Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Gustavo Goellner
Requerida: Esplanada Insumos Agrícolas EIRELI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1000236-74.2019.8.11.0037 Ação Anulatória de Protesto c/c Indenização por Danos Morais Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de protesto c/c indenização por danos morais proposta por Gustavo Goellner em face de Esplanada Insumos Agrícolas Eireli, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão material fundamenta-se no protesto de duplicata mercantil, sem causa legítima, eis que o autor declara a inexistência de relação comercial (pedido e recebimento de produto). Segundo narrativa exordial, a requerida emitiu, sem o conhecimento ou solicitação do autor, duas notas fiscais - números 016 e 017, cada uma no valor de R$243.000,00 (duzentos e quarenta e três mil reais), sem que houvesse pedido ou recebimento de produto, sequer constando assinatura lançada na NFE pelo autor ou quaisquer de seus representantes com poderes para por ele responder. Em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar postulou, na forma do artigo 303 do Código de Processo Civil, pela suspensão da Duplicata Mercantil por Indicação nº de protocolo 273436, título nº 0000016, bem como na abstenção da ré em promover a inscrição do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito, ou se eventualmente já tenha inserido, pelo seu imediato levantamento. Os pedidos de mérito consubstanciam-se i) anulação do título; ii) sustação definitiva do protesto do título, bem como na abstenção da ré em promover a inscrição do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito, ou se eventualmente já tenha inserido, pelo seu imediato levantamento, convertendo a liminar em definitiva iii) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos. Despacho inicial com concessão do pedido de tutela provisória de urgência (Num.17450875). Citação por edital (Num.112514300). A requerida, citada por edital (Num.112514300), não apresentou resposta, motivo pelo qual foi decretada a revelia e nomeado curador especial (Num.114968931). Contestação por negativa geral (Num.117359656). Intimadas para especificação de provas, as partes postularam pelo julgamento antecipado do mérito. Formalizados os autos, vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. A pretensão material fundamenta-se no protesto de duplicata mercantil, sem causa legítima, eis que o autor declara a inexistência de relação comercial (pedido e recebimento de produto). Segundo narrativa exordial, a requerida emitiu, sem o conhecimento ou solicitação do autor, duas notas fiscais - números 016 e 017, cada uma no valor de R$243.000,00 (duzentos e quarenta e três mil reais), sem que houvesse pedido ou recebimento de produto, sequer constando assinatura lançada na NFE pelo autor ou quaisquer de seus representantes com poderes para por ele responder. A requerida não foi localizada no endereço comercial, apresentando contestação por negativa geral, por meio da curadora especial. A declaração de irregularidade do apontamento do protesto cambiário e a ausência de lastro para emissão da duplicata não foram questionadas, reputando-se ausente qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Não há, outrossim, prova documental idônea que comprove a efetiva celebração da compra, venda e entrega da mercadoria, sendo legítima a presunção de veracidade da causa de pedir. Por fim, no que tange aos danos morais, algumas considerações são pertinentes. Como é cediço, o dano moral pressupõe abalo acentuado no patrimônio imaterial do indivíduo, com violação significativa aos direitos da personalidade, sob pena de conversão de simples situações incômodas em atos ilícitos passíveis de reparação pecuniária, com a instalação efetiva da indústria do dano moral. A caracterização da mácula moral deve ser apreciada com parcimônia, com o reconhecimento do dano em casos que demonstrem inegável eficácia lesiva. Em verdade, o dano moral demanda a gravidade da violação ao patrimônio imaterial. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado (Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 5 ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2004). O caso dos autos não reflete qualquer dano moral relevante advindo da conduta, visto que não houve efetivo protesto (Num. 41148741 - Pág. 1), apenas apontamento, cuja consumação foi tempestivamente obstada por ordem judicial. Não há, outrossim, prova de restrição nominal restritiva, tampouco de abalo ao nome do autor. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PROTESTO. MERO APONTAMENTO DO TÍTULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste eg. Sodalício pacificou-se no sentido de entender que o simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral. Precedentes. 2. No caso, tendo o eg. Tribunal de origem consignado que não existe prova do efetivo protesto, mas apenas do apontamento do título, tem-se que a reversão do julgamento demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 630.216/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.) AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DANO MORAL. MERO APONTAMENTO DE TÍTULO SEM CAUSA OU JÁ QUITADO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA QUARTA TURMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. 1. A alteração do entendimento pela Quarta Turma, superando divergência histórica com a Terceira Turma, firmou a jurisprudência desta Corte se no sentido de que o simples apontamento do título para protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996, p. 40503). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.290.429/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 2/6/2015.) Logo, não havendo comprovação da mácula moral, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Gustavo Goellner em face de Esplanada Insumos Agrícolas Eireli e declaro a nulidade do título mercantil (duplicata mercantil nº 0000016), converto a liminar em medida definitiva e determino a sustação definitiva do protesto do título, bem como imponho à requerida a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de promover a inscrição do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito, relativamente ao débito correlato ao título questionado. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de forma equânime. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, notadamente pela baixa complexidade da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), 06 de novembro de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito