21/06/2023, 18:36
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 16:02
Decurso de Prazo
25/02/2023, 01:33
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:53
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:53
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 11:40
Ato ordinatório
05/01/2023, 15:49
Publicação
01/12/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 02:18
Ato ordinatório
30/11/2022, 13:15
Decurso de Prazo
30/11/2022, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Autos: 0000188-85.1997.8.11.0011. Aqui se tem Execução Fiscal. Há, nos autos, requerimento da Fazenda Pública pela extinção do processo em relação aos sócios: Maria Iria Gonçalves Fernandes, Francisco Messias Saber de Molon e Egnomar Carlos da Silva. Assevera, a exequente, que fora retificada a Certidão de Dívida Ativa n. 000378/91-A, por esta razão, excluiu-se os corresponsáveis mencionados acima da referida CDA. É o relatório. Decido. Considerando que já houve a exclusão das pessoas mencionadas acima da CDA, necessário se faz somente a exclusão do polo passivo. Diante disso, determino que a Secretaria Judicial promova a exclusão de Maria Iria Gonçalves Fernandes, Francisco Messias Saber de Molon e Egnomar Carlos da Silva do polo passivo. Esclareço por oportuno, que ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação dos Srs(a) Maria Iria Gonçalves Fernandes, Francisco Messias Saber de Molon e Egnomar Carlos da Silva, podendo a parte interessada, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento ou levantamento de valores, se houver. Outrossim, intime-se o exequente para pugnar o que direito em relação ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I.C. Mirassol D’Oeste/MT. Marcos André da Silva Juiz de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento
29/11/2022, 16:56
Expedição de documento
29/11/2022, 16:56
Decurso de Prazo
27/11/2022, 04:16
Decurso de Prazo
27/11/2022, 04:16
Decurso de Prazo
27/11/2022, 04:16
Decurso de Prazo
27/11/2022, 04:16
Decurso de Prazo
27/11/2022, 04:16
Decurso de Prazo
27/11/2022, 04:16
Decurso de Prazo
24/11/2022, 03:24
Decurso de Prazo
02/11/2022, 11:22
Publicação
01/11/2022, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 17:34
Decurso de Prazo
30/10/2022, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Autos: 0000188-85.1997.8.11.0011. Aqui se tem Execução Fiscal. Há, nos autos, requerimento da Fazenda Pública pela extinção do processo em relação aos sócios: Maria Iria Gonçalves Fernandes, Francisco Messias Saber de Molon e Egnomar Carlos da Silva. Assevera, a exequente, que fora retificada a Certidão de Dívida Ativa n. 000378/91-A, por esta razão, excluiu-se os corresponsáveis mencionados acima da referida CDA. É o relatório. Decido. Considerando que já houve a exclusão das pessoas mencionadas acima da CDA, necessário se faz somente a exclusão do polo passivo. Diante disso, determino que a Secretaria Judicial promova a exclusão de Maria Iria Gonçalves Fernandes, Francisco Messias Saber de Molon e Egnomar Carlos da Silva do polo passivo. Esclareço por oportuno, que ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação dos Srs(a) Maria Iria Gonçalves Fernandes, Francisco Messias Saber de Molon e Egnomar Carlos da Silva, podendo a parte interessada, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento ou levantamento de valores, se houver. Outrossim, intime-se o exequente para pugnar o que direito em relação ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I.C. Mirassol D’Oeste/MT. Marcos André da Silva Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento
27/10/2022, 05:59
Expedição de documento
27/10/2022, 05:59
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 12:01
Decurso de Prazo
28/09/2022, 11:00
Decurso de Prazo
28/09/2022, 11:00
Decurso de Prazo
28/09/2022, 11:00
Decurso de Prazo
28/09/2022, 10:59
Decurso de Prazo
28/09/2022, 10:59
Decurso de Prazo
28/09/2022, 10:59
Decurso de Prazo
28/09/2022, 10:59
Decurso de Prazo
28/09/2022, 10:58
Decurso de Prazo
28/09/2022, 10:58
Decurso de Prazo
28/09/2022, 10:58
Decurso de Prazo
28/09/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 16:44
Publicação
05/09/2022, 02:17
Publicação
05/09/2022, 02:17
Publicação
05/09/2022, 02:17
Publicação
05/09/2022, 02:17
Publicação
05/09/2022, 02:17
Publicação
05/09/2022, 02:17
Publicação
05/09/2022, 02:16
Publicação
05/09/2022, 02:16
Publicação
05/09/2022, 02:16
Publicação
05/09/2022, 02:16
Publicação
05/09/2022, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2022, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2022, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2022, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2022, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2022, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2022, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2022, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2022, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2022, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2022, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2022, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000188-85.1997.8.11.0011..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COOP AGRIC REG DE PODUTORES DE CANA DE MIRAD OESTE LTDA, ORIVALDO DE SOUZA OCHIUTO, CELSO CARLOS SILVA, FRANCISCO MESSIAS SABER DE MOLON, EGNOMAR DE FREITAS TIAGO, SAMUEL GREVE, JOSE CALIL MARCUCCI, EDEVAL DA CUNHA CINTRA, MARIA IRIA GONCALVES FERNANDES Aqui se tem Execução Fiscal, promovida pela Fazenda Pública Estadual. Diversas e reiteradas diligências foram empregadas na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, contudo, sem êxito. Por fim, a Fazenda Pública apresentou requerimentos. Decido. I. Do InfoJud Pratiquem-se os atos próprios objetivando a localização de bens passíveis de penhora via InfoJud, das 3 últimas declarações de Imposto de Renda em nome da parte requerida/executada. Sendo positiva a diligência, registre-se/anote-se os respectivos arquivos como segredo de justiça, com visibilidade para as partes deste processo. Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado da diligência, para manifestar o que entender de direito, no prazo de 30 dias. II. Do SerasaJud A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1807180 entre outros, entende que é possível a inscrição em cadastro de inadimplentes de todo o devedor que é parte no polo passivo de uma execução fiscal. Assim, na forma do artigo 782, §3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via SerasaJud. Se houver indisponibilidade do sistema, proceda-se mediante expedição de ofício ao órgão de atribuição, sob a responsabilidade do exequente quanto a eventual necessidade de baixa. III. Das corretoras de criptomoedas
Intimação - DECISÃO Indefiro a tentativa de penhora de criptomoeda, pois ausente mínimo indício de que da parte requerida/executa possua ativos eletrônicos, não competindo ao Juízo a busca indiscriminada e incerta de bens penhoráveis. A par de tal fato, é duvidosa a efetividade da ordem de penhora em casos desse jaez, vez que as criptomoedas não se submetem ao controle de autoridades financeiras. Não há sequer garantia de custódia de criptomoedas pelas corretoras indicadas, podendo ser negociadas por qualquer meio – softwares, hardwares, paper wallets –, o que dificulta não apenas a efetivação, como o gerenciamento da penhora nos autos. Ausente, ainda, a segurança quanto ao efetivo valor.
Trata-se de pedido demasiadamente genérico e que, portanto, não pode ser acolhido. VI. Da(s) plataforma(s) de pagamento e/ou cooperativas de crédito Indefiro o pedido de expedição de ofícios às sociedades empresariais que atuam como plataformas de intermediação de pagamento, pois a parte requerida/executada
trata-se de pessoa física sem indicação de exercer/desempenhar atividade empresarial. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), constata-se que as chamadas “fintechs”, as cooperativas de crédito e as intermediadoras de pagamento – definidas como instituições de pagamento –, via de regra, integram o Sistema Financeiro Nacional, tendo o Bacen disciplinado sua atividade. Estão, assim, abrangidas pelo sistema SisbaJud. Com efeito, eventual pesquisa via SisbaJud podem abarcar as Cooperativas de Crédito e as Fintechs, motivo pelo qual se mostra desnecessária a expedição de ofícios a tais instituições com o fito de localizar ativos financeiros. IX. Das disposições finais Após o resultado de cada diligência deferida, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar o que entender de direito. Na oportunidade, estará intimada para indicar bens passíveis de penhora. Consigne-se que a reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas de Informações ao Poder Judiciário somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira da parte executada, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente". (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). Da suspensão do processo Na ausência de indicação concreta de bens passíveis de penhora, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, ficando a parte exequente intimada de que os efeitos previstos no artigo 40 da Lei 6.830/1980 serão produzidos independentemente de nova intimação da Fazenda. O arquivamento deverá ocorrer na condição de findo. Frise-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessado, servindo apenas para fins estatísticos. Consigne-se que: Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). A suspensão do prazo prescrição tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora ou da não localização do devedor. Não se deve desconsiderar que, independentemente da presente decisão ou de anterior que eventualmente tenha suspendido o processo pela primeira vez, os efeitos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, relativos à prescrição, estão a correr desde 1 ano após a data da ciência da não localização dos bens ou da não localização do devedor – entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1340553 / RS). Caso a Fazenda Pública indique o endereço da parte executada diverso daquele em que houve diligência(s), para fins de citação, ou indique bens para penhora, determino a imediata tentativa de citação ou constrição, conforme o caso. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva penhora são aptas para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não implique impulsionamento efetivo. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação. Advirta-se que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Cumpra-se, expedindo o necessário. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000188-85.1997.8.11.0011..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COOP AGRIC REG DE PODUTORES DE CANA DE MIRAD OESTE LTDA, ORIVALDO DE SOUZA OCHIUTO, CELSO CARLOS SILVA, FRANCISCO MESSIAS SABER DE MOLON, EGNOMAR DE FREITAS TIAGO, SAMUEL GREVE, JOSE CALIL MARCUCCI, EDEVAL DA CUNHA CINTRA, MARIA IRIA GONCALVES FERNANDES Aqui se tem Execução Fiscal, promovida pela Fazenda Pública Estadual. Diversas e reiteradas diligências foram empregadas na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, contudo, sem êxito. Por fim, a Fazenda Pública apresentou requerimentos. Decido. I. Do InfoJud Pratiquem-se os atos próprios objetivando a localização de bens passíveis de penhora via InfoJud, das 3 últimas declarações de Imposto de Renda em nome da parte requerida/executada. Sendo positiva a diligência, registre-se/anote-se os respectivos arquivos como segredo de justiça, com visibilidade para as partes deste processo. Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado da diligência, para manifestar o que entender de direito, no prazo de 30 dias. II. Do SerasaJud A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1807180 entre outros, entende que é possível a inscrição em cadastro de inadimplentes de todo o devedor que é parte no polo passivo de uma execução fiscal. Assim, na forma do artigo 782, §3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via SerasaJud. Se houver indisponibilidade do sistema, proceda-se mediante expedição de ofício ao órgão de atribuição, sob a responsabilidade do exequente quanto a eventual necessidade de baixa. III. Das corretoras de criptomoedas
Intimação - DECISÃO Indefiro a tentativa de penhora de criptomoeda, pois ausente mínimo indício de que da parte requerida/executa possua ativos eletrônicos, não competindo ao Juízo a busca indiscriminada e incerta de bens penhoráveis. A par de tal fato, é duvidosa a efetividade da ordem de penhora em casos desse jaez, vez que as criptomoedas não se submetem ao controle de autoridades financeiras. Não há sequer garantia de custódia de criptomoedas pelas corretoras indicadas, podendo ser negociadas por qualquer meio – softwares, hardwares, paper wallets –, o que dificulta não apenas a efetivação, como o gerenciamento da penhora nos autos. Ausente, ainda, a segurança quanto ao efetivo valor.
Trata-se de pedido demasiadamente genérico e que, portanto, não pode ser acolhido. VI. Da(s) plataforma(s) de pagamento e/ou cooperativas de crédito Indefiro o pedido de expedição de ofícios às sociedades empresariais que atuam como plataformas de intermediação de pagamento, pois a parte requerida/executada
trata-se de pessoa física sem indicação de exercer/desempenhar atividade empresarial. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), constata-se que as chamadas “fintechs”, as cooperativas de crédito e as intermediadoras de pagamento – definidas como instituições de pagamento –, via de regra, integram o Sistema Financeiro Nacional, tendo o Bacen disciplinado sua atividade. Estão, assim, abrangidas pelo sistema SisbaJud. Com efeito, eventual pesquisa via SisbaJud podem abarcar as Cooperativas de Crédito e as Fintechs, motivo pelo qual se mostra desnecessária a expedição de ofícios a tais instituições com o fito de localizar ativos financeiros. IX. Das disposições finais Após o resultado de cada diligência deferida, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar o que entender de direito. Na oportunidade, estará intimada para indicar bens passíveis de penhora. Consigne-se que a reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas de Informações ao Poder Judiciário somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira da parte executada, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente". (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). Da suspensão do processo Na ausência de indicação concreta de bens passíveis de penhora, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, ficando a parte exequente intimada de que os efeitos previstos no artigo 40 da Lei 6.830/1980 serão produzidos independentemente de nova intimação da Fazenda. O arquivamento deverá ocorrer na condição de findo. Frise-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessado, servindo apenas para fins estatísticos. Consigne-se que: Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). A suspensão do prazo prescrição tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora ou da não localização do devedor. Não se deve desconsiderar que, independentemente da presente decisão ou de anterior que eventualmente tenha suspendido o processo pela primeira vez, os efeitos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, relativos à prescrição, estão a correr desde 1 ano após a data da ciência da não localização dos bens ou da não localização do devedor – entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1340553 / RS). Caso a Fazenda Pública indique o endereço da parte executada diverso daquele em que houve diligência(s), para fins de citação, ou indique bens para penhora, determino a imediata tentativa de citação ou constrição, conforme o caso. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva penhora são aptas para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não implique impulsionamento efetivo. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação. Advirta-se que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Cumpra-se, expedindo o necessário. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000188-85.1997.8.11.0011..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COOP AGRIC REG DE PODUTORES DE CANA DE MIRAD OESTE LTDA, ORIVALDO DE SOUZA OCHIUTO, CELSO CARLOS SILVA, FRANCISCO MESSIAS SABER DE MOLON, EGNOMAR DE FREITAS TIAGO, SAMUEL GREVE, JOSE CALIL MARCUCCI, EDEVAL DA CUNHA CINTRA, MARIA IRIA GONCALVES FERNANDES Aqui se tem Execução Fiscal, promovida pela Fazenda Pública Estadual. Diversas e reiteradas diligências foram empregadas na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, contudo, sem êxito. Por fim, a Fazenda Pública apresentou requerimentos. Decido. I. Do InfoJud Pratiquem-se os atos próprios objetivando a localização de bens passíveis de penhora via InfoJud, das 3 últimas declarações de Imposto de Renda em nome da parte requerida/executada. Sendo positiva a diligência, registre-se/anote-se os respectivos arquivos como segredo de justiça, com visibilidade para as partes deste processo. Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado da diligência, para manifestar o que entender de direito, no prazo de 30 dias. II. Do SerasaJud A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1807180 entre outros, entende que é possível a inscrição em cadastro de inadimplentes de todo o devedor que é parte no polo passivo de uma execução fiscal. Assim, na forma do artigo 782, §3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via SerasaJud. Se houver indisponibilidade do sistema, proceda-se mediante expedição de ofício ao órgão de atribuição, sob a responsabilidade do exequente quanto a eventual necessidade de baixa. III. Das corretoras de criptomoedas
Intimação - DECISÃO Indefiro a tentativa de penhora de criptomoeda, pois ausente mínimo indício de que da parte requerida/executa possua ativos eletrônicos, não competindo ao Juízo a busca indiscriminada e incerta de bens penhoráveis. A par de tal fato, é duvidosa a efetividade da ordem de penhora em casos desse jaez, vez que as criptomoedas não se submetem ao controle de autoridades financeiras. Não há sequer garantia de custódia de criptomoedas pelas corretoras indicadas, podendo ser negociadas por qualquer meio – softwares, hardwares, paper wallets –, o que dificulta não apenas a efetivação, como o gerenciamento da penhora nos autos. Ausente, ainda, a segurança quanto ao efetivo valor.
Trata-se de pedido demasiadamente genérico e que, portanto, não pode ser acolhido. VI. Da(s) plataforma(s) de pagamento e/ou cooperativas de crédito Indefiro o pedido de expedição de ofícios às sociedades empresariais que atuam como plataformas de intermediação de pagamento, pois a parte requerida/executada
trata-se de pessoa física sem indicação de exercer/desempenhar atividade empresarial. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), constata-se que as chamadas “fintechs”, as cooperativas de crédito e as intermediadoras de pagamento – definidas como instituições de pagamento –, via de regra, integram o Sistema Financeiro Nacional, tendo o Bacen disciplinado sua atividade. Estão, assim, abrangidas pelo sistema SisbaJud. Com efeito, eventual pesquisa via SisbaJud podem abarcar as Cooperativas de Crédito e as Fintechs, motivo pelo qual se mostra desnecessária a expedição de ofícios a tais instituições com o fito de localizar ativos financeiros. IX. Das disposições finais Após o resultado de cada diligência deferida, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar o que entender de direito. Na oportunidade, estará intimada para indicar bens passíveis de penhora. Consigne-se que a reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas de Informações ao Poder Judiciário somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira da parte executada, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente". (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). Da suspensão do processo Na ausência de indicação concreta de bens passíveis de penhora, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, ficando a parte exequente intimada de que os efeitos previstos no artigo 40 da Lei 6.830/1980 serão produzidos independentemente de nova intimação da Fazenda. O arquivamento deverá ocorrer na condição de findo. Frise-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessado, servindo apenas para fins estatísticos. Consigne-se que: Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). A suspensão do prazo prescrição tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora ou da não localização do devedor. Não se deve desconsiderar que, independentemente da presente decisão ou de anterior que eventualmente tenha suspendido o processo pela primeira vez, os efeitos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, relativos à prescrição, estão a correr desde 1 ano após a data da ciência da não localização dos bens ou da não localização do devedor – entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1340553 / RS). Caso a Fazenda Pública indique o endereço da parte executada diverso daquele em que houve diligência(s), para fins de citação, ou indique bens para penhora, determino a imediata tentativa de citação ou constrição, conforme o caso. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva penhora são aptas para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não implique impulsionamento efetivo. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação. Advirta-se que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Cumpra-se, expedindo o necessário. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000188-85.1997.8.11.0011..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COOP AGRIC REG DE PODUTORES DE CANA DE MIRAD OESTE LTDA, ORIVALDO DE SOUZA OCHIUTO, CELSO CARLOS SILVA, FRANCISCO MESSIAS SABER DE MOLON, EGNOMAR DE FREITAS TIAGO, SAMUEL GREVE, JOSE CALIL MARCUCCI, EDEVAL DA CUNHA CINTRA, MARIA IRIA GONCALVES FERNANDES Aqui se tem Execução Fiscal, promovida pela Fazenda Pública Estadual. Diversas e reiteradas diligências foram empregadas na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, contudo, sem êxito. Por fim, a Fazenda Pública apresentou requerimentos. Decido. I. Do InfoJud Pratiquem-se os atos próprios objetivando a localização de bens passíveis de penhora via InfoJud, das 3 últimas declarações de Imposto de Renda em nome da parte requerida/executada. Sendo positiva a diligência, registre-se/anote-se os respectivos arquivos como segredo de justiça, com visibilidade para as partes deste processo. Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado da diligência, para manifestar o que entender de direito, no prazo de 30 dias. II. Do SerasaJud A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1807180 entre outros, entende que é possível a inscrição em cadastro de inadimplentes de todo o devedor que é parte no polo passivo de uma execução fiscal. Assim, na forma do artigo 782, §3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via SerasaJud. Se houver indisponibilidade do sistema, proceda-se mediante expedição de ofício ao órgão de atribuição, sob a responsabilidade do exequente quanto a eventual necessidade de baixa. III. Das corretoras de criptomoedas
Intimação - DECISÃO Indefiro a tentativa de penhora de criptomoeda, pois ausente mínimo indício de que da parte requerida/executa possua ativos eletrônicos, não competindo ao Juízo a busca indiscriminada e incerta de bens penhoráveis. A par de tal fato, é duvidosa a efetividade da ordem de penhora em casos desse jaez, vez que as criptomoedas não se submetem ao controle de autoridades financeiras. Não há sequer garantia de custódia de criptomoedas pelas corretoras indicadas, podendo ser negociadas por qualquer meio – softwares, hardwares, paper wallets –, o que dificulta não apenas a efetivação, como o gerenciamento da penhora nos autos. Ausente, ainda, a segurança quanto ao efetivo valor.
Trata-se de pedido demasiadamente genérico e que, portanto, não pode ser acolhido. VI. Da(s) plataforma(s) de pagamento e/ou cooperativas de crédito Indefiro o pedido de expedição de ofícios às sociedades empresariais que atuam como plataformas de intermediação de pagamento, pois a parte requerida/executada
trata-se de pessoa física sem indicação de exercer/desempenhar atividade empresarial. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), constata-se que as chamadas “fintechs”, as cooperativas de crédito e as intermediadoras de pagamento – definidas como instituições de pagamento –, via de regra, integram o Sistema Financeiro Nacional, tendo o Bacen disciplinado sua atividade. Estão, assim, abrangidas pelo sistema SisbaJud. Com efeito, eventual pesquisa via SisbaJud podem abarcar as Cooperativas de Crédito e as Fintechs, motivo pelo qual se mostra desnecessária a expedição de ofícios a tais instituições com o fito de localizar ativos financeiros. IX. Das disposições finais Após o resultado de cada diligência deferida, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar o que entender de direito. Na oportunidade, estará intimada para indicar bens passíveis de penhora. Consigne-se que a reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas de Informações ao Poder Judiciário somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira da parte executada, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente". (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). Da suspensão do processo Na ausência de indicação concreta de bens passíveis de penhora, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, ficando a parte exequente intimada de que os efeitos previstos no artigo 40 da Lei 6.830/1980 serão produzidos independentemente de nova intimação da Fazenda. O arquivamento deverá ocorrer na condição de findo. Frise-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessado, servindo apenas para fins estatísticos. Consigne-se que: Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). A suspensão do prazo prescrição tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora ou da não localização do devedor. Não se deve desconsiderar que, independentemente da presente decisão ou de anterior que eventualmente tenha suspendido o processo pela primeira vez, os efeitos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, relativos à prescrição, estão a correr desde 1 ano após a data da ciência da não localização dos bens ou da não localização do devedor – entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1340553 / RS). Caso a Fazenda Pública indique o endereço da parte executada diverso daquele em que houve diligência(s), para fins de citação, ou indique bens para penhora, determino a imediata tentativa de citação ou constrição, conforme o caso. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva penhora são aptas para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não implique impulsionamento efetivo. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação. Advirta-se que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Cumpra-se, expedindo o necessário. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000188-85.1997.8.11.0011..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COOP AGRIC REG DE PODUTORES DE CANA DE MIRAD OESTE LTDA, ORIVALDO DE SOUZA OCHIUTO, CELSO CARLOS SILVA, FRANCISCO MESSIAS SABER DE MOLON, EGNOMAR DE FREITAS TIAGO, SAMUEL GREVE, JOSE CALIL MARCUCCI, EDEVAL DA CUNHA CINTRA, MARIA IRIA GONCALVES FERNANDES Aqui se tem Execução Fiscal, promovida pela Fazenda Pública Estadual. Diversas e reiteradas diligências foram empregadas na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, contudo, sem êxito. Por fim, a Fazenda Pública apresentou requerimentos. Decido. I. Do InfoJud Pratiquem-se os atos próprios objetivando a localização de bens passíveis de penhora via InfoJud, das 3 últimas declarações de Imposto de Renda em nome da parte requerida/executada. Sendo positiva a diligência, registre-se/anote-se os respectivos arquivos como segredo de justiça, com visibilidade para as partes deste processo. Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado da diligência, para manifestar o que entender de direito, no prazo de 30 dias. II. Do SerasaJud A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1807180 entre outros, entende que é possível a inscrição em cadastro de inadimplentes de todo o devedor que é parte no polo passivo de uma execução fiscal. Assim, na forma do artigo 782, §3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via SerasaJud. Se houver indisponibilidade do sistema, proceda-se mediante expedição de ofício ao órgão de atribuição, sob a responsabilidade do exequente quanto a eventual necessidade de baixa. III. Das corretoras de criptomoedas
Intimação - DECISÃO Indefiro a tentativa de penhora de criptomoeda, pois ausente mínimo indício de que da parte requerida/executa possua ativos eletrônicos, não competindo ao Juízo a busca indiscriminada e incerta de bens penhoráveis. A par de tal fato, é duvidosa a efetividade da ordem de penhora em casos desse jaez, vez que as criptomoedas não se submetem ao controle de autoridades financeiras. Não há sequer garantia de custódia de criptomoedas pelas corretoras indicadas, podendo ser negociadas por qualquer meio – softwares, hardwares, paper wallets –, o que dificulta não apenas a efetivação, como o gerenciamento da penhora nos autos. Ausente, ainda, a segurança quanto ao efetivo valor.
Trata-se de pedido demasiadamente genérico e que, portanto, não pode ser acolhido. VI. Da(s) plataforma(s) de pagamento e/ou cooperativas de crédito Indefiro o pedido de expedição de ofícios às sociedades empresariais que atuam como plataformas de intermediação de pagamento, pois a parte requerida/executada
trata-se de pessoa física sem indicação de exercer/desempenhar atividade empresarial. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), constata-se que as chamadas “fintechs”, as cooperativas de crédito e as intermediadoras de pagamento – definidas como instituições de pagamento –, via de regra, integram o Sistema Financeiro Nacional, tendo o Bacen disciplinado sua atividade. Estão, assim, abrangidas pelo sistema SisbaJud. Com efeito, eventual pesquisa via SisbaJud podem abarcar as Cooperativas de Crédito e as Fintechs, motivo pelo qual se mostra desnecessária a expedição de ofícios a tais instituições com o fito de localizar ativos financeiros. IX. Das disposições finais Após o resultado de cada diligência deferida, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar o que entender de direito. Na oportunidade, estará intimada para indicar bens passíveis de penhora. Consigne-se que a reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas de Informações ao Poder Judiciário somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira da parte executada, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente". (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). Da suspensão do processo Na ausência de indicação concreta de bens passíveis de penhora, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, ficando a parte exequente intimada de que os efeitos previstos no artigo 40 da Lei 6.830/1980 serão produzidos independentemente de nova intimação da Fazenda. O arquivamento deverá ocorrer na condição de findo. Frise-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessado, servindo apenas para fins estatísticos. Consigne-se que: Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). A suspensão do prazo prescrição tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora ou da não localização do devedor. Não se deve desconsiderar que, independentemente da presente decisão ou de anterior que eventualmente tenha suspendido o processo pela primeira vez, os efeitos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, relativos à prescrição, estão a correr desde 1 ano após a data da ciência da não localização dos bens ou da não localização do devedor – entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1340553 / RS). Caso a Fazenda Pública indique o endereço da parte executada diverso daquele em que houve diligência(s), para fins de citação, ou indique bens para penhora, determino a imediata tentativa de citação ou constrição, conforme o caso. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva penhora são aptas para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não implique impulsionamento efetivo. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação. Advirta-se que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Cumpra-se, expedindo o necessário. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000188-85.1997.8.11.0011..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COOP AGRIC REG DE PODUTORES DE CANA DE MIRAD OESTE LTDA, ORIVALDO DE SOUZA OCHIUTO, CELSO CARLOS SILVA, FRANCISCO MESSIAS SABER DE MOLON, EGNOMAR DE FREITAS TIAGO, SAMUEL GREVE, JOSE CALIL MARCUCCI, EDEVAL DA CUNHA CINTRA, MARIA IRIA GONCALVES FERNANDES Aqui se tem Execução Fiscal, promovida pela Fazenda Pública Estadual. Diversas e reiteradas diligências foram empregadas na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, contudo, sem êxito. Por fim, a Fazenda Pública apresentou requerimentos. Decido. I. Do InfoJud Pratiquem-se os atos próprios objetivando a localização de bens passíveis de penhora via InfoJud, das 3 últimas declarações de Imposto de Renda em nome da parte requerida/executada. Sendo positiva a diligência, registre-se/anote-se os respectivos arquivos como segredo de justiça, com visibilidade para as partes deste processo. Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado da diligência, para manifestar o que entender de direito, no prazo de 30 dias. II. Do SerasaJud A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1807180 entre outros, entende que é possível a inscrição em cadastro de inadimplentes de todo o devedor que é parte no polo passivo de uma execução fiscal. Assim, na forma do artigo 782, §3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via SerasaJud. Se houver indisponibilidade do sistema, proceda-se mediante expedição de ofício ao órgão de atribuição, sob a responsabilidade do exequente quanto a eventual necessidade de baixa. III. Das corretoras de criptomoedas
Intimação - DECISÃO Indefiro a tentativa de penhora de criptomoeda, pois ausente mínimo indício de que da parte requerida/executa possua ativos eletrônicos, não competindo ao Juízo a busca indiscriminada e incerta de bens penhoráveis. A par de tal fato, é duvidosa a efetividade da ordem de penhora em casos desse jaez, vez que as criptomoedas não se submetem ao controle de autoridades financeiras. Não há sequer garantia de custódia de criptomoedas pelas corretoras indicadas, podendo ser negociadas por qualquer meio – softwares, hardwares, paper wallets –, o que dificulta não apenas a efetivação, como o gerenciamento da penhora nos autos. Ausente, ainda, a segurança quanto ao efetivo valor.
Trata-se de pedido demasiadamente genérico e que, portanto, não pode ser acolhido. VI. Da(s) plataforma(s) de pagamento e/ou cooperativas de crédito Indefiro o pedido de expedição de ofícios às sociedades empresariais que atuam como plataformas de intermediação de pagamento, pois a parte requerida/executada
trata-se de pessoa física sem indicação de exercer/desempenhar atividade empresarial. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), constata-se que as chamadas “fintechs”, as cooperativas de crédito e as intermediadoras de pagamento – definidas como instituições de pagamento –, via de regra, integram o Sistema Financeiro Nacional, tendo o Bacen disciplinado sua atividade. Estão, assim, abrangidas pelo sistema SisbaJud. Com efeito, eventual pesquisa via SisbaJud podem abarcar as Cooperativas de Crédito e as Fintechs, motivo pelo qual se mostra desnecessária a expedição de ofícios a tais instituições com o fito de localizar ativos financeiros. IX. Das disposições finais Após o resultado de cada diligência deferida, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar o que entender de direito. Na oportunidade, estará intimada para indicar bens passíveis de penhora. Consigne-se que a reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas de Informações ao Poder Judiciário somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira da parte executada, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente". (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). Da suspensão do processo Na ausência de indicação concreta de bens passíveis de penhora, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, ficando a parte exequente intimada de que os efeitos previstos no artigo 40 da Lei 6.830/1980 serão produzidos independentemente de nova intimação da Fazenda. O arquivamento deverá ocorrer na condição de findo. Frise-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessado, servindo apenas para fins estatísticos. Consigne-se que: Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). A suspensão do prazo prescrição tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora ou da não localização do devedor. Não se deve desconsiderar que, independentemente da presente decisão ou de anterior que eventualmente tenha suspendido o processo pela primeira vez, os efeitos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, relativos à prescrição, estão a correr desde 1 ano após a data da ciência da não localização dos bens ou da não localização do devedor – entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1340553 / RS). Caso a Fazenda Pública indique o endereço da parte executada diverso daquele em que houve diligência(s), para fins de citação, ou indique bens para penhora, determino a imediata tentativa de citação ou constrição, conforme o caso. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva penhora são aptas para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não implique impulsionamento efetivo. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação. Advirta-se que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Cumpra-se, expedindo o necessário. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000188-85.1997.8.11.0011..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COOP AGRIC REG DE PODUTORES DE CANA DE MIRAD OESTE LTDA, ORIVALDO DE SOUZA OCHIUTO, CELSO CARLOS SILVA, FRANCISCO MESSIAS SABER DE MOLON, EGNOMAR DE FREITAS TIAGO, SAMUEL GREVE, JOSE CALIL MARCUCCI, EDEVAL DA CUNHA CINTRA, MARIA IRIA GONCALVES FERNANDES Aqui se tem Execução Fiscal, promovida pela Fazenda Pública Estadual. Diversas e reiteradas diligências foram empregadas na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, contudo, sem êxito. Por fim, a Fazenda Pública apresentou requerimentos. Decido. I. Do InfoJud Pratiquem-se os atos próprios objetivando a localização de bens passíveis de penhora via InfoJud, das 3 últimas declarações de Imposto de Renda em nome da parte requerida/executada. Sendo positiva a diligência, registre-se/anote-se os respectivos arquivos como segredo de justiça, com visibilidade para as partes deste processo. Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado da diligência, para manifestar o que entender de direito, no prazo de 30 dias. II. Do SerasaJud A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1807180 entre outros, entende que é possível a inscrição em cadastro de inadimplentes de todo o devedor que é parte no polo passivo de uma execução fiscal. Assim, na forma do artigo 782, §3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via SerasaJud. Se houver indisponibilidade do sistema, proceda-se mediante expedição de ofício ao órgão de atribuição, sob a responsabilidade do exequente quanto a eventual necessidade de baixa. III. Das corretoras de criptomoedas
Intimação - DECISÃO Indefiro a tentativa de penhora de criptomoeda, pois ausente mínimo indício de que da parte requerida/executa possua ativos eletrônicos, não competindo ao Juízo a busca indiscriminada e incerta de bens penhoráveis. A par de tal fato, é duvidosa a efetividade da ordem de penhora em casos desse jaez, vez que as criptomoedas não se submetem ao controle de autoridades financeiras. Não há sequer garantia de custódia de criptomoedas pelas corretoras indicadas, podendo ser negociadas por qualquer meio – softwares, hardwares, paper wallets –, o que dificulta não apenas a efetivação, como o gerenciamento da penhora nos autos. Ausente, ainda, a segurança quanto ao efetivo valor.
Trata-se de pedido demasiadamente genérico e que, portanto, não pode ser acolhido. VI. Da(s) plataforma(s) de pagamento e/ou cooperativas de crédito Indefiro o pedido de expedição de ofícios às sociedades empresariais que atuam como plataformas de intermediação de pagamento, pois a parte requerida/executada
trata-se de pessoa física sem indicação de exercer/desempenhar atividade empresarial. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), constata-se que as chamadas “fintechs”, as cooperativas de crédito e as intermediadoras de pagamento – definidas como instituições de pagamento –, via de regra, integram o Sistema Financeiro Nacional, tendo o Bacen disciplinado sua atividade. Estão, assim, abrangidas pelo sistema SisbaJud. Com efeito, eventual pesquisa via SisbaJud podem abarcar as Cooperativas de Crédito e as Fintechs, motivo pelo qual se mostra desnecessária a expedição de ofícios a tais instituições com o fito de localizar ativos financeiros. IX. Das disposições finais Após o resultado de cada diligência deferida, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar o que entender de direito. Na oportunidade, estará intimada para indicar bens passíveis de penhora. Consigne-se que a reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas de Informações ao Poder Judiciário somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira da parte executada, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente". (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). Da suspensão do processo Na ausência de indicação concreta de bens passíveis de penhora, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, ficando a parte exequente intimada de que os efeitos previstos no artigo 40 da Lei 6.830/1980 serão produzidos independentemente de nova intimação da Fazenda. O arquivamento deverá ocorrer na condição de findo. Frise-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessado, servindo apenas para fins estatísticos. Consigne-se que: Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). A suspensão do prazo prescrição tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora ou da não localização do devedor. Não se deve desconsiderar que, independentemente da presente decisão ou de anterior que eventualmente tenha suspendido o processo pela primeira vez, os efeitos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, relativos à prescrição, estão a correr desde 1 ano após a data da ciência da não localização dos bens ou da não localização do devedor – entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1340553 / RS). Caso a Fazenda Pública indique o endereço da parte executada diverso daquele em que houve diligência(s), para fins de citação, ou indique bens para penhora, determino a imediata tentativa de citação ou constrição, conforme o caso. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva penhora são aptas para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não implique impulsionamento efetivo. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação. Advirta-se que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Cumpra-se, expedindo o necessário. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000188-85.1997.8.11.0011..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COOP AGRIC REG DE PODUTORES DE CANA DE MIRAD OESTE LTDA, ORIVALDO DE SOUZA OCHIUTO, CELSO CARLOS SILVA, FRANCISCO MESSIAS SABER DE MOLON, EGNOMAR DE FREITAS TIAGO, SAMUEL GREVE, JOSE CALIL MARCUCCI, EDEVAL DA CUNHA CINTRA, MARIA IRIA GONCALVES FERNANDES Aqui se tem Execução Fiscal, promovida pela Fazenda Pública Estadual. Diversas e reiteradas diligências foram empregadas na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, contudo, sem êxito. Por fim, a Fazenda Pública apresentou requerimentos. Decido. I. Do InfoJud Pratiquem-se os atos próprios objetivando a localização de bens passíveis de penhora via InfoJud, das 3 últimas declarações de Imposto de Renda em nome da parte requerida/executada. Sendo positiva a diligência, registre-se/anote-se os respectivos arquivos como segredo de justiça, com visibilidade para as partes deste processo. Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado da diligência, para manifestar o que entender de direito, no prazo de 30 dias. II. Do SerasaJud A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1807180 entre outros, entende que é possível a inscrição em cadastro de inadimplentes de todo o devedor que é parte no polo passivo de uma execução fiscal. Assim, na forma do artigo 782, §3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via SerasaJud. Se houver indisponibilidade do sistema, proceda-se mediante expedição de ofício ao órgão de atribuição, sob a responsabilidade do exequente quanto a eventual necessidade de baixa. III. Das corretoras de criptomoedas
Intimação - DECISÃO Indefiro a tentativa de penhora de criptomoeda, pois ausente mínimo indício de que da parte requerida/executa possua ativos eletrônicos, não competindo ao Juízo a busca indiscriminada e incerta de bens penhoráveis. A par de tal fato, é duvidosa a efetividade da ordem de penhora em casos desse jaez, vez que as criptomoedas não se submetem ao controle de autoridades financeiras. Não há sequer garantia de custódia de criptomoedas pelas corretoras indicadas, podendo ser negociadas por qualquer meio – softwares, hardwares, paper wallets –, o que dificulta não apenas a efetivação, como o gerenciamento da penhora nos autos. Ausente, ainda, a segurança quanto ao efetivo valor.
Trata-se de pedido demasiadamente genérico e que, portanto, não pode ser acolhido. VI. Da(s) plataforma(s) de pagamento e/ou cooperativas de crédito Indefiro o pedido de expedição de ofícios às sociedades empresariais que atuam como plataformas de intermediação de pagamento, pois a parte requerida/executada
trata-se de pessoa física sem indicação de exercer/desempenhar atividade empresarial. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), constata-se que as chamadas “fintechs”, as cooperativas de crédito e as intermediadoras de pagamento – definidas como instituições de pagamento –, via de regra, integram o Sistema Financeiro Nacional, tendo o Bacen disciplinado sua atividade. Estão, assim, abrangidas pelo sistema SisbaJud. Com efeito, eventual pesquisa via SisbaJud podem abarcar as Cooperativas de Crédito e as Fintechs, motivo pelo qual se mostra desnecessária a expedição de ofícios a tais instituições com o fito de localizar ativos financeiros. IX. Das disposições finais Após o resultado de cada diligência deferida, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar o que entender de direito. Na oportunidade, estará intimada para indicar bens passíveis de penhora. Consigne-se que a reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas de Informações ao Poder Judiciário somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira da parte executada, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente". (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). Da suspensão do processo Na ausência de indicação concreta de bens passíveis de penhora, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, ficando a parte exequente intimada de que os efeitos previstos no artigo 40 da Lei 6.830/1980 serão produzidos independentemente de nova intimação da Fazenda. O arquivamento deverá ocorrer na condição de findo. Frise-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessado, servindo apenas para fins estatísticos. Consigne-se que: Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). A suspensão do prazo prescrição tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora ou da não localização do devedor. Não se deve desconsiderar que, independentemente da presente decisão ou de anterior que eventualmente tenha suspendido o processo pela primeira vez, os efeitos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, relativos à prescrição, estão a correr desde 1 ano após a data da ciência da não localização dos bens ou da não localização do devedor – entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1340553 / RS). Caso a Fazenda Pública indique o endereço da parte executada diverso daquele em que houve diligência(s), para fins de citação, ou indique bens para penhora, determino a imediata tentativa de citação ou constrição, conforme o caso. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva penhora são aptas para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não implique impulsionamento efetivo. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação. Advirta-se que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Cumpra-se, expedindo o necessário. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000188-85.1997.8.11.0011..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COOP AGRIC REG DE PODUTORES DE CANA DE MIRAD OESTE LTDA, ORIVALDO DE SOUZA OCHIUTO, CELSO CARLOS SILVA, FRANCISCO MESSIAS SABER DE MOLON, EGNOMAR DE FREITAS TIAGO, SAMUEL GREVE, JOSE CALIL MARCUCCI, EDEVAL DA CUNHA CINTRA, MARIA IRIA GONCALVES FERNANDES Aqui se tem Execução Fiscal, promovida pela Fazenda Pública Estadual. Diversas e reiteradas diligências foram empregadas na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, contudo, sem êxito. Por fim, a Fazenda Pública apresentou requerimentos. Decido. I. Do InfoJud Pratiquem-se os atos próprios objetivando a localização de bens passíveis de penhora via InfoJud, das 3 últimas declarações de Imposto de Renda em nome da parte requerida/executada. Sendo positiva a diligência, registre-se/anote-se os respectivos arquivos como segredo de justiça, com visibilidade para as partes deste processo. Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado da diligência, para manifestar o que entender de direito, no prazo de 30 dias. II. Do SerasaJud A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1807180 entre outros, entende que é possível a inscrição em cadastro de inadimplentes de todo o devedor que é parte no polo passivo de uma execução fiscal. Assim, na forma do artigo 782, §3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via SerasaJud. Se houver indisponibilidade do sistema, proceda-se mediante expedição de ofício ao órgão de atribuição, sob a responsabilidade do exequente quanto a eventual necessidade de baixa. III. Das corretoras de criptomoedas
Intimação - DECISÃO Indefiro a tentativa de penhora de criptomoeda, pois ausente mínimo indício de que da parte requerida/executa possua ativos eletrônicos, não competindo ao Juízo a busca indiscriminada e incerta de bens penhoráveis. A par de tal fato, é duvidosa a efetividade da ordem de penhora em casos desse jaez, vez que as criptomoedas não se submetem ao controle de autoridades financeiras. Não há sequer garantia de custódia de criptomoedas pelas corretoras indicadas, podendo ser negociadas por qualquer meio – softwares, hardwares, paper wallets –, o que dificulta não apenas a efetivação, como o gerenciamento da penhora nos autos. Ausente, ainda, a segurança quanto ao efetivo valor.
Trata-se de pedido demasiadamente genérico e que, portanto, não pode ser acolhido. VI. Da(s) plataforma(s) de pagamento e/ou cooperativas de crédito Indefiro o pedido de expedição de ofícios às sociedades empresariais que atuam como plataformas de intermediação de pagamento, pois a parte requerida/executada
trata-se de pessoa física sem indicação de exercer/desempenhar atividade empresarial. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), constata-se que as chamadas “fintechs”, as cooperativas de crédito e as intermediadoras de pagamento – definidas como instituições de pagamento –, via de regra, integram o Sistema Financeiro Nacional, tendo o Bacen disciplinado sua atividade. Estão, assim, abrangidas pelo sistema SisbaJud. Com efeito, eventual pesquisa via SisbaJud podem abarcar as Cooperativas de Crédito e as Fintechs, motivo pelo qual se mostra desnecessária a expedição de ofícios a tais instituições com o fito de localizar ativos financeiros. IX. Das disposições finais Após o resultado de cada diligência deferida, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar o que entender de direito. Na oportunidade, estará intimada para indicar bens passíveis de penhora. Consigne-se que a reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas de Informações ao Poder Judiciário somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira da parte executada, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente". (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). Da suspensão do processo Na ausência de indicação concreta de bens passíveis de penhora, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, ficando a parte exequente intimada de que os efeitos previstos no artigo 40 da Lei 6.830/1980 serão produzidos independentemente de nova intimação da Fazenda. O arquivamento deverá ocorrer na condição de findo. Frise-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessado, servindo apenas para fins estatísticos. Consigne-se que: Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). A suspensão do prazo prescrição tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora ou da não localização do devedor. Não se deve desconsiderar que, independentemente da presente decisão ou de anterior que eventualmente tenha suspendido o processo pela primeira vez, os efeitos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, relativos à prescrição, estão a correr desde 1 ano após a data da ciência da não localização dos bens ou da não localização do devedor – entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1340553 / RS). Caso a Fazenda Pública indique o endereço da parte executada diverso daquele em que houve diligência(s), para fins de citação, ou indique bens para penhora, determino a imediata tentativa de citação ou constrição, conforme o caso. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva penhora são aptas para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não implique impulsionamento efetivo. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação. Advirta-se que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Cumpra-se, expedindo o necessário. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000188-85.1997.8.11.0011..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COOP AGRIC REG DE PODUTORES DE CANA DE MIRAD OESTE LTDA, ORIVALDO DE SOUZA OCHIUTO, CELSO CARLOS SILVA, FRANCISCO MESSIAS SABER DE MOLON, EGNOMAR DE FREITAS TIAGO, SAMUEL GREVE, JOSE CALIL MARCUCCI, EDEVAL DA CUNHA CINTRA, MARIA IRIA GONCALVES FERNANDES Aqui se tem Execução Fiscal, promovida pela Fazenda Pública Estadual. Diversas e reiteradas diligências foram empregadas na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, contudo, sem êxito. Por fim, a Fazenda Pública apresentou requerimentos. Decido. I. Do InfoJud Pratiquem-se os atos próprios objetivando a localização de bens passíveis de penhora via InfoJud, das 3 últimas declarações de Imposto de Renda em nome da parte requerida/executada. Sendo positiva a diligência, registre-se/anote-se os respectivos arquivos como segredo de justiça, com visibilidade para as partes deste processo. Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado da diligência, para manifestar o que entender de direito, no prazo de 30 dias. II. Do SerasaJud A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1807180 entre outros, entende que é possível a inscrição em cadastro de inadimplentes de todo o devedor que é parte no polo passivo de uma execução fiscal. Assim, na forma do artigo 782, §3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via SerasaJud. Se houver indisponibilidade do sistema, proceda-se mediante expedição de ofício ao órgão de atribuição, sob a responsabilidade do exequente quanto a eventual necessidade de baixa. III. Das corretoras de criptomoedas
Intimação - DECISÃO Indefiro a tentativa de penhora de criptomoeda, pois ausente mínimo indício de que da parte requerida/executa possua ativos eletrônicos, não competindo ao Juízo a busca indiscriminada e incerta de bens penhoráveis. A par de tal fato, é duvidosa a efetividade da ordem de penhora em casos desse jaez, vez que as criptomoedas não se submetem ao controle de autoridades financeiras. Não há sequer garantia de custódia de criptomoedas pelas corretoras indicadas, podendo ser negociadas por qualquer meio – softwares, hardwares, paper wallets –, o que dificulta não apenas a efetivação, como o gerenciamento da penhora nos autos. Ausente, ainda, a segurança quanto ao efetivo valor.
Trata-se de pedido demasiadamente genérico e que, portanto, não pode ser acolhido. VI. Da(s) plataforma(s) de pagamento e/ou cooperativas de crédito Indefiro o pedido de expedição de ofícios às sociedades empresariais que atuam como plataformas de intermediação de pagamento, pois a parte requerida/executada
trata-se de pessoa física sem indicação de exercer/desempenhar atividade empresarial. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), constata-se que as chamadas “fintechs”, as cooperativas de crédito e as intermediadoras de pagamento – definidas como instituições de pagamento –, via de regra, integram o Sistema Financeiro Nacional, tendo o Bacen disciplinado sua atividade. Estão, assim, abrangidas pelo sistema SisbaJud. Com efeito, eventual pesquisa via SisbaJud podem abarcar as Cooperativas de Crédito e as Fintechs, motivo pelo qual se mostra desnecessária a expedição de ofícios a tais instituições com o fito de localizar ativos financeiros. IX. Das disposições finais Após o resultado de cada diligência deferida, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar o que entender de direito. Na oportunidade, estará intimada para indicar bens passíveis de penhora. Consigne-se que a reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas de Informações ao Poder Judiciário somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira da parte executada, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente". (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). Da suspensão do processo Na ausência de indicação concreta de bens passíveis de penhora, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, ficando a parte exequente intimada de que os efeitos previstos no artigo 40 da Lei 6.830/1980 serão produzidos independentemente de nova intimação da Fazenda. O arquivamento deverá ocorrer na condição de findo. Frise-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessado, servindo apenas para fins estatísticos. Consigne-se que: Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). A suspensão do prazo prescrição tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora ou da não localização do devedor. Não se deve desconsiderar que, independentemente da presente decisão ou de anterior que eventualmente tenha suspendido o processo pela primeira vez, os efeitos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, relativos à prescrição, estão a correr desde 1 ano após a data da ciência da não localização dos bens ou da não localização do devedor – entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1340553 / RS). Caso a Fazenda Pública indique o endereço da parte executada diverso daquele em que houve diligência(s), para fins de citação, ou indique bens para penhora, determino a imediata tentativa de citação ou constrição, conforme o caso. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva penhora são aptas para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não implique impulsionamento efetivo. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação. Advirta-se que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Cumpra-se, expedindo o necessário. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000188-85.1997.8.11.0011..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COOP AGRIC REG DE PODUTORES DE CANA DE MIRAD OESTE LTDA, ORIVALDO DE SOUZA OCHIUTO, CELSO CARLOS SILVA, FRANCISCO MESSIAS SABER DE MOLON, EGNOMAR DE FREITAS TIAGO, SAMUEL GREVE, JOSE CALIL MARCUCCI, EDEVAL DA CUNHA CINTRA, MARIA IRIA GONCALVES FERNANDES Aqui se tem Execução Fiscal, promovida pela Fazenda Pública Estadual. Diversas e reiteradas diligências foram empregadas na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, contudo, sem êxito. Por fim, a Fazenda Pública apresentou requerimentos. Decido. I. Do InfoJud Pratiquem-se os atos próprios objetivando a localização de bens passíveis de penhora via InfoJud, das 3 últimas declarações de Imposto de Renda em nome da parte requerida/executada. Sendo positiva a diligência, registre-se/anote-se os respectivos arquivos como segredo de justiça, com visibilidade para as partes deste processo. Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado da diligência, para manifestar o que entender de direito, no prazo de 30 dias. II. Do SerasaJud A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1807180 entre outros, entende que é possível a inscrição em cadastro de inadimplentes de todo o devedor que é parte no polo passivo de uma execução fiscal. Assim, na forma do artigo 782, §3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via SerasaJud. Se houver indisponibilidade do sistema, proceda-se mediante expedição de ofício ao órgão de atribuição, sob a responsabilidade do exequente quanto a eventual necessidade de baixa. III. Das corretoras de criptomoedas
Intimação - DECISÃO Indefiro a tentativa de penhora de criptomoeda, pois ausente mínimo indício de que da parte requerida/executa possua ativos eletrônicos, não competindo ao Juízo a busca indiscriminada e incerta de bens penhoráveis. A par de tal fato, é duvidosa a efetividade da ordem de penhora em casos desse jaez, vez que as criptomoedas não se submetem ao controle de autoridades financeiras. Não há sequer garantia de custódia de criptomoedas pelas corretoras indicadas, podendo ser negociadas por qualquer meio – softwares, hardwares, paper wallets –, o que dificulta não apenas a efetivação, como o gerenciamento da penhora nos autos. Ausente, ainda, a segurança quanto ao efetivo valor.
Trata-se de pedido demasiadamente genérico e que, portanto, não pode ser acolhido. VI. Da(s) plataforma(s) de pagamento e/ou cooperativas de crédito Indefiro o pedido de expedição de ofícios às sociedades empresariais que atuam como plataformas de intermediação de pagamento, pois a parte requerida/executada
trata-se de pessoa física sem indicação de exercer/desempenhar atividade empresarial. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), constata-se que as chamadas “fintechs”, as cooperativas de crédito e as intermediadoras de pagamento – definidas como instituições de pagamento –, via de regra, integram o Sistema Financeiro Nacional, tendo o Bacen disciplinado sua atividade. Estão, assim, abrangidas pelo sistema SisbaJud. Com efeito, eventual pesquisa via SisbaJud podem abarcar as Cooperativas de Crédito e as Fintechs, motivo pelo qual se mostra desnecessária a expedição de ofícios a tais instituições com o fito de localizar ativos financeiros. IX. Das disposições finais Após o resultado de cada diligência deferida, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar o que entender de direito. Na oportunidade, estará intimada para indicar bens passíveis de penhora. Consigne-se que a reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas de Informações ao Poder Judiciário somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira da parte executada, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente". (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). Da suspensão do processo Na ausência de indicação concreta de bens passíveis de penhora, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, ficando a parte exequente intimada de que os efeitos previstos no artigo 40 da Lei 6.830/1980 serão produzidos independentemente de nova intimação da Fazenda. O arquivamento deverá ocorrer na condição de findo. Frise-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessado, servindo apenas para fins estatísticos. Consigne-se que: Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). A suspensão do prazo prescrição tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora ou da não localização do devedor. Não se deve desconsiderar que, independentemente da presente decisão ou de anterior que eventualmente tenha suspendido o processo pela primeira vez, os efeitos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, relativos à prescrição, estão a correr desde 1 ano após a data da ciência da não localização dos bens ou da não localização do devedor – entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1340553 / RS). Caso a Fazenda Pública indique o endereço da parte executada diverso daquele em que houve diligência(s), para fins de citação, ou indique bens para penhora, determino a imediata tentativa de citação ou constrição, conforme o caso. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva penhora são aptas para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não implique impulsionamento efetivo. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação. Advirta-se que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Cumpra-se, expedindo o necessário. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000188-85.1997.8.11.0011..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COOP AGRIC REG DE PODUTORES DE CANA DE MIRAD OESTE LTDA, ORIVALDO DE SOUZA OCHIUTO, CELSO CARLOS SILVA, FRANCISCO MESSIAS SABER DE MOLON, EGNOMAR DE FREITAS TIAGO, SAMUEL GREVE, JOSE CALIL MARCUCCI, EDEVAL DA CUNHA CINTRA, MARIA IRIA GONCALVES FERNANDES Aqui se tem Execução Fiscal, promovida pela Fazenda Pública Estadual. Diversas e reiteradas diligências foram empregadas na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, contudo, sem êxito. Por fim, a Fazenda Pública apresentou requerimentos. Decido. I. Do InfoJud Pratiquem-se os atos próprios objetivando a localização de bens passíveis de penhora via InfoJud, das 3 últimas declarações de Imposto de Renda em nome da parte requerida/executada. Sendo positiva a diligência, registre-se/anote-se os respectivos arquivos como segredo de justiça, com visibilidade para as partes deste processo. Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado da diligência, para manifestar o que entender de direito, no prazo de 30 dias. II. Do SerasaJud A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1807180 entre outros, entende que é possível a inscrição em cadastro de inadimplentes de todo o devedor que é parte no polo passivo de uma execução fiscal. Assim, na forma do artigo 782, §3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via SerasaJud. Se houver indisponibilidade do sistema, proceda-se mediante expedição de ofício ao órgão de atribuição, sob a responsabilidade do exequente quanto a eventual necessidade de baixa. III. Das corretoras de criptomoedas
Intimação - DECISÃO Indefiro a tentativa de penhora de criptomoeda, pois ausente mínimo indício de que da parte requerida/executa possua ativos eletrônicos, não competindo ao Juízo a busca indiscriminada e incerta de bens penhoráveis. A par de tal fato, é duvidosa a efetividade da ordem de penhora em casos desse jaez, vez que as criptomoedas não se submetem ao controle de autoridades financeiras. Não há sequer garantia de custódia de criptomoedas pelas corretoras indicadas, podendo ser negociadas por qualquer meio – softwares, hardwares, paper wallets –, o que dificulta não apenas a efetivação, como o gerenciamento da penhora nos autos. Ausente, ainda, a segurança quanto ao efetivo valor.
Trata-se de pedido demasiadamente genérico e que, portanto, não pode ser acolhido. VI. Da(s) plataforma(s) de pagamento e/ou cooperativas de crédito Indefiro o pedido de expedição de ofícios às sociedades empresariais que atuam como plataformas de intermediação de pagamento, pois a parte requerida/executada
trata-se de pessoa física sem indicação de exercer/desempenhar atividade empresarial. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), constata-se que as chamadas “fintechs”, as cooperativas de crédito e as intermediadoras de pagamento – definidas como instituições de pagamento –, via de regra, integram o Sistema Financeiro Nacional, tendo o Bacen disciplinado sua atividade. Estão, assim, abrangidas pelo sistema SisbaJud. Com efeito, eventual pesquisa via SisbaJud podem abarcar as Cooperativas de Crédito e as Fintechs, motivo pelo qual se mostra desnecessária a expedição de ofícios a tais instituições com o fito de localizar ativos financeiros. IX. Das disposições finais Após o resultado de cada diligência deferida, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar o que entender de direito. Na oportunidade, estará intimada para indicar bens passíveis de penhora. Consigne-se que a reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas de Informações ao Poder Judiciário somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira da parte executada, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente". (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). Da suspensão do processo Na ausência de indicação concreta de bens passíveis de penhora, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, ficando a parte exequente intimada de que os efeitos previstos no artigo 40 da Lei 6.830/1980 serão produzidos independentemente de nova intimação da Fazenda. O arquivamento deverá ocorrer na condição de findo. Frise-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessado, servindo apenas para fins estatísticos. Consigne-se que: Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). A suspensão do prazo prescrição tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora ou da não localização do devedor. Não se deve desconsiderar que, independentemente da presente decisão ou de anterior que eventualmente tenha suspendido o processo pela primeira vez, os efeitos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, relativos à prescrição, estão a correr desde 1 ano após a data da ciência da não localização dos bens ou da não localização do devedor – entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1340553 / RS). Caso a Fazenda Pública indique o endereço da parte executada diverso daquele em que houve diligência(s), para fins de citação, ou indique bens para penhora, determino a imediata tentativa de citação ou constrição, conforme o caso. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva penhora são aptas para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não implique impulsionamento efetivo. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação. Advirta-se que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Cumpra-se, expedindo o necessário. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000188-85.1997.8.11.0011..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COOP AGRIC REG DE PODUTORES DE CANA DE MIRAD OESTE LTDA, ORIVALDO DE SOUZA OCHIUTO, CELSO CARLOS SILVA, FRANCISCO MESSIAS SABER DE MOLON, EGNOMAR DE FREITAS TIAGO, SAMUEL GREVE, JOSE CALIL MARCUCCI, EDEVAL DA CUNHA CINTRA, MARIA IRIA GONCALVES FERNANDES Aqui se tem Execução Fiscal, promovida pela Fazenda Pública Estadual. Diversas e reiteradas diligências foram empregadas na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, contudo, sem êxito. Por fim, a Fazenda Pública apresentou requerimentos. Decido. I. Do InfoJud Pratiquem-se os atos próprios objetivando a localização de bens passíveis de penhora via InfoJud, das 3 últimas declarações de Imposto de Renda em nome da parte requerida/executada. Sendo positiva a diligência, registre-se/anote-se os respectivos arquivos como segredo de justiça, com visibilidade para as partes deste processo. Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado da diligência, para manifestar o que entender de direito, no prazo de 30 dias. II. Do SerasaJud A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1807180 entre outros, entende que é possível a inscrição em cadastro de inadimplentes de todo o devedor que é parte no polo passivo de uma execução fiscal. Assim, na forma do artigo 782, §3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via SerasaJud. Se houver indisponibilidade do sistema, proceda-se mediante expedição de ofício ao órgão de atribuição, sob a responsabilidade do exequente quanto a eventual necessidade de baixa. III. Das corretoras de criptomoedas
Intimação - DECISÃO Indefiro a tentativa de penhora de criptomoeda, pois ausente mínimo indício de que da parte requerida/executa possua ativos eletrônicos, não competindo ao Juízo a busca indiscriminada e incerta de bens penhoráveis. A par de tal fato, é duvidosa a efetividade da ordem de penhora em casos desse jaez, vez que as criptomoedas não se submetem ao controle de autoridades financeiras. Não há sequer garantia de custódia de criptomoedas pelas corretoras indicadas, podendo ser negociadas por qualquer meio – softwares, hardwares, paper wallets –, o que dificulta não apenas a efetivação, como o gerenciamento da penhora nos autos. Ausente, ainda, a segurança quanto ao efetivo valor.
Trata-se de pedido demasiadamente genérico e que, portanto, não pode ser acolhido. VI. Da(s) plataforma(s) de pagamento e/ou cooperativas de crédito Indefiro o pedido de expedição de ofícios às sociedades empresariais que atuam como plataformas de intermediação de pagamento, pois a parte requerida/executada
trata-se de pessoa física sem indicação de exercer/desempenhar atividade empresarial. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), constata-se que as chamadas “fintechs”, as cooperativas de crédito e as intermediadoras de pagamento – definidas como instituições de pagamento –, via de regra, integram o Sistema Financeiro Nacional, tendo o Bacen disciplinado sua atividade. Estão, assim, abrangidas pelo sistema SisbaJud. Com efeito, eventual pesquisa via SisbaJud podem abarcar as Cooperativas de Crédito e as Fintechs, motivo pelo qual se mostra desnecessária a expedição de ofícios a tais instituições com o fito de localizar ativos financeiros. IX. Das disposições finais Após o resultado de cada diligência deferida, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar o que entender de direito. Na oportunidade, estará intimada para indicar bens passíveis de penhora. Consigne-se que a reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas de Informações ao Poder Judiciário somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira da parte executada, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente". (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). Da suspensão do processo Na ausência de indicação concreta de bens passíveis de penhora, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, ficando a parte exequente intimada de que os efeitos previstos no artigo 40 da Lei 6.830/1980 serão produzidos independentemente de nova intimação da Fazenda. O arquivamento deverá ocorrer na condição de findo. Frise-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessado, servindo apenas para fins estatísticos. Consigne-se que: Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). A suspensão do prazo prescrição tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora ou da não localização do devedor. Não se deve desconsiderar que, independentemente da presente decisão ou de anterior que eventualmente tenha suspendido o processo pela primeira vez, os efeitos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, relativos à prescrição, estão a correr desde 1 ano após a data da ciência da não localização dos bens ou da não localização do devedor – entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1340553 / RS). Caso a Fazenda Pública indique o endereço da parte executada diverso daquele em que houve diligência(s), para fins de citação, ou indique bens para penhora, determino a imediata tentativa de citação ou constrição, conforme o caso. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva penhora são aptas para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não implique impulsionamento efetivo. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação. Advirta-se que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Cumpra-se, expedindo o necessário. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000188-85.1997.8.11.0011..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COOP AGRIC REG DE PODUTORES DE CANA DE MIRAD OESTE LTDA, ORIVALDO DE SOUZA OCHIUTO, CELSO CARLOS SILVA, FRANCISCO MESSIAS SABER DE MOLON, EGNOMAR DE FREITAS TIAGO, SAMUEL GREVE, JOSE CALIL MARCUCCI, EDEVAL DA CUNHA CINTRA, MARIA IRIA GONCALVES FERNANDES Aqui se tem Execução Fiscal, promovida pela Fazenda Pública Estadual. Diversas e reiteradas diligências foram empregadas na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, contudo, sem êxito. Por fim, a Fazenda Pública apresentou requerimentos. Decido. I. Do InfoJud Pratiquem-se os atos próprios objetivando a localização de bens passíveis de penhora via InfoJud, das 3 últimas declarações de Imposto de Renda em nome da parte requerida/executada. Sendo positiva a diligência, registre-se/anote-se os respectivos arquivos como segredo de justiça, com visibilidade para as partes deste processo. Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado da diligência, para manifestar o que entender de direito, no prazo de 30 dias. II. Do SerasaJud A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1807180 entre outros, entende que é possível a inscrição em cadastro de inadimplentes de todo o devedor que é parte no polo passivo de uma execução fiscal. Assim, na forma do artigo 782, §3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via SerasaJud. Se houver indisponibilidade do sistema, proceda-se mediante expedição de ofício ao órgão de atribuição, sob a responsabilidade do exequente quanto a eventual necessidade de baixa. III. Das corretoras de criptomoedas
Intimação - DECISÃO Indefiro a tentativa de penhora de criptomoeda, pois ausente mínimo indício de que da parte requerida/executa possua ativos eletrônicos, não competindo ao Juízo a busca indiscriminada e incerta de bens penhoráveis. A par de tal fato, é duvidosa a efetividade da ordem de penhora em casos desse jaez, vez que as criptomoedas não se submetem ao controle de autoridades financeiras. Não há sequer garantia de custódia de criptomoedas pelas corretoras indicadas, podendo ser negociadas por qualquer meio – softwares, hardwares, paper wallets –, o que dificulta não apenas a efetivação, como o gerenciamento da penhora nos autos. Ausente, ainda, a segurança quanto ao efetivo valor.
Trata-se de pedido demasiadamente genérico e que, portanto, não pode ser acolhido. VI. Da(s) plataforma(s) de pagamento e/ou cooperativas de crédito Indefiro o pedido de expedição de ofícios às sociedades empresariais que atuam como plataformas de intermediação de pagamento, pois a parte requerida/executada
trata-se de pessoa física sem indicação de exercer/desempenhar atividade empresarial. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), constata-se que as chamadas “fintechs”, as cooperativas de crédito e as intermediadoras de pagamento – definidas como instituições de pagamento –, via de regra, integram o Sistema Financeiro Nacional, tendo o Bacen disciplinado sua atividade. Estão, assim, abrangidas pelo sistema SisbaJud. Com efeito, eventual pesquisa via SisbaJud podem abarcar as Cooperativas de Crédito e as Fintechs, motivo pelo qual se mostra desnecessária a expedição de ofícios a tais instituições com o fito de localizar ativos financeiros. IX. Das disposições finais Após o resultado de cada diligência deferida, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar o que entender de direito. Na oportunidade, estará intimada para indicar bens passíveis de penhora. Consigne-se que a reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas de Informações ao Poder Judiciário somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira da parte executada, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente". (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). Da suspensão do processo Na ausência de indicação concreta de bens passíveis de penhora, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, ficando a parte exequente intimada de que os efeitos previstos no artigo 40 da Lei 6.830/1980 serão produzidos independentemente de nova intimação da Fazenda. O arquivamento deverá ocorrer na condição de findo. Frise-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessado, servindo apenas para fins estatísticos. Consigne-se que: Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). A suspensão do prazo prescrição tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora ou da não localização do devedor. Não se deve desconsiderar que, independentemente da presente decisão ou de anterior que eventualmente tenha suspendido o processo pela primeira vez, os efeitos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, relativos à prescrição, estão a correr desde 1 ano após a data da ciência da não localização dos bens ou da não localização do devedor – entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1340553 / RS). Caso a Fazenda Pública indique o endereço da parte executada diverso daquele em que houve diligência(s), para fins de citação, ou indique bens para penhora, determino a imediata tentativa de citação ou constrição, conforme o caso. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva penhora são aptas para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não implique impulsionamento efetivo. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação. Advirta-se que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Cumpra-se, expedindo o necessário. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000188-85.1997.8.11.0011..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COOP AGRIC REG DE PODUTORES DE CANA DE MIRAD OESTE LTDA, ORIVALDO DE SOUZA OCHIUTO, CELSO CARLOS SILVA, FRANCISCO MESSIAS SABER DE MOLON, EGNOMAR DE FREITAS TIAGO, SAMUEL GREVE, JOSE CALIL MARCUCCI, EDEVAL DA CUNHA CINTRA, MARIA IRIA GONCALVES FERNANDES Aqui se tem Execução Fiscal, promovida pela Fazenda Pública Estadual. Diversas e reiteradas diligências foram empregadas na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, contudo, sem êxito. Por fim, a Fazenda Pública apresentou requerimentos. Decido. I. Do InfoJud Pratiquem-se os atos próprios objetivando a localização de bens passíveis de penhora via InfoJud, das 3 últimas declarações de Imposto de Renda em nome da parte requerida/executada. Sendo positiva a diligência, registre-se/anote-se os respectivos arquivos como segredo de justiça, com visibilidade para as partes deste processo. Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado da diligência, para manifestar o que entender de direito, no prazo de 30 dias. II. Do SerasaJud A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1807180 entre outros, entende que é possível a inscrição em cadastro de inadimplentes de todo o devedor que é parte no polo passivo de uma execução fiscal. Assim, na forma do artigo 782, §3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via SerasaJud. Se houver indisponibilidade do sistema, proceda-se mediante expedição de ofício ao órgão de atribuição, sob a responsabilidade do exequente quanto a eventual necessidade de baixa. III. Das corretoras de criptomoedas
Intimação - DECISÃO Indefiro a tentativa de penhora de criptomoeda, pois ausente mínimo indício de que da parte requerida/executa possua ativos eletrônicos, não competindo ao Juízo a busca indiscriminada e incerta de bens penhoráveis. A par de tal fato, é duvidosa a efetividade da ordem de penhora em casos desse jaez, vez que as criptomoedas não se submetem ao controle de autoridades financeiras. Não há sequer garantia de custódia de criptomoedas pelas corretoras indicadas, podendo ser negociadas por qualquer meio – softwares, hardwares, paper wallets –, o que dificulta não apenas a efetivação, como o gerenciamento da penhora nos autos. Ausente, ainda, a segurança quanto ao efetivo valor.
Trata-se de pedido demasiadamente genérico e que, portanto, não pode ser acolhido. VI. Da(s) plataforma(s) de pagamento e/ou cooperativas de crédito Indefiro o pedido de expedição de ofícios às sociedades empresariais que atuam como plataformas de intermediação de pagamento, pois a parte requerida/executada
trata-se de pessoa física sem indicação de exercer/desempenhar atividade empresarial. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), constata-se que as chamadas “fintechs”, as cooperativas de crédito e as intermediadoras de pagamento – definidas como instituições de pagamento –, via de regra, integram o Sistema Financeiro Nacional, tendo o Bacen disciplinado sua atividade. Estão, assim, abrangidas pelo sistema SisbaJud. Com efeito, eventual pesquisa via SisbaJud podem abarcar as Cooperativas de Crédito e as Fintechs, motivo pelo qual se mostra desnecessária a expedição de ofícios a tais instituições com o fito de localizar ativos financeiros. IX. Das disposições finais Após o resultado de cada diligência deferida, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar o que entender de direito. Na oportunidade, estará intimada para indicar bens passíveis de penhora. Consigne-se que a reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas de Informações ao Poder Judiciário somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira da parte executada, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente". (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). Da suspensão do processo Na ausência de indicação concreta de bens passíveis de penhora, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, ficando a parte exequente intimada de que os efeitos previstos no artigo 40 da Lei 6.830/1980 serão produzidos independentemente de nova intimação da Fazenda. O arquivamento deverá ocorrer na condição de findo. Frise-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessado, servindo apenas para fins estatísticos. Consigne-se que: Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). A suspensão do prazo prescrição tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora ou da não localização do devedor. Não se deve desconsiderar que, independentemente da presente decisão ou de anterior que eventualmente tenha suspendido o processo pela primeira vez, os efeitos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, relativos à prescrição, estão a correr desde 1 ano após a data da ciência da não localização dos bens ou da não localização do devedor – entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1340553 / RS). Caso a Fazenda Pública indique o endereço da parte executada diverso daquele em que houve diligência(s), para fins de citação, ou indique bens para penhora, determino a imediata tentativa de citação ou constrição, conforme o caso. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva penhora são aptas para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não implique impulsionamento efetivo. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação. Advirta-se que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Cumpra-se, expedindo o necessário. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000188-85.1997.8.11.0011..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COOP AGRIC REG DE PODUTORES DE CANA DE MIRAD OESTE LTDA, ORIVALDO DE SOUZA OCHIUTO, CELSO CARLOS SILVA, FRANCISCO MESSIAS SABER DE MOLON, EGNOMAR DE FREITAS TIAGO, SAMUEL GREVE, JOSE CALIL MARCUCCI, EDEVAL DA CUNHA CINTRA, MARIA IRIA GONCALVES FERNANDES Aqui se tem Execução Fiscal, promovida pela Fazenda Pública Estadual. Diversas e reiteradas diligências foram empregadas na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, contudo, sem êxito. Por fim, a Fazenda Pública apresentou requerimentos. Decido. I. Do InfoJud Pratiquem-se os atos próprios objetivando a localização de bens passíveis de penhora via InfoJud, das 3 últimas declarações de Imposto de Renda em nome da parte requerida/executada. Sendo positiva a diligência, registre-se/anote-se os respectivos arquivos como segredo de justiça, com visibilidade para as partes deste processo. Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado da diligência, para manifestar o que entender de direito, no prazo de 30 dias. II. Do SerasaJud A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1807180 entre outros, entende que é possível a inscrição em cadastro de inadimplentes de todo o devedor que é parte no polo passivo de uma execução fiscal. Assim, na forma do artigo 782, §3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via SerasaJud. Se houver indisponibilidade do sistema, proceda-se mediante expedição de ofício ao órgão de atribuição, sob a responsabilidade do exequente quanto a eventual necessidade de baixa. III. Das corretoras de criptomoedas
Intimação - DECISÃO Indefiro a tentativa de penhora de criptomoeda, pois ausente mínimo indício de que da parte requerida/executa possua ativos eletrônicos, não competindo ao Juízo a busca indiscriminada e incerta de bens penhoráveis. A par de tal fato, é duvidosa a efetividade da ordem de penhora em casos desse jaez, vez que as criptomoedas não se submetem ao controle de autoridades financeiras. Não há sequer garantia de custódia de criptomoedas pelas corretoras indicadas, podendo ser negociadas por qualquer meio – softwares, hardwares, paper wallets –, o que dificulta não apenas a efetivação, como o gerenciamento da penhora nos autos. Ausente, ainda, a segurança quanto ao efetivo valor.
Trata-se de pedido demasiadamente genérico e que, portanto, não pode ser acolhido. VI. Da(s) plataforma(s) de pagamento e/ou cooperativas de crédito Indefiro o pedido de expedição de ofícios às sociedades empresariais que atuam como plataformas de intermediação de pagamento, pois a parte requerida/executada
trata-se de pessoa física sem indicação de exercer/desempenhar atividade empresarial. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), constata-se que as chamadas “fintechs”, as cooperativas de crédito e as intermediadoras de pagamento – definidas como instituições de pagamento –, via de regra, integram o Sistema Financeiro Nacional, tendo o Bacen disciplinado sua atividade. Estão, assim, abrangidas pelo sistema SisbaJud. Com efeito, eventual pesquisa via SisbaJud podem abarcar as Cooperativas de Crédito e as Fintechs, motivo pelo qual se mostra desnecessária a expedição de ofícios a tais instituições com o fito de localizar ativos financeiros. IX. Das disposições finais Após o resultado de cada diligência deferida, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar o que entender de direito. Na oportunidade, estará intimada para indicar bens passíveis de penhora. Consigne-se que a reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas de Informações ao Poder Judiciário somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira da parte executada, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente". (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). Da suspensão do processo Na ausência de indicação concreta de bens passíveis de penhora, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, ficando a parte exequente intimada de que os efeitos previstos no artigo 40 da Lei 6.830/1980 serão produzidos independentemente de nova intimação da Fazenda. O arquivamento deverá ocorrer na condição de findo. Frise-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessado, servindo apenas para fins estatísticos. Consigne-se que: Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). A suspensão do prazo prescrição tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora ou da não localização do devedor. Não se deve desconsiderar que, independentemente da presente decisão ou de anterior que eventualmente tenha suspendido o processo pela primeira vez, os efeitos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, relativos à prescrição, estão a correr desde 1 ano após a data da ciência da não localização dos bens ou da não localização do devedor – entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1340553 / RS). Caso a Fazenda Pública indique o endereço da parte executada diverso daquele em que houve diligência(s), para fins de citação, ou indique bens para penhora, determino a imediata tentativa de citação ou constrição, conforme o caso. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva penhora são aptas para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não implique impulsionamento efetivo. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação. Advirta-se que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Cumpra-se, expedindo o necessário. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000188-85.1997.8.11.0011..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COOP AGRIC REG DE PODUTORES DE CANA DE MIRAD OESTE LTDA, ORIVALDO DE SOUZA OCHIUTO, CELSO CARLOS SILVA, FRANCISCO MESSIAS SABER DE MOLON, EGNOMAR DE FREITAS TIAGO, SAMUEL GREVE, JOSE CALIL MARCUCCI, EDEVAL DA CUNHA CINTRA, MARIA IRIA GONCALVES FERNANDES Aqui se tem Execução Fiscal, promovida pela Fazenda Pública Estadual. Diversas e reiteradas diligências foram empregadas na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, contudo, sem êxito. Por fim, a Fazenda Pública apresentou requerimentos. Decido. I. Do InfoJud Pratiquem-se os atos próprios objetivando a localização de bens passíveis de penhora via InfoJud, das 3 últimas declarações de Imposto de Renda em nome da parte requerida/executada. Sendo positiva a diligência, registre-se/anote-se os respectivos arquivos como segredo de justiça, com visibilidade para as partes deste processo. Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado da diligência, para manifestar o que entender de direito, no prazo de 30 dias. II. Do SerasaJud A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1807180 entre outros, entende que é possível a inscrição em cadastro de inadimplentes de todo o devedor que é parte no polo passivo de uma execução fiscal. Assim, na forma do artigo 782, §3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via SerasaJud. Se houver indisponibilidade do sistema, proceda-se mediante expedição de ofício ao órgão de atribuição, sob a responsabilidade do exequente quanto a eventual necessidade de baixa. III. Das corretoras de criptomoedas
Intimação - DECISÃO Indefiro a tentativa de penhora de criptomoeda, pois ausente mínimo indício de que da parte requerida/executa possua ativos eletrônicos, não competindo ao Juízo a busca indiscriminada e incerta de bens penhoráveis. A par de tal fato, é duvidosa a efetividade da ordem de penhora em casos desse jaez, vez que as criptomoedas não se submetem ao controle de autoridades financeiras. Não há sequer garantia de custódia de criptomoedas pelas corretoras indicadas, podendo ser negociadas por qualquer meio – softwares, hardwares, paper wallets –, o que dificulta não apenas a efetivação, como o gerenciamento da penhora nos autos. Ausente, ainda, a segurança quanto ao efetivo valor.
Trata-se de pedido demasiadamente genérico e que, portanto, não pode ser acolhido. VI. Da(s) plataforma(s) de pagamento e/ou cooperativas de crédito Indefiro o pedido de expedição de ofícios às sociedades empresariais que atuam como plataformas de intermediação de pagamento, pois a parte requerida/executada
trata-se de pessoa física sem indicação de exercer/desempenhar atividade empresarial. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), constata-se que as chamadas “fintechs”, as cooperativas de crédito e as intermediadoras de pagamento – definidas como instituições de pagamento –, via de regra, integram o Sistema Financeiro Nacional, tendo o Bacen disciplinado sua atividade. Estão, assim, abrangidas pelo sistema SisbaJud. Com efeito, eventual pesquisa via SisbaJud podem abarcar as Cooperativas de Crédito e as Fintechs, motivo pelo qual se mostra desnecessária a expedição de ofícios a tais instituições com o fito de localizar ativos financeiros. IX. Das disposições finais Após o resultado de cada diligência deferida, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar o que entender de direito. Na oportunidade, estará intimada para indicar bens passíveis de penhora. Consigne-se que a reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas de Informações ao Poder Judiciário somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira da parte executada, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente". (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). Da suspensão do processo Na ausência de indicação concreta de bens passíveis de penhora, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, ficando a parte exequente intimada de que os efeitos previstos no artigo 40 da Lei 6.830/1980 serão produzidos independentemente de nova intimação da Fazenda. O arquivamento deverá ocorrer na condição de findo. Frise-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessado, servindo apenas para fins estatísticos. Consigne-se que: Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). A suspensão do prazo prescrição tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora ou da não localização do devedor. Não se deve desconsiderar que, independentemente da presente decisão ou de anterior que eventualmente tenha suspendido o processo pela primeira vez, os efeitos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, relativos à prescrição, estão a correr desde 1 ano após a data da ciência da não localização dos bens ou da não localização do devedor – entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1340553 / RS). Caso a Fazenda Pública indique o endereço da parte executada diverso daquele em que houve diligência(s), para fins de citação, ou indique bens para penhora, determino a imediata tentativa de citação ou constrição, conforme o caso. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva penhora são aptas para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não implique impulsionamento efetivo. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação. Advirta-se que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Cumpra-se, expedindo o necessário. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000188-85.1997.8.11.0011..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COOP AGRIC REG DE PODUTORES DE CANA DE MIRAD OESTE LTDA, ORIVALDO DE SOUZA OCHIUTO, CELSO CARLOS SILVA, FRANCISCO MESSIAS SABER DE MOLON, EGNOMAR DE FREITAS TIAGO, SAMUEL GREVE, JOSE CALIL MARCUCCI, EDEVAL DA CUNHA CINTRA, MARIA IRIA GONCALVES FERNANDES Aqui se tem Execução Fiscal, promovida pela Fazenda Pública Estadual. Diversas e reiteradas diligências foram empregadas na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, contudo, sem êxito. Por fim, a Fazenda Pública apresentou requerimentos. Decido. I. Do InfoJud Pratiquem-se os atos próprios objetivando a localização de bens passíveis de penhora via InfoJud, das 3 últimas declarações de Imposto de Renda em nome da parte requerida/executada. Sendo positiva a diligência, registre-se/anote-se os respectivos arquivos como segredo de justiça, com visibilidade para as partes deste processo. Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado da diligência, para manifestar o que entender de direito, no prazo de 30 dias. II. Do SerasaJud A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1807180 entre outros, entende que é possível a inscrição em cadastro de inadimplentes de todo o devedor que é parte no polo passivo de uma execução fiscal. Assim, na forma do artigo 782, §3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via SerasaJud. Se houver indisponibilidade do sistema, proceda-se mediante expedição de ofício ao órgão de atribuição, sob a responsabilidade do exequente quanto a eventual necessidade de baixa. III. Das corretoras de criptomoedas
Intimação - DECISÃO Indefiro a tentativa de penhora de criptomoeda, pois ausente mínimo indício de que da parte requerida/executa possua ativos eletrônicos, não competindo ao Juízo a busca indiscriminada e incerta de bens penhoráveis. A par de tal fato, é duvidosa a efetividade da ordem de penhora em casos desse jaez, vez que as criptomoedas não se submetem ao controle de autoridades financeiras. Não há sequer garantia de custódia de criptomoedas pelas corretoras indicadas, podendo ser negociadas por qualquer meio – softwares, hardwares, paper wallets –, o que dificulta não apenas a efetivação, como o gerenciamento da penhora nos autos. Ausente, ainda, a segurança quanto ao efetivo valor.
Trata-se de pedido demasiadamente genérico e que, portanto, não pode ser acolhido. VI. Da(s) plataforma(s) de pagamento e/ou cooperativas de crédito Indefiro o pedido de expedição de ofícios às sociedades empresariais que atuam como plataformas de intermediação de pagamento, pois a parte requerida/executada
trata-se de pessoa física sem indicação de exercer/desempenhar atividade empresarial. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), constata-se que as chamadas “fintechs”, as cooperativas de crédito e as intermediadoras de pagamento – definidas como instituições de pagamento –, via de regra, integram o Sistema Financeiro Nacional, tendo o Bacen disciplinado sua atividade. Estão, assim, abrangidas pelo sistema SisbaJud. Com efeito, eventual pesquisa via SisbaJud podem abarcar as Cooperativas de Crédito e as Fintechs, motivo pelo qual se mostra desnecessária a expedição de ofícios a tais instituições com o fito de localizar ativos financeiros. IX. Das disposições finais Após o resultado de cada diligência deferida, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar o que entender de direito. Na oportunidade, estará intimada para indicar bens passíveis de penhora. Consigne-se que a reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas de Informações ao Poder Judiciário somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira da parte executada, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente". (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). Da suspensão do processo Na ausência de indicação concreta de bens passíveis de penhora, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, ficando a parte exequente intimada de que os efeitos previstos no artigo 40 da Lei 6.830/1980 serão produzidos independentemente de nova intimação da Fazenda. O arquivamento deverá ocorrer na condição de findo. Frise-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessado, servindo apenas para fins estatísticos. Consigne-se que: Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). A suspensão do prazo prescrição tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora ou da não localização do devedor. Não se deve desconsiderar que, independentemente da presente decisão ou de anterior que eventualmente tenha suspendido o processo pela primeira vez, os efeitos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, relativos à prescrição, estão a correr desde 1 ano após a data da ciência da não localização dos bens ou da não localização do devedor – entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1340553 / RS). Caso a Fazenda Pública indique o endereço da parte executada diverso daquele em que houve diligência(s), para fins de citação, ou indique bens para penhora, determino a imediata tentativa de citação ou constrição, conforme o caso. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva penhora são aptas para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não implique impulsionamento efetivo. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação. Advirta-se que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Cumpra-se, expedindo o necessário. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000188-85.1997.8.11.0011..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COOP AGRIC REG DE PODUTORES DE CANA DE MIRAD OESTE LTDA, ORIVALDO DE SOUZA OCHIUTO, CELSO CARLOS SILVA, FRANCISCO MESSIAS SABER DE MOLON, EGNOMAR DE FREITAS TIAGO, SAMUEL GREVE, JOSE CALIL MARCUCCI, EDEVAL DA CUNHA CINTRA, MARIA IRIA GONCALVES FERNANDES Aqui se tem Execução Fiscal, promovida pela Fazenda Pública Estadual. Diversas e reiteradas diligências foram empregadas na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, contudo, sem êxito. Por fim, a Fazenda Pública apresentou requerimentos. Decido. I. Do InfoJud Pratiquem-se os atos próprios objetivando a localização de bens passíveis de penhora via InfoJud, das 3 últimas declarações de Imposto de Renda em nome da parte requerida/executada. Sendo positiva a diligência, registre-se/anote-se os respectivos arquivos como segredo de justiça, com visibilidade para as partes deste processo. Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado da diligência, para manifestar o que entender de direito, no prazo de 30 dias. II. Do SerasaJud A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1807180 entre outros, entende que é possível a inscrição em cadastro de inadimplentes de todo o devedor que é parte no polo passivo de uma execução fiscal. Assim, na forma do artigo 782, §3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via SerasaJud. Se houver indisponibilidade do sistema, proceda-se mediante expedição de ofício ao órgão de atribuição, sob a responsabilidade do exequente quanto a eventual necessidade de baixa. III. Das corretoras de criptomoedas
Intimação - DECISÃO Indefiro a tentativa de penhora de criptomoeda, pois ausente mínimo indício de que da parte requerida/executa possua ativos eletrônicos, não competindo ao Juízo a busca indiscriminada e incerta de bens penhoráveis. A par de tal fato, é duvidosa a efetividade da ordem de penhora em casos desse jaez, vez que as criptomoedas não se submetem ao controle de autoridades financeiras. Não há sequer garantia de custódia de criptomoedas pelas corretoras indicadas, podendo ser negociadas por qualquer meio – softwares, hardwares, paper wallets –, o que dificulta não apenas a efetivação, como o gerenciamento da penhora nos autos. Ausente, ainda, a segurança quanto ao efetivo valor.
Trata-se de pedido demasiadamente genérico e que, portanto, não pode ser acolhido. VI. Da(s) plataforma(s) de pagamento e/ou cooperativas de crédito Indefiro o pedido de expedição de ofícios às sociedades empresariais que atuam como plataformas de intermediação de pagamento, pois a parte requerida/executada
trata-se de pessoa física sem indicação de exercer/desempenhar atividade empresarial. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), constata-se que as chamadas “fintechs”, as cooperativas de crédito e as intermediadoras de pagamento – definidas como instituições de pagamento –, via de regra, integram o Sistema Financeiro Nacional, tendo o Bacen disciplinado sua atividade. Estão, assim, abrangidas pelo sistema SisbaJud. Com efeito, eventual pesquisa via SisbaJud podem abarcar as Cooperativas de Crédito e as Fintechs, motivo pelo qual se mostra desnecessária a expedição de ofícios a tais instituições com o fito de localizar ativos financeiros. IX. Das disposições finais Após o resultado de cada diligência deferida, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar o que entender de direito. Na oportunidade, estará intimada para indicar bens passíveis de penhora. Consigne-se que a reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas de Informações ao Poder Judiciário somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira da parte executada, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente". (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). Da suspensão do processo Na ausência de indicação concreta de bens passíveis de penhora, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, ficando a parte exequente intimada de que os efeitos previstos no artigo 40 da Lei 6.830/1980 serão produzidos independentemente de nova intimação da Fazenda. O arquivamento deverá ocorrer na condição de findo. Frise-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessado, servindo apenas para fins estatísticos. Consigne-se que: Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). A suspensão do prazo prescrição tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora ou da não localização do devedor. Não se deve desconsiderar que, independentemente da presente decisão ou de anterior que eventualmente tenha suspendido o processo pela primeira vez, os efeitos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, relativos à prescrição, estão a correr desde 1 ano após a data da ciência da não localização dos bens ou da não localização do devedor – entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1340553 / RS). Caso a Fazenda Pública indique o endereço da parte executada diverso daquele em que houve diligência(s), para fins de citação, ou indique bens para penhora, determino a imediata tentativa de citação ou constrição, conforme o caso. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva penhora são aptas para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não implique impulsionamento efetivo. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação. Advirta-se que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Cumpra-se, expedindo o necessário. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000188-85.1997.8.11.0011..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COOP AGRIC REG DE PODUTORES DE CANA DE MIRAD OESTE LTDA, ORIVALDO DE SOUZA OCHIUTO, CELSO CARLOS SILVA, FRANCISCO MESSIAS SABER DE MOLON, EGNOMAR DE FREITAS TIAGO, SAMUEL GREVE, JOSE CALIL MARCUCCI, EDEVAL DA CUNHA CINTRA, MARIA IRIA GONCALVES FERNANDES Aqui se tem Execução Fiscal, promovida pela Fazenda Pública Estadual. Diversas e reiteradas diligências foram empregadas na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, contudo, sem êxito. Por fim, a Fazenda Pública apresentou requerimentos. Decido. I. Do InfoJud Pratiquem-se os atos próprios objetivando a localização de bens passíveis de penhora via InfoJud, das 3 últimas declarações de Imposto de Renda em nome da parte requerida/executada. Sendo positiva a diligência, registre-se/anote-se os respectivos arquivos como segredo de justiça, com visibilidade para as partes deste processo. Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado da diligência, para manifestar o que entender de direito, no prazo de 30 dias. II. Do SerasaJud A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1807180 entre outros, entende que é possível a inscrição em cadastro de inadimplentes de todo o devedor que é parte no polo passivo de uma execução fiscal. Assim, na forma do artigo 782, §3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via SerasaJud. Se houver indisponibilidade do sistema, proceda-se mediante expedição de ofício ao órgão de atribuição, sob a responsabilidade do exequente quanto a eventual necessidade de baixa. III. Das corretoras de criptomoedas
Intimação - DECISÃO Indefiro a tentativa de penhora de criptomoeda, pois ausente mínimo indício de que da parte requerida/executa possua ativos eletrônicos, não competindo ao Juízo a busca indiscriminada e incerta de bens penhoráveis. A par de tal fato, é duvidosa a efetividade da ordem de penhora em casos desse jaez, vez que as criptomoedas não se submetem ao controle de autoridades financeiras. Não há sequer garantia de custódia de criptomoedas pelas corretoras indicadas, podendo ser negociadas por qualquer meio – softwares, hardwares, paper wallets –, o que dificulta não apenas a efetivação, como o gerenciamento da penhora nos autos. Ausente, ainda, a segurança quanto ao efetivo valor.
Trata-se de pedido demasiadamente genérico e que, portanto, não pode ser acolhido. VI. Da(s) plataforma(s) de pagamento e/ou cooperativas de crédito Indefiro o pedido de expedição de ofícios às sociedades empresariais que atuam como plataformas de intermediação de pagamento, pois a parte requerida/executada
trata-se de pessoa física sem indicação de exercer/desempenhar atividade empresarial. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), constata-se que as chamadas “fintechs”, as cooperativas de crédito e as intermediadoras de pagamento – definidas como instituições de pagamento –, via de regra, integram o Sistema Financeiro Nacional, tendo o Bacen disciplinado sua atividade. Estão, assim, abrangidas pelo sistema SisbaJud. Com efeito, eventual pesquisa via SisbaJud podem abarcar as Cooperativas de Crédito e as Fintechs, motivo pelo qual se mostra desnecessária a expedição de ofícios a tais instituições com o fito de localizar ativos financeiros. IX. Das disposições finais Após o resultado de cada diligência deferida, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar o que entender de direito. Na oportunidade, estará intimada para indicar bens passíveis de penhora. Consigne-se que a reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas de Informações ao Poder Judiciário somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira da parte executada, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente". (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). Da suspensão do processo Na ausência de indicação concreta de bens passíveis de penhora, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, ficando a parte exequente intimada de que os efeitos previstos no artigo 40 da Lei 6.830/1980 serão produzidos independentemente de nova intimação da Fazenda. O arquivamento deverá ocorrer na condição de findo. Frise-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessado, servindo apenas para fins estatísticos. Consigne-se que: Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). A suspensão do prazo prescrição tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora ou da não localização do devedor. Não se deve desconsiderar que, independentemente da presente decisão ou de anterior que eventualmente tenha suspendido o processo pela primeira vez, os efeitos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, relativos à prescrição, estão a correr desde 1 ano após a data da ciência da não localização dos bens ou da não localização do devedor – entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1340553 / RS). Caso a Fazenda Pública indique o endereço da parte executada diverso daquele em que houve diligência(s), para fins de citação, ou indique bens para penhora, determino a imediata tentativa de citação ou constrição, conforme o caso. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva penhora são aptas para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não implique impulsionamento efetivo. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação. Advirta-se que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Cumpra-se, expedindo o necessário. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000188-85.1997.8.11.0011..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COOP AGRIC REG DE PODUTORES DE CANA DE MIRAD OESTE LTDA, ORIVALDO DE SOUZA OCHIUTO, CELSO CARLOS SILVA, FRANCISCO MESSIAS SABER DE MOLON, EGNOMAR DE FREITAS TIAGO, SAMUEL GREVE, JOSE CALIL MARCUCCI, EDEVAL DA CUNHA CINTRA, MARIA IRIA GONCALVES FERNANDES Aqui se tem Execução Fiscal, promovida pela Fazenda Pública Estadual. Diversas e reiteradas diligências foram empregadas na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, contudo, sem êxito. Por fim, a Fazenda Pública apresentou requerimentos. Decido. I. Do InfoJud Pratiquem-se os atos próprios objetivando a localização de bens passíveis de penhora via InfoJud, das 3 últimas declarações de Imposto de Renda em nome da parte requerida/executada. Sendo positiva a diligência, registre-se/anote-se os respectivos arquivos como segredo de justiça, com visibilidade para as partes deste processo. Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado da diligência, para manifestar o que entender de direito, no prazo de 30 dias. II. Do SerasaJud A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1807180 entre outros, entende que é possível a inscrição em cadastro de inadimplentes de todo o devedor que é parte no polo passivo de uma execução fiscal. Assim, na forma do artigo 782, §3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via SerasaJud. Se houver indisponibilidade do sistema, proceda-se mediante expedição de ofício ao órgão de atribuição, sob a responsabilidade do exequente quanto a eventual necessidade de baixa. III. Das corretoras de criptomoedas
Intimação - DECISÃO Indefiro a tentativa de penhora de criptomoeda, pois ausente mínimo indício de que da parte requerida/executa possua ativos eletrônicos, não competindo ao Juízo a busca indiscriminada e incerta de bens penhoráveis. A par de tal fato, é duvidosa a efetividade da ordem de penhora em casos desse jaez, vez que as criptomoedas não se submetem ao controle de autoridades financeiras. Não há sequer garantia de custódia de criptomoedas pelas corretoras indicadas, podendo ser negociadas por qualquer meio – softwares, hardwares, paper wallets –, o que dificulta não apenas a efetivação, como o gerenciamento da penhora nos autos. Ausente, ainda, a segurança quanto ao efetivo valor.
Trata-se de pedido demasiadamente genérico e que, portanto, não pode ser acolhido. VI. Da(s) plataforma(s) de pagamento e/ou cooperativas de crédito Indefiro o pedido de expedição de ofícios às sociedades empresariais que atuam como plataformas de intermediação de pagamento, pois a parte requerida/executada
trata-se de pessoa física sem indicação de exercer/desempenhar atividade empresarial. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), constata-se que as chamadas “fintechs”, as cooperativas de crédito e as intermediadoras de pagamento – definidas como instituições de pagamento –, via de regra, integram o Sistema Financeiro Nacional, tendo o Bacen disciplinado sua atividade. Estão, assim, abrangidas pelo sistema SisbaJud. Com efeito, eventual pesquisa via SisbaJud podem abarcar as Cooperativas de Crédito e as Fintechs, motivo pelo qual se mostra desnecessária a expedição de ofícios a tais instituições com o fito de localizar ativos financeiros. IX. Das disposições finais Após o resultado de cada diligência deferida, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar o que entender de direito. Na oportunidade, estará intimada para indicar bens passíveis de penhora. Consigne-se que a reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas de Informações ao Poder Judiciário somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira da parte executada, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente". (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). Da suspensão do processo Na ausência de indicação concreta de bens passíveis de penhora, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, ficando a parte exequente intimada de que os efeitos previstos no artigo 40 da Lei 6.830/1980 serão produzidos independentemente de nova intimação da Fazenda. O arquivamento deverá ocorrer na condição de findo. Frise-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessado, servindo apenas para fins estatísticos. Consigne-se que: Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). A suspensão do prazo prescrição tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora ou da não localização do devedor. Não se deve desconsiderar que, independentemente da presente decisão ou de anterior que eventualmente tenha suspendido o processo pela primeira vez, os efeitos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, relativos à prescrição, estão a correr desde 1 ano após a data da ciência da não localização dos bens ou da não localização do devedor – entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1340553 / RS). Caso a Fazenda Pública indique o endereço da parte executada diverso daquele em que houve diligência(s), para fins de citação, ou indique bens para penhora, determino a imediata tentativa de citação ou constrição, conforme o caso. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva penhora são aptas para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não implique impulsionamento efetivo. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação. Advirta-se que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Cumpra-se, expedindo o necessário. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000188-85.1997.8.11.0011..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COOP AGRIC REG DE PODUTORES DE CANA DE MIRAD OESTE LTDA, ORIVALDO DE SOUZA OCHIUTO, CELSO CARLOS SILVA, FRANCISCO MESSIAS SABER DE MOLON, EGNOMAR DE FREITAS TIAGO, SAMUEL GREVE, JOSE CALIL MARCUCCI, EDEVAL DA CUNHA CINTRA, MARIA IRIA GONCALVES FERNANDES Aqui se tem Execução Fiscal, promovida pela Fazenda Pública Estadual. Diversas e reiteradas diligências foram empregadas na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, contudo, sem êxito. Por fim, a Fazenda Pública apresentou requerimentos. Decido. I. Do InfoJud Pratiquem-se os atos próprios objetivando a localização de bens passíveis de penhora via InfoJud, das 3 últimas declarações de Imposto de Renda em nome da parte requerida/executada. Sendo positiva a diligência, registre-se/anote-se os respectivos arquivos como segredo de justiça, com visibilidade para as partes deste processo. Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado da diligência, para manifestar o que entender de direito, no prazo de 30 dias. II. Do SerasaJud A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1807180 entre outros, entende que é possível a inscrição em cadastro de inadimplentes de todo o devedor que é parte no polo passivo de uma execução fiscal. Assim, na forma do artigo 782, §3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via SerasaJud. Se houver indisponibilidade do sistema, proceda-se mediante expedição de ofício ao órgão de atribuição, sob a responsabilidade do exequente quanto a eventual necessidade de baixa. III. Das corretoras de criptomoedas
Intimação - DECISÃO Indefiro a tentativa de penhora de criptomoeda, pois ausente mínimo indício de que da parte requerida/executa possua ativos eletrônicos, não competindo ao Juízo a busca indiscriminada e incerta de bens penhoráveis. A par de tal fato, é duvidosa a efetividade da ordem de penhora em casos desse jaez, vez que as criptomoedas não se submetem ao controle de autoridades financeiras. Não há sequer garantia de custódia de criptomoedas pelas corretoras indicadas, podendo ser negociadas por qualquer meio – softwares, hardwares, paper wallets –, o que dificulta não apenas a efetivação, como o gerenciamento da penhora nos autos. Ausente, ainda, a segurança quanto ao efetivo valor.
Trata-se de pedido demasiadamente genérico e que, portanto, não pode ser acolhido. VI. Da(s) plataforma(s) de pagamento e/ou cooperativas de crédito Indefiro o pedido de expedição de ofícios às sociedades empresariais que atuam como plataformas de intermediação de pagamento, pois a parte requerida/executada
trata-se de pessoa física sem indicação de exercer/desempenhar atividade empresarial. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), constata-se que as chamadas “fintechs”, as cooperativas de crédito e as intermediadoras de pagamento – definidas como instituições de pagamento –, via de regra, integram o Sistema Financeiro Nacional, tendo o Bacen disciplinado sua atividade. Estão, assim, abrangidas pelo sistema SisbaJud. Com efeito, eventual pesquisa via SisbaJud podem abarcar as Cooperativas de Crédito e as Fintechs, motivo pelo qual se mostra desnecessária a expedição de ofícios a tais instituições com o fito de localizar ativos financeiros. IX. Das disposições finais Após o resultado de cada diligência deferida, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar o que entender de direito. Na oportunidade, estará intimada para indicar bens passíveis de penhora. Consigne-se que a reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas de Informações ao Poder Judiciário somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira da parte executada, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente". (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). Da suspensão do processo Na ausência de indicação concreta de bens passíveis de penhora, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, ficando a parte exequente intimada de que os efeitos previstos no artigo 40 da Lei 6.830/1980 serão produzidos independentemente de nova intimação da Fazenda. O arquivamento deverá ocorrer na condição de findo. Frise-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessado, servindo apenas para fins estatísticos. Consigne-se que: Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). A suspensão do prazo prescrição tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora ou da não localização do devedor. Não se deve desconsiderar que, independentemente da presente decisão ou de anterior que eventualmente tenha suspendido o processo pela primeira vez, os efeitos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, relativos à prescrição, estão a correr desde 1 ano após a data da ciência da não localização dos bens ou da não localização do devedor – entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1340553 / RS). Caso a Fazenda Pública indique o endereço da parte executada diverso daquele em que houve diligência(s), para fins de citação, ou indique bens para penhora, determino a imediata tentativa de citação ou constrição, conforme o caso. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva penhora são aptas para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não implique impulsionamento efetivo. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação. Advirta-se que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Cumpra-se, expedindo o necessário. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito