Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0012341-10.2016.8.11.0004 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: VESLE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, VESLE HOLDING LTDA, HANEMAN ALVES MENDES
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Carlos Augusto Ferrari, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 0012341-10.2016.8.11.0004, ajuizada pela parte apelante em desfavor de VIC VESLE MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA e outros, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, MT, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID. 284624391): “Vistos.
Trata-se de processo de execução fiscal. Intimado o exequente para preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Resolução 547/2024/CNJ, este não comprovou o protesto. É o relatório. Primeiramente, o valor do débito superior a R$10.000,00 (dez mil reais) não é o único elemento que influencia o andamento das execuções nos termos da Resolução nº 547/2024/CNJ. Assim, além do valor, um elemento essencial para o trâmite das execuções é o protesto do título, o qual não restou comprovado. Estabelece a Resolução nº 547/2024/CNJ, observado o entendimento firmado no Tema 1184 do STF (Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral): Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Intimado para comprovar o cumprimento da medida acima estabelecida, o exequente deixou de anexar ao feito qualquer comprovação acerca do preenchimento do requisito estabelecido pelo art. 3º da Resolução nº 547/2024/CNJ. Sem embargos do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a jurisprudência dos tribunais superiores vem se firmando no sentido da demonstração efetiva do interesse de agir, consubstanciado na necessidade da intervenção do Judiciário. Nas palavras da Ministra Carmem Lúcia, o acionamento do Judiciário não é um ônus só para o contribuinte, mas para a própria agilidade da Justiça. Nesse contexto, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa, não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança. Considerando que foi oportunizada a adequação da presente execução aos termos da Resolução nº 547/2024/CNJ e o exequente deixou de demonstrar o cumprimento da respectiva condição da ação, ou seja, o protesto do título executivo, e tendo por base o respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, a extinção deste feito executivo é medida que se impõe. Nesses termos, julgo extinta a presente execução pela ausência de protesto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil. Ressalto que a extinção desta execução não enseja quitação e/ou extinção do crédito tributário. Em razão do princípio da causalidade, com custas aos executados citados. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 6 de fevereiro de 2025. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito”. Nas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, na medida em que inexiste a necessidade de protesto para o ajuizamento da execução fiscal, logo, “não pode o Estado-Juiz impor a extinção dos autos em relação a esse aspecto. Isto é, não cabe ao magistrado imprimir cogência quando o caso se tratar de faculdade atribuída ao Estado Exequente”. Grifo o autor. Sustenta que o Estado de Mato Grosso, por meio da Lei n.º 10.496/2017, regulamenta o ajuizamento e o trâmite das execuções fiscais inferiores a 160 (cento e sessenta), e que as Certidões de Dívida Ativa (CDA) são levadas a protesto ou submetidas ao Serviço de Proteção ao Crédito, além da cobrança extrajudicial. Acrescenta, ainda, que: “(...) no presente caso, o (a) Apelado (a) possui um débito inscrito em dívida ativa, porém essa CDA é superior ao limite estabelecido artigo 2º da Lei 10.496/17, conforme relação das CDA's abaixo, o que no presente momento constata-se pela multiplicação de 160 Unidades Padrão Fiscal, cujo valor da unidade é de R$ 237,69 (no presente momento), totalizando o valor de R$ 38.030,40 como parâmetro, podendo ser modificado mês a mês, motivo pelo qual o caso sub judice não comporta a extinção da execução fiscal.”. Com base no exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal (ID. 284624394). Apesar de devidamente intimada (ID. 186575820 - edital), a parte executada não apresentou contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando a Fazenda Pública Estadual dispensada do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 3.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. De acordo com o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o Relator poderá julgar monocraticamente, provendo ou desprovendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Como relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, MT, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito. Da análise dos autos, verifica-se que a ação executiva foi protocolada, no dia 28.09.2016, em desfavor de VESLE MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA e outros, visando ao recebimento do crédito tributário, inscrito na CDA n.º 02015681, cujo valor alcançava à época, a importância de R$ 33.027,90 (trinta e três mil, vinte e sete reais e noventa centavos). Em sequência, o magistrado recebeu a inicial e determinou a citação da parte executada (ID. 284624373 – página 10), que foi negativa por correios (ID. 284624373 – página 15) e oficial de justiça (ID. 284624373 – página 23), razão pela qual o ato ocorreu por edital (ID. 284624379). O magistrado de primeiro grau determinou a intimação da Fazenda Pública, para comprovar a adoção das medidas estabelecidas na Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 (ID. 284624387). O referido ente público manifestou-se no ID. 284624389. Sobreveio, então, a sentença proferida em 06.02.2025, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC (ID. 284624391), dantes transcrita. Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Acerca do tema, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n.º 1.184 da repercussão geral, no âmbito do RE n.º 1355208, decidiu pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir, estabelecendo a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. (grifo nosso) Nesse diapasão, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, com a finalidade de instituir “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. O ato normativo, entre outras medidas, regulamentou os requisitos aplicáveis às ações em curso, consoante o disposto em seu artigo 1.º, confira-se: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” (grifo nosso) Portanto, tem-se o requisito quantitativo, ou seja, a conceituação de pequeno valor, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento da demanda, somando-se todas as execuções em curso em desfavor do mesmo devedor. Além disso, é necessária a presença do marco temporal equivalente à “ausência de movimentação útil” por mais de 01 (um) ano, somada à condição referente à ausência de citação do executado ou penhora de bens. Ressalta-se, por oportuno, mesmo que preenchidos os requisitos supramencionados, a Fazenda Pública deve ser intimada, nas ações em andamento, a fim de que opte pela faculdade prevista no art. 1.º, §5º, que prevê a possibilidade de requisição da não extinção da ação por 90 (noventa) dias, desde que demonstre que poderá, nesse prazo, localizar bens do devedor, hipótese na qual a execução fiscal não será extinta antes do transcurso temporal. Com essas digressões, e considerando o entendimento da Corte Constitucional detalhado na Resolução n.º 547 do CNJ, passa-se a análise da lide. In casu, a ação foi proposta, em 28.09.2016, e o valor na época do ajuizamento era de R$ R$ 33.027,90 (trinta e três mil, vinte e sete reais e noventa centavos). Desse modo, não é cabível a extinção do feito, uma vez que não preenchidos os requisitos quantitativo e temporal. Logo, é imperiosa a reforma da sentença, sob pena de ultrapassar os limites do julgado vinculante e violar os direitos da Fazenda Pública. Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a decisão e determinar o regular processamento do executivo fiscal. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora