Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
10/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2025, 01:44
Ato ordinatório
04/11/2025, 15:04
Petição (Renúncia de mandato)
13/10/2025, 23:44
Decurso de Prazo
31/07/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 01:28
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 11:25
Publicação
09/06/2025, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0003596-81.2017.8.11.0044.
EXEQUENTE: EVA TAVARES DA SILVA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PARANATINGA, FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE PARANATINGA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Paranatinga – PARANATINGA-PREV, em face da decisão de ID 186603130, que indeferiu o pagamento fracionado da RPV para destaque de honorários contratuais, autorizando, contudo, o destacamento no momento da expedição do alvará, nos termos do contrato juntado aos autos. A parte embargante sustenta omissão da decisão quanto ao requerimento apresentado no ID 184946588, no qual pleiteia a compensação de valores, em razão da condenação por honorários sucumbenciais imposta ao patrono da parte autora na sentença que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Requer, assim, que a compensação seja reconhecida e o alvará seja expedido com a devida dedução do valor fixado a título de honorários. A parte exequente, em contrarrazões (ID 192586168), sustenta a inexistência de omissão e pugna pelo reconhecimento da possibilidade de compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil. Além disso, afirma que o valor correto dos honorários sucumbenciais seria de R$ 5.585,77, já que a condenação incidiu sobre o excesso de execução apenas na parte dos honorários pleiteados, e não sobre a totalidade da execução. É o relatório. DECIDO. I – DO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA DE ID 148153950. Inicialmente, verifico que a sentença de ID 148153950, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, fixou honorários sucumbenciais em favor do Município de Paranatinga. Ocorre que, conforme reconhecido expressamente na sentença de mérito (ID 79527876), o Município foi excluído da relação processual, sendo declarado parte ilegítima, restando como único executado legítimo o Fundo Municipal de Previdência Social – PARANATINGA-PREV. Ademais, a própria impugnação julgada procedente (ID 125822774) foi apresentada exclusivamente pelo PARANATINGA-PREV, e não pelo Município. Logo, constata-se evidente erro material na identificação da parte beneficiária dos honorários sucumbenciais, o que autoriza sua correção de ofício, nos termos do art. 494, I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, corrijo a sentença de ID 148153950 para constar que os honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.585,77 são devidos em favor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Paranatinga – PARANATINGA-PREV, e não ao Município de Paranatinga. II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 188870921) No tocante aos embargos de declaração ora analisados, assiste razão parcial ao embargante quanto à existência de omissão na decisão de ID 186603130, que deixou de se pronunciar sobre o pedido de compensação formulado no ID 184946588. A omissão é reconhecida, mas sem alteração substancial do resultado do julgado. Quanto ao mérito, reconheço que a condenação por honorários sucumbenciais foi fixada em valor correspondente a 10% sobre o excesso de execução relativo à parcela de honorários advocatícios indevidamente incluída, o que resulta no montante de R$ 5.585,77, e não R$ 38.640,06, conforme erroneamente sustentado pelo embargante. Por fim, nos termos do art. 368 do Código Civil, é cabível a compensação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra, desde que os créditos sejam líquidos, certos e vencidos. Tais requisitos se encontram presentes no caso concreto, razão pela qual acolho o pedido de compensação, determinando que, no momento da expedição do alvará para levantamento dos honorários sucumbenciais (RPV), ao invés de se proceder com o pagamento em favor dos patronos da exequente, seja promovido em favor dos patronos da parte executada, ou seja, ao PARANATINGA-PREV. Diante do exposto: 1. CORRIJO, de ofício, o erro material da sentença de ID 148153950, para constar que os honorários sucumbenciais de R$ 5.585,77 são devidos em favor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Paranatinga – PARANATINGA-PREV. 2. Em seguida, acolho parcialmente os embargos de declaração (ID 188870921) para sanar a omissão reconhecida e determinar a compensação da verba sucumbencial, conforme requerido por ambas as partes. Preclusa a presente decisão, autorizo a expedição de alvará judicial referente ao pagamento do RPV – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, já depositados nos autos – ID. 185193814, em favor do PARANATINGA-PREV, em razão da compensação. Para tanto, INTIME-SE o PARANATINGA-PREV para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários atualizados, completos e vinculados ao CNPJ institucional (se for o caso), para viabilizar a expedição de alvará. Considerando que o valor da RPV depositado nos autos totaliza R$ 5.392,08, e que o valor devido ao PARANATINGA-PREV a título de honorários sucumbenciais é de R$ 5.585,77, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias complementar o valor remanescente, mediante depósito em conta judicial ou diretamente na conta bancária do PARANATINGA-PREV (a ser informada nos autos). No mais, AGUARDE-SE o pagamento do precatório (ID. 182915159), e, deste, quando da expedição do alvará, promova a secretaria o destaque dos honorários contratuais, conforme determinado no ID. 186603130. REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório até que seja noticiado o pagamento do Precatório. PROMOVA a exclusão do MUNICÍPIO DE PARANATINGA dos autos. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE CUMPRA-SE. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento
05/06/2025, 17:02
Expedição de documento
05/06/2025, 17:02
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/06/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 19:10
Petição (Contra-razões)
02/05/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração interposto.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento
23/04/2025, 14:26
Ato ordinatório
23/04/2025, 14:24
Publicação
02/04/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:45
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar o exequente acerca da decisão de ID 186603130, para manifestar ciência no prazo de 15 (quinze) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/03/2025, 18:03
Outras Decisões
11/03/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 14:54
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 15:20
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:46
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:15
Publicação
07/02/2025, 02:21
Publicação
07/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO Certifico que, na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição da RPV. Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas alterações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas alterações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente. Local e data via sistema. (assinado digitalmente) 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36. Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento. Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que, na forma do art. 6º da Resolução 303/2019-CNJ e em cumprimento ao Ofício Circular n. 24/2024-PRES impulsiono estes autos para cientificar as partes do inteiro teor do formulário (espelho) do precatório, em especial dos dados bancários para recebimento do valor, bem como intimá-las para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar requerendo o que entender ser-lhes de direito, inclusive eventual renúncia ao teto, cuja inércia será considerada como concordância tácita, contudo somente a manifestação expressa de CONCORDÂNCIA configura renúncia ao restante do prazo, a simples ciência do espelho do precatório não põe fim ao prazo. Frisa-se que o valor do crédito que ensejou a expedição de precatório será devidamente atualizado no momento do pagamento com a devida retenção de eventual imposto de renda/previdência. Local e data via sistema. (assinado digitalmente)
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento
05/02/2025, 14:41
Expedição de documento
05/02/2025, 14:41
Expedição de documento
05/02/2025, 14:40
Expedição de documento
05/02/2025, 14:31
Expedição de documento
05/02/2025, 14:31
Ato ordinatório
05/02/2025, 14:30
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 14:59
Ato ordinatório
13/12/2024, 14:59
Outras Decisões
13/12/2024, 14:24
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 14:53
Remessa (outros motivos)
14/08/2024, 10:34
Ato ordinatório
14/08/2024, 10:33
Remessa (outros motivos)
06/06/2024, 14:47
Ato ordinatório
06/06/2024, 14:46
Ato ordinatório
06/06/2024, 14:38
Ato ordinatório
06/06/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 13:24
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:13
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:05
Publicação
27/05/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado a parte exequente, para que no prazo de 5 dias, informe os dados bancários da parte,, sendo: Banco, Tipo de conta: Conta Corrente/Poupança, número da conta com dígito e número da agência, para expedição de Precatório.
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento
23/05/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 10:26
Decurso de Prazo
27/04/2024, 01:03
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 10:46
Publicação
03/04/2024, 03:36
Publicação
03/04/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado o patrono da parte Autora para que no prazo de 15 dias, junte aos autos antes da expedição do Precatório, o respectivo contrato de honorários para destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado o patrono da parte Autora para que no prazo de 15 dias, junte aos autos antes da expedição do Precatório, o respectivo contrato de honorários para destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado a parte exequente, para que no prazo de 5 dias, informe os dados bancários da parte, bem como, do seu patrono, sendo: Banco, Tipo de conta: Conta Corrente/Poupança, número da conta com dígito e número da agência, para expedição de Precatório. Paranatinga-MT, data registrada no sistema.
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento
01/04/2024, 16:32
Expedição de documento
01/04/2024, 16:31
Expedição de documento
01/04/2024, 16:31
Publicação
29/03/2024, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0003596-81.2016.8.11.0044 VISTO, O MUNICÍPIO DE PARANATINGA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença intentado por EVA TAVARES DA SILVA, aduzindo, em síntese, excesso de execução, apresentando, para tanto, planilhas de cálculos e demais documentos (Ref. 125772222) Intimada, a parte impugnada aduziu estar em desacordo com os cálculos apresentados pelo município (Ref. 136223720). É o relato do essencial. Da análise dos autos verifica-se que o impugnante se insurgiu em relação ao valor do cálculo apresentado pela parte exequente, impugnando-o, alegando, em síntese, excesso de execução. Razão assiste ao município de Paranatinga. Nota-se que a ação foi julgada procedente condenando o réu Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Paranatinga a conceder à requerente o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 12, da Lei Municipal nº 181/2006, devido desde a cessão do auxílio doença. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento do benefício de “hora-atividade” à autora pelo período em que esta gozou de auxílio doença, excluídas as prestações já adimplidas no período, bem como respeitada a prescrição quinquenal. Ocorre que o cálculo apresentado na inicial da ação de conhecimento não deve ser utilizado como parâmetro para a presente execução, eis que a parte autora considerou valores que já havia sido adimplidos em período anterior. Nota-se que no cálculo de Ref. 116689616 apresentado pela exequente, esta não faz diferença alguma sobre os valores devidos e horas aula, tampouco realiza o abatimento dos valores anteriormente recebidos pelo benefício de auxílio doença. Além do mais, o RMI considerado pela autora encontra-se totalmente equivocado, eis que não é possível utilizar como base o valor de R$ 1.723,33 (um mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e três centavos) desde o início dos cálculos, uma vez que o valor percebido pela parte no ano de 2012 era substancialmente menor, como se verifica da ficha financeira de Ref. 125773051. Em contrapartida, o município de Paranatinga apresentou cálculo condizente com o título executado, apresentando cálculo detalhado dos valores devidos. Assim, o executado apresentou os cálculos com parâmetros condizentes com o que foi determinado no título executivo judicial.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo executado e, consequentemente, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados á Ref. 125772222, qual seja R$ 82.261,45 (oitenta e dois mil, duzentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos). Ciente que autora é beneficiária da gratuidade de justiça, deixo de condená-la em honorários sucumbenciais em virtude do acolhimento da impugnação em relação ao débito principal. Diante do acolhimento integral da impugnação do município, condeno o causídico da autora, também exequente, ao pagamento de honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença em favor do município de Paranatinga, no percentual de 10% sobre o excesso de execução em relação aos honorários pleiteados. (TRF4, AG 5005934-30.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 22/04/2022) Por fim, nos termos do artigo 3º do Provimento 11/2014-CM do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, solicite-se o cálculo de liquidação do débito em favor da exequente, instruindo a solicitação com os documentos dispostos no § 1º do referido artigo. Após, com o cálculo acostado aos autos, nos termos dos artigos 4º e 5º, ambos do referido provimento e artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC, expeça-se, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor da parte exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal (art. 535, §3º, inciso I, CPC), ou, em sendo o caso, ofício requisitório do pagamento de RPV (art. 6º - Provimento 11/2014-CM). Cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao arquivo provisório até que seja noticiado o pagamento dos valores. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data inserida pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento
25/03/2024, 07:29
Expedida/certificada
25/03/2024, 07:29
Expedição de documento
25/03/2024, 07:29
Acolhimento
25/03/2024, 07:29
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:47
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:01
Publicação
08/11/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0003596-81.2017.8.11.0044 VISTO, Tendo em vista a impugnação aos cálculos apresentados à Ref. 125822746, intime-se a parte autora para que manifeste-se em 15 (quinze) dias. Cumpra-se expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 09:49
Mero expediente
06/11/2023, 09:49
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 15:24
Petição (Embargos Execução)
10/08/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 12:51
Expedição de documento
20/06/2023, 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
20/06/2023, 19:15
Evolução da Classe Processual
19/06/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 14:25
Remessa (outros motivos)
28/03/2023, 13:25
Desarquivamento
28/03/2023, 13:25
Documento
28/03/2023, 13:25
Ato ordinatório
28/03/2023, 13:23
Remessa (outros motivos)
17/03/2023, 13:44
Definitivo
17/03/2023, 13:43
Ato ordinatório
17/03/2023, 13:43
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:48
Decurso de Prazo
05/03/2023, 02:33
Decurso de Prazo
05/03/2023, 02:33
Publicação
10/02/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 15 dias, manifestar acerca do retorno dos Autos, bem como requerer o que entender de direito.
06/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 15 dias, manifestar acerca do retorno dos Autos, bem como requerer o que entender de direito.
06/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 15 dias, manifestar acerca do retorno dos Autos, bem como requerer o que entender de direito.
06/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 15 dias, manifestar acerca do retorno dos Autos, bem como requerer o que entender de direito.
06/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 15 dias, manifestar acerca do retorno dos Autos, bem como requerer o que entender de direito.
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento
03/02/2023, 12:27
Expedição de documento
03/02/2023, 12:26
Expedição de documento
03/02/2023, 12:25
Documento
02/02/2023, 17:50
Documento
02/02/2023, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 01 de Dezembro de 2022 às 14:00 horas, no 2ªTRT - MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Essa, a razão por que declino da competência à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso. Procedam-se à redistribuição. Às providências. Cuiabá, 17 de agosto de 2022. Des. Luiz Carlos da Costa Relator
19/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2022, 07:56
Decurso de Prazo
26/06/2022, 06:59
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
16/06/2022, 15:55
Publicação
01/06/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 10:16
Expedição de documento
27/05/2022, 20:42
Ato ordinatório
27/05/2022, 20:40
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 22:36
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 10:26
Decurso de Prazo
20/04/2022, 08:11
Decurso de Prazo
20/04/2022, 08:11
Decurso de Prazo
08/04/2022, 08:00
Publicação
07/04/2022, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 04:06
Expedição de documento
05/04/2022, 17:35
Ato ordinatório
05/04/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 17:36
Publicação
17/03/2022, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 01:38
Expedição de documento
15/03/2022, 13:21
Expedição de documento
15/03/2022, 13:21
Procedência
15/03/2022, 13:21
Ato ordinatório
11/03/2022, 10:02
Decurso de Prazo
09/02/2022, 06:51
Decurso de Prazo
09/02/2022, 06:51
Conclusão (para despacho)
07/01/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 11:08
Publicação
15/12/2021, 01:28
Publicação
15/12/2021, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 01:28
Expedição de documento
13/12/2021, 09:59
Expedição de documento
13/12/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 18:23
Decurso de Prazo
26/11/2021, 06:55
Decurso de Prazo
26/11/2021, 06:55
Decurso de Prazo
06/11/2021, 08:05
Decurso de Prazo
06/11/2021, 08:04
Decurso de Prazo
30/10/2021, 10:51
Decurso de Prazo
30/10/2021, 10:51
Decurso de Prazo
28/10/2021, 07:34
Publicação
26/10/2021, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 07:08
Publicação
26/10/2021, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 07:08
Publicação
26/10/2021, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 06:54
Publicação
26/10/2021, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 06:54
Documento
22/10/2021, 18:08
Movimentação processual
22/10/2021, 18:08
Documento
22/10/2021, 18:08
Movimentação processual
22/10/2021, 18:08
Documento
22/10/2021, 18:08
Movimentação processual
22/10/2021, 18:08
Expedição de documento
22/10/2021, 17:58
Expedição de documento
22/10/2021, 17:58
Expedição de documento
22/10/2021, 17:58
Expedição de documento
21/10/2021, 12:02
Mero expediente
21/10/2021, 12:02
Decurso de Prazo
19/10/2021, 20:55
Decurso de Prazo
19/10/2021, 20:55
Publicação
18/10/2021, 01:34
Publicação
18/10/2021, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2021, 02:27
Decurso de Prazo
15/10/2021, 06:44
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 13:48
Expedição de documento
14/10/2021, 13:19
Expedição de documento
14/10/2021, 13:19
Expedição de documento
14/10/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 09:50
Publicação
05/10/2021, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 06:02
Publicação
05/10/2021, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 06:00
Expedição de documento
01/10/2021, 13:13
Expedição de documento
01/10/2021, 13:13
Expedição de documento
01/10/2021, 13:13
Ato ordinatório
30/09/2021, 18:34
Documento (Petição (outras))
30/09/2021, 18:29
Mero expediente
24/09/2021, 18:49
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 06:47
Decurso de Prazo
24/08/2021, 16:33
Decurso de Prazo
20/08/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 17:34
Publicação
12/08/2021, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2021, 09:57
Expedição de documento
10/08/2021, 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
06/08/2021, 13:15
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 17:39
Ato ordinatório
16/07/2021, 17:38
Decurso de Prazo
25/05/2021, 13:31
Decurso de Prazo
25/05/2021, 13:30
Publicação
10/05/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2021, 00:22
Expedição de documento
05/05/2021, 19:46
Mero expediente
05/05/2021, 17:38
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 17:28
Decurso de Prazo
30/03/2021, 05:24
Decurso de Prazo
20/03/2021, 02:39
Decurso de Prazo
20/03/2021, 02:38
Decurso de Prazo
20/03/2021, 02:38
Publicação
26/02/2021, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2021, 19:33
Publicação
26/02/2021, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2021, 19:33
Publicação
25/02/2021, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 07:23
Expedição de documento
24/02/2021, 17:56
Expedição de documento
24/02/2021, 17:56
Recebimento
24/02/2021, 17:55
Ato ordinatório
23/02/2021, 18:07
Expedição de documento
23/02/2021, 13:02
Remessa
23/02/2021, 13:01
Ato ordinatório
22/02/2021, 15:22
Entrega em carga/vista
23/09/2020, 16:09
Entrega em carga/vista
09/09/2020, 15:16
Ato ordinatório
31/08/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 15:00
Publicação
17/06/2020, 12:14
Expedição de documento
16/06/2020, 10:00
Expedição de documento
09/06/2020, 12:34
Publicação
23/03/2020, 12:29
Expedição de documento
20/03/2020, 10:05
Ato ordinatório
19/03/2020, 18:31
Ato ordinatório
19/03/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 13:53
Entrega em carga/vista
12/03/2020, 16:00
Entrega em carga/vista
10/03/2020, 13:07
Entrega em carga/vista
21/02/2020, 17:39
Entrega em carga/vista
21/02/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 13:16
Publicação
19/02/2020, 09:40
Expedição de documento
17/02/2020, 17:22
Expedição de documento
13/02/2020, 09:59
Entrega em carga/vista
12/02/2020, 15:05
Perito
12/02/2020, 15:00
Entrega em carga/vista
18/12/2019, 18:13
Conclusão (para despacho)
10/12/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 18:45
Entrega em carga/vista
11/11/2019, 18:26
Entrega em carga/vista
31/10/2019, 14:20
Publicação
10/10/2019, 15:24
Expedição de documento
09/10/2019, 15:02
Entrega em carga/vista
08/10/2019, 18:26
Outras Decisões
07/10/2019, 17:36
Entrega em carga/vista
23/09/2019, 10:29
Conclusão (para despacho)
20/09/2019, 16:34
Publicação
18/09/2019, 08:12
Expedição de documento
14/09/2019, 18:46
Entrega em carga/vista
13/09/2019, 18:27
Mero expediente
13/09/2019, 15:11
Entrega em carga/vista
30/07/2019, 15:38
Conclusão (para despacho)
26/07/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 15:44
Documento
24/07/2019, 15:43
Entrega em carga/vista
18/07/2019, 17:57
Entrega em carga/vista
16/07/2019, 18:04
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 15:29
Entrega em carga/vista
11/07/2019, 14:21
Publicação
03/07/2019, 18:11
Entrega em carga/vista
02/07/2019, 14:24
Entrega em carga/vista
02/07/2019, 14:24
Entrega em carga/vista
02/07/2019, 14:11
Expedição de documento
02/07/2019, 12:36
Entrega em carga/vista
01/07/2019, 14:53
Mero expediente
01/07/2019, 13:50
Entrega em carga/vista
28/06/2019, 17:06
Conclusão (para despacho)
28/06/2019, 16:52
Entrega em carga/vista
28/06/2019, 16:50
Expedição de documento
28/06/2019, 14:26
Entrega em carga/vista
25/06/2019, 18:35
Entrega em carga/vista
25/06/2019, 18:04
Outras Decisões
25/06/2019, 14:10
Entrega em carga/vista
19/06/2019, 17:10
Conclusão (para despacho)
19/06/2019, 16:47
Ato ordinatório
28/05/2019, 13:48
Mandado
28/05/2019, 09:40
Expedição de documento
27/05/2019, 15:42
Entrega em carga/vista
20/05/2019, 13:59
Mero expediente
17/05/2019, 09:27
Entrega em carga/vista
17/05/2019, 09:24
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 18:18
Entrega em carga/vista
13/05/2019, 12:19
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
10/05/2019, 15:22
Expedição de documento
10/05/2019, 15:21
Publicação
25/04/2019, 09:28
Entrega em carga/vista
24/04/2019, 13:16
Expedição de documento
23/04/2019, 17:43
Entrega em carga/vista
20/04/2019, 17:57
Mero expediente
08/03/2019, 14:08
Entrega em carga/vista
04/12/2018, 15:20
Conclusão (para despacho)
04/12/2018, 14:55
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 16:13
Entrega em carga/vista
24/10/2018, 08:47
Entrega em carga/vista
16/10/2018, 14:59
Publicação
10/10/2018, 17:00
Expedição de documento
09/10/2018, 16:44
Ato ordinatório
09/10/2018, 09:37
Expedição de documento
01/10/2018, 18:21
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 14:07
Entrega em carga/vista
19/09/2018, 16:12
Entrega em carga/vista
14/09/2018, 14:38
Expedição de documento
23/08/2018, 14:30
Entrega em carga/vista
01/08/2018, 17:29
Publicação
26/07/2018, 12:06
Expedição de documento
25/07/2018, 16:14
Entrega em carga/vista
25/07/2018, 14:12
Ato ordinatório
25/07/2018, 08:53
Petição (Contestação)
14/06/2018, 17:21
Documento
19/04/2018, 14:12
Entrega em carga/vista
19/04/2018, 07:48
Entrega em carga/vista
13/04/2018, 14:24
Ato ordinatório
13/04/2018, 13:51
Ato ordinatório
03/04/2018, 15:42
Mandado
03/04/2018, 14:58
Entrega em carga/vista
14/11/2017, 14:56
Publicação
14/11/2017, 13:01
Expedição de documento
11/11/2017, 10:02
Entrega em carga/vista
10/11/2017, 16:06
Mero expediente
18/10/2017, 16:33
Conclusão (para despacho)
17/10/2017, 17:55
Expedição de documento
05/10/2017, 12:12
Entrega em carga/vista
04/10/2017, 15:07
Distribuição (sorteio)
03/10/2017, 18:42
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)