Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DECISÃO
Processo: 1001270-21.2022.8.11.0024.
Exequente: BANCO BRADESCO S.A. Executado(a): D. DE FREITAS VITORIA, DEVANILDO DE FREITAS VITORIA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, após inúmeras e infrutíferas tentativas de citação das partes executadas, requer a citação por edital (ID. 216374698). O histórico processual demonstra o esgotamento das diligências para localização dos devedores. Foram expedidas cartas de citação para múltiplos endereços, que retornaram com avisos de "mudou-se", "endereço insuficiente", "destinatário desconhecido" e "não procurado". As diligências por Oficial de Justiça também restaram negativas, assim como a citação por carta precatória na comarca de Franco da Rocha/SP (ID. 215360673). Ademais, este juízo já havia deferido a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas conveniados (ID. 154367731), cujos resultados também não levaram à efetiva citação. Como é cediço, a citação por edital é medida excepcional, cabível quando esgotados os meios de localização do réu, que se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a farta documentação acostada aos autos evidencia que foram empreendidos todos os esforços razoáveis para encontrar os executados, sem sucesso. As diversas tentativas de citação, tanto por via postal quanto por Oficial de Justiça, em diferentes comarcas, somadas às pesquisas em sistemas eletrônicos, corroboram a alegação de que os devedores se encontram em local incerto e não sabido. Nesse contexto, o deferimento da citação editalícia é a medida que se impõe para garantir o prosseguimento do feito e a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015). 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1148206 DF 2017/0194075-8, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018)”
Ante o exposto, tendo em vista o esgotamento das diligências para localização dos executados, DEFIRO o pedido e DETERMINO a CITAÇÃO POR EDITAL de D. DE FREITAS VITORIA e DEVANILDO DE FREITAS VITORIA. Providencie a Secretaria a expedição do edital, com prazo de 20 (vinte) dias, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CPC, art. 257, II). Decorrido o prazo do edital, o prazo para pagamento ou oposição de embargos terá início na forma do artigo 231, inciso IV, c/c art. 915 do CPC. Não havendo manifestação dos executados, NOMEIO desde já a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para atuar como curadora especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC, a quem os autos deverão ser remetidos para manifestação. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito