Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: SIDNEY JOSE RONDON
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Processo n. 1010382-65.2019.8.11.0041
Trata-se de Cumprimento de Sentença cujas partes se encontram devidamente qualificadas. Homologado o cálculo, foi determinada a expedição de RPV/Precatório. A guia de informação de depósito judicial dos honorários foi juntada aos autos. A parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores. É a síntese do essencial. Fundamenta-se. Decide-se. Face ao exposto, nos termos dos arts. 4º e 7º, §§ 2º e 3º, do Provimento nº 20/2020-CM, DETERMINA-SE que a Secretaria de Vara: a) Proceda à apuração e retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores requisitados; b) EXPEÇA Alvará Judicial do valor líquido em favor do credor, conforme dados bancários informados nos autos, com os devidos rendimentos, visando ao esgotamento da conta judicial respectiva. Ainda, consigna-se que, em caso de execução de honorários sucumbenciais e sendo requerido o alvará em nome da sociedade de advogados, mas ausente a menção a esta na procuração judicial, a retenção tributária deverá observar a alíquota aplicável à pessoa física cedente, nos termos do §15 do art. 85 do CPC c/c o art. 42 da Resolução CNJ n.º 303/2019. Caso a exequente seja sociedade de advocacia regularmente constituída, com procuração nos autos, e informe ser optante pelo Simples Nacional, DEFERE-SE o afastamento da retenção do imposto de renda sobre os valores devidos, nos termos do art. 4º, inciso XI, da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012. Após, inexistindo outras deliberações, ARQUIVE-SE até a comunicação de pagamento do precatório. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito