Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
DECISÃO
Processo: 1000326-82.2021.8.11.0079..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GLEICITON CARVALHO DOS SANTOS, GONCALINA CARVALHO DE BRITO
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de GLEICITON CARVALHO DOS SANTOS e GONCALINA CARVALHO DE BRITO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente fundamenta sua pretensão na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/05459-4, emitida em 06 de abril de 2017, no valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), com garantia de penhor cedular sobre semoventes. Sustenta que, em razão do inadimplemento da parcela vencida em 15 de maio de 2020, operou-se o vencimento antecipado da integralidade da dívida, que, na data da propositura da ação, em 23 de março de 2021, totalizava o montante de R$ 128.033,06 (cento e vinte e oito mil, trinta e três reais e seis centavos), conforme planilha de cálculo acostada. Recebida a inicial (ID 55350802), determinou-se a citação dos executados para pagamento. Contudo, as diligências para a citação nos endereços indicados na exordial restaram infrutíferas, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 60651891), que reportou a dificuldade na localização das propriedades e das partes. Instado a se manifestar, o exequente requereu a expedição de ofícios para busca de endereços (ID 66020471) e, posteriormente, recolheu as diligências complementares (ID 73251875). Após nova manifestação da parte credora indicando endereço para a citação (ID 88667756), foi expedido novo mandado, que novamente culminou em certidão negativa (ID 164308497), informando a não localização do executado Gleiciton Carvalho dos Santos. Diante do longo decurso de tempo sem a efetivação da citação, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre a eventual ocorrência de prescrição ordinária e/ou intercorrente (ID 182933153). Em resposta (ID 185228727), a parte exequente defendeu a inocorrência da prescrição, argumentando que a ação foi proposta dentro do prazo legal e que não houve inércia de sua parte, tendo promovido todos os atos processuais necessários ao regular andamento do feito, atribuindo a demora na citação à dificuldade de localização dos devedores. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual consiste em verificar se a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição, seja em sua modalidade ordinária, seja na intercorrente. De início, cumpre analisar a prescrição da pretensão executiva em si. O título que aparelha a presente execução é uma Cédula Rural Pignoratícia, à qual a legislação de regência atribui o prazo prescricional de 3 (três) anos para o ajuizamento da ação executiva, contado a partir da data de vencimento da obrigação. No caso concreto, em virtude da cláusula de vencimento antecipado, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se deu em 15 de maio de 2020. Tendo a ação sido proposta em 23 de março de 2021, é forçoso reconhecer que o exequente exerceu sua pretensão dentro do lapso temporal que a lei lhe faculta, não havendo que se falar, portanto, em prescrição ordinária. Superada essa questão, passa-se à análise da prescrição intercorrente. Este instituto jurídico-processual representa uma sanção à inércia do credor que, após o ajuizamento da demanda, abandona o processo, deixando de praticar os atos necessários ao seu impulsionamento por período superior ao prazo prescricional do direito material vindicado. Sua finalidade é garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, evitando a perpetuação de demandas executivas. Contudo, a configuração da prescrição intercorrente exige, como pressuposto indispensável, a caracterização da desídia ou negligência da parte exequente. O mero decurso do tempo, por si só, é insuficiente para decretá-la, especialmente quando a demora na tramitação do feito decorre de obstáculos inerentes ao próprio mecanismo judiciário ou, como no caso em tela, da dificuldade em se localizar a parte executada. Da análise detida da cronologia processual, verifica-se que a parte exequente tem atuado de forma diligente. Todas as intimações foram atendidas, com a formulação de requerimentos para o prosseguimento do feito e o recolhimento das custas e diligências necessárias à movimentação processual. A sucessão de certidões citatórias negativas evidencia um obstáculo fático à efetivação da tutela jurisdicional, qual seja, a não localização dos devedores, e não um abandono da causa pelo credor. Assim, inexistindo prova de inércia ou desídia por parte do credor, não há substrato fático-jurídico para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Afastada a prejudicial de prescrição, impõe-se o prosseguimento do feito. Para tanto, e considerando que a última diligência citatória restou infrutífera (ID 164308497), é mister que a parte exequente seja novamente instada a promover o andamento útil do processo, indicando os meios necessários para a localização e citação dos executados. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na fundamentação supra: 1. AFASTO a ocorrência de prescrição, seja na modalidade ordinária ou intercorrente, e DETERMINO o regular prosseguimento da execução. 2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 164308497), indicando novo endereço para citação ou requerendo as medidas que entender pertinentes ao efetivo prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Ribeiro Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente. Michele Cristina Ribeiro De Oliveira Juíza de Direito