Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
23/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/01/2024, 17:56
Petição (Contra-razões)
02/01/2024, 07:38
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:02
Publicação
28/11/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002525-32.2006.8.11.0011.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE
EXECUTADO: COMETA PARK'S HOTEL LTDA - ME Aqui se tem recurso de apelação.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE MIRASSOL D'OESTE Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo, anotações e baixas necessárias. Dimitri Teixeira Moreira Dos Santos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
23/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/01/2024, 17:56
Petição (Contra-razões)
02/01/2024, 07:38
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:02
Publicação
28/11/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002525-32.2006.8.11.0011.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE
EXECUTADO: COMETA PARK'S HOTEL LTDA - ME Aqui se tem recurso de apelação.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE MIRASSOL D'OESTE Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo, anotações e baixas necessárias. Dimitri Teixeira Moreira Dos Santos Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento
24/11/2023, 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
14/11/2023, 12:50
Publicação
08/11/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 01:23
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 12:44
Ato ordinatório
07/11/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 0002525-32.2006.8.11.0011..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE
EXECUTADO: COMETA PARK'S HOTEL LTDA - ME Aqui se tem Execução Fiscal, promovida pela Fazenda Pública Municipal. A CDA funda-se em crédito de natureza tributária: IPTU. A ação foi proposta no mês 11/2006. O despacho citatório deu-se no mês 03/2007. No mês 04/2007, a Fazenda Pública teve ciência da primeira tentativa infrutífera de citação. No mês 04/2008, a parte executada compareceu voluntariamente aos autos, oportunidade na qual ofereceu bem imóvel como garantia do Juízo. No ano de 2015, a Fazenda Pública foi regularmente intimada, pessoalmente, a indicar bens/impulsionar o feito. Nesse interregno, não houve requerimentos pela Fazenda Pública. No ano de 2017, o processo foi suspenso na forma do artigo 40 da LEF. Nesse interregno, não houve requerimentos pela Fazenda Pública. O processo permaneceu no arquivo provisório até a presente data. Consta nos autos informações quanto a quitação das CDA’s 31598, 31599, 31600, 4328, 4329, 4330, 135143, 135144, 135145, 18310, 18311, 18312. É o relatório. Decido. Das CDA’s 31598, 31599, 31600, 4328, 4329, 4330, 135143, 135144, 135145, 18310, 18311, 18312. O processo de execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a dívida cobrada é satisfeita, ou seja, quando o credor recebe o pagamento do débito, seja em quantia pecuniária ou em outra espécie admitida em direito, conforme prescreve o artigo 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. No entanto, os efeitos dessa extinção só passam a ser produzidos, quando esta é declarada por sentença, a teor do artigo 925, do referido diploma legal. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (Grifo nosso) No presente caso, consoante demonstrado pelas partes, já houve a satisfação integral do crédito exequendo (art. 156, I, do CTN), de modo que se faz imperiosa a extinção da execução com resolução de mérito, em vista da obtenção do quanto pretendido pela exequente. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, a teor dos artigos 924, II do Código de Processo Civil c/c 156, I, do CTN. Das CDA’s 31591, 31592, 31593, 4325, 4326, 4327 Em análise aos autos, constata-se a incidência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente sobrevém no curso de execução fiscal após o prazo de 05 (cinco) anos da suspensão do processo, seja pela não localização do devedor, seja em função da inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora (art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei n. 6.830/1980), independente de intimação do exequente para dar andamento ao feito. Assim também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em tese de repercussão geral, (REsp 1340553 / RS). Depreende-se que, da data da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de penhora (2017), até este momento, transcorreram-se mais de 5 anos sem movimentações expressivas e, sobretudo, sem a satisfação do crédito exequendo. Depreende-se ainda que não houve nenhuma causa interruptiva das elencadas no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Portanto, decorridos mais de cinco anos desde o término do prazo da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de bens passíveis de penhora, sem qualquer resultado útil à sua satisfação, deve ser extinta a execução/cumprimento de sentença, pois não se pode admitir a suspensão ad eternum do feito. Isso porque a prescrição não corre apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 174, do CTN c/c o artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 (LEF). Sem custas em razão da isenção legal – artigo 39 da Lei n. 6.830/80. Sem condenação em honorários. Em atenção ao disposto no artigo 496, § 3º, do CPC, deixa-se de determinar a remessa oficial dos autos à superior instância para reexame necessário. Publique-se. Intime-se. Desnecessária a intimação pessoal da parte executada, bastando a publicação da sentença no DJe. Com a ciência desta decisão, a parte exequente deverá promover a baixa da CDA. Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Cumpra-se. Dimitri Teixeira Moreira Dos Santos Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 09:17
Expedição de documento
06/11/2023, 09:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/11/2023, 09:17
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE AV. AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte Executada, para que se manifeste acerca do documento colacionadopelo Exequente, no prazo legal. Mirassol d'Oeste/MT, 23 de fevereiro de 2023. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento
23/02/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 13:16
Expedição de documento
15/02/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 12:10
Decurso de Prazo
11/02/2023, 17:09
Publicação
24/01/2023, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0002525-32.2006.8.11.0011..
Intimação - DECISÃO Aqui se tem pedido de homologação de acordo extrajudicial. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da homologação do acordo, em razão de não existir sua assinatura na minuta de acordo. Cumpra-se. Mirassol D’Oeste/MT. MARCOS ANDRÉ DA SILVA Juiz de Direito
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento
20/01/2023, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0002525-32.2006.8.11.0011..
Aqui se tem pedido de homologação de acordo extrajudicial. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da homologação do acordo, em razão de não existir sua assinatura na minuta de acordo. Cumpra-se. Mirassol D’Oeste/MT. MARCOS ANDRÉ DA SILVA Juiz de Direito
18/01/2023, 00:00
Expedição de documento
17/01/2023, 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
17/01/2023, 18:45
Conclusão (para julgamento)
23/09/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 21:23
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 14:02
Publicação
29/08/2022, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0002525-32.2006.8.11.0011..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE
EXECUTADO: COMETA PARK'S HOTEL LTDA - ME Aqui se tem Execução Fiscal, promovida pela Fazenda Pública Municipal. A CDA funda-se em crédito de natureza tributária: IPTU. A ação foi proposta no mês 11/2006. O despacho citatório deu-se no mês 03/2007. No mês 04/2007, a Fazenda Pública teve ciência da primeira tentativa infrutífera de citação. No mês 04/2008, a parte executada compareceu voluntariamente aos autos, oportunidade na qual ofereceu bem imóvel como garantia do Juízo. No ano de 2015, a Fazenda Pública foi regularmente intimada, pessoalmente, a indicar bens/impulsionar o feito. Nesse interregno, não houve requerimentos pela Fazenda Pública. No ano de 2017, o processo foi suspenso na forma do artigo 40 da LEF. Nesse interregno, não houve requerimentos pela Fazenda Pública. O processo permaneceu no arquivo provisório até a presente data. DECIDO. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca da eventual incidência da prescrição intercorrente, oportunidade na qual, se for o caso, deverá(ão) suscitar e demonstrar, concretamente, as causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Após, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito