Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
DECISÃO
Processo: 1000483-55.2021.8.11.0079..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CILAS PINTO ELIAS, GONCALINA CARVALHO DE BRITO
Intimação - DECISÃO
Vistos. Primeiramente, como cediço, tratando-se o contrato de financiamento de trato sucessivo, o prazo prescricional só tem incidência (início da contagem) a partir da data do vencimento da última parcela pactuada entre as partes, independente do credor poder exercer o direito de cobrança a título de vencimento antecipado do contrato. Destarte, neste momento não há prescrição a ser reconhecida.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CILAS PINTO ELIAS e GONÇALINA CARVALHO DE BRITO, partes devidamente qualificadas nos autos. A pretensão executória fundamenta-se em Cédula Rural Pignoratícia (ID 53381139), pela qual o exequente busca a satisfação de crédito no montante atualizado de R$ 125.238,07. A decisão inicial admitiu o processamento da execução e determinou a citação dos executados para pagamento (ID 53774946), todavia, as tentativas de citação por Oficial de Justiça restaram negativas, sendo certificado que “o requerido estava para Alto Boa Vista segundo informação de sua sogra Sra. Maria da Penha, já a requerida está em tratamento médico em Barra do Garças segundo informação do vizinho Sr. Valdenor” (ID 60119228 e 60119223). Diante deste cenário, a parte exequente requereu a citação por edital dos devedores, alegando o esgotamento de todos os endereços que essa Casa Bancária possuí (ID 134136537). Em seguida, apresentou manifestação (ID 213947273) requerendo a realização de arresto executivo sobre os bens semoventes dados em garantia pignoratícia, bem como a expedição de ofício ao INDEA-MT para auxílio na localização de bens e endereços. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A questão jurídica central reside na viabilidade das medidas constritivas, bem como na análise do preenchimento dos requisitos para a citação editalícia. No que tange ao pedido de arresto, verifica-se que o art. 830 do Código de Processo Civil autoriza o arresto executivo (ou pré-penhora) quando o oficial de justiça não encontra o executado, mas localiza bens passíveis de penhora. No caso em tela, a garantia recai sobre semoventes descritos na Cédula Rural Pignoratícia (ID 53381139), cuja existência e posse pelos executados restou indiciada pela Guia de Trânsito Animal juntada aos autos (ID 53382743). A medida visa assegurar a efetividade do processo e evitar a dissipação do patrimônio garantidor enquanto se busca o paradeiro dos devedores. Quanto à expedição de ofício ao INDEA-MT, tal providência mostra-se pertinente e necessária. A cooperação entre o Poder Judiciário e órgãos administrativos de controle agropecuário encontra amparo no dever de colaboração e na busca pela celeridade processual. O fornecimento de informações sobre o registro de marcas e a movimentação de rebanhos é medida útil para a identificação de bens e para a atualização de dados cadastrais dos executados, facilitando a futura citação e a expropriação. Por outro lado, o pedido de citação por edital não comporta acolhimento neste estágio. Conforme o art. 256 do Código de Processo Civil, a citação editalícia é medida excepcional, admissível apenas quando exauridas as tentativas reais de localização da parte ré. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o edital exige o prévio esgotamento de diligências em sistemas auxiliares e órgãos públicos. No caso sub examine, observa-se que ainda não foram realizadas consultas aos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD) nem a própria diligência junto ao INDEA ora deferida foi concretizada, bem como que foi certificado pelo Oficial de Justiça que não encontrou os devedores em suas residências por estarem viajando. Portanto, o paradeiro dos executados não pode ser considerado ignorado ou incerto. O deferimento prematuro da citação ficta acarretaria risco de nulidade processual insanável, violando as garantias do contraditório e da ampla defesa. Desta feita, o indeferimento da citação por edital impõe-se como medida de cautela processual, visando assegurar que a relação jurídica seja angularizada de forma válida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados no ID 213947273. DEFIRO o arresto executivo sobre os semoventes descritos na Cédula Rural Pignoratícia (ID 53381139), nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de arresto e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado ou onde os animais forem localizados. Caso o oficial de justiça encontre o executado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá proceder à citação e à conversão do arresto em penhora. DETERMINO a expedição de ofício ao INDEA-MT para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de registros de marcas, movimentações de gado ou endereços vinculados aos CPFs de CILAS PINTO ELIAS e GONÇALINA CARVALHO DE BRITO. INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital, ante a ausência de esgotamento das diligências de localização. Considerando a certidão do Oficial de Justiça, determino que expeça novo mandado de citação no endereço indiciado na petição inicial. Restando negativa a diligência, intime-se o exequente para apresentar o atual endereço dos executados no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, expeça-se o necessário para citação dos devedores. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente. LAÍS BAPTISTA TRINDADE Juíza Substituta