Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 1000366-77.2021.8.11.0107..
EXEQUENTE: USIMAT DESTILARIA DE ÁLCOOL LTDA
EXECUTADO: RICARDO ANTONIO ORLANDO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por USIMAT DESTILARIA DE ÁLCOOL LTDA em face de RICARDO ANTONIO ORLANDO. O executado foi citado por carta precatória em 22.07.2024 (id. 198067289, p. 10-11). O exequente formulou pedido de penhora (id. 202457086), via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, e de negativação via SERASAJUD. Decido. Quanto ao pedido de constrição de valores por meio do sistema SISBAJUD, verifico que, diante do lapso temporal transcorrido desde a juntada da última planilha de débito, faz-se necessária a atualização do crédito exequendo. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito. Com a apresentação dos cálculos atualizados e a comprovação do recolhimento das despesas pertinentes, DEFIRO, desde já, a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 854 do CPC, até o limite do crédito exequendo. Restando frutífera a medida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. Havendo impugnação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em igual prazo (5 dias), e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada por decisão irrecorrível, determino desde logo a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independentemente da lavratura de termo, consoante dispõe o art. 854, § 5º, do CPC, com vinculação à conta judicial, o que deverá ser realizado pelo Gestor Judiciário. No mesmo sentido, DEFIRO a inclusão da parte executada no sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, devendo o Gestor Judiciário adotar as providências necessárias, nos termos do §4º do referido dispositivo. Restando infrutífera a busca e nada sendo requerido pela parte exequente no prazo de 15 dias, DETERMINO, desde já a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, remetendo-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, observando-se as regras dos §§ 1º a 5º do mesmo dispositivo legal. Cumpra-se. Nova Ubiratã – MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IZABELE BALBINOTTI Juíza Substituta