Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0001070-08.2016.8.11.0035..
REU: MARCOS BORGES GARCIA - ME, MARCOS BORGES GARCIA, GUIDO PEREIRA MARTINS
autor: “22.6. Ação monitória: CPC/2015, art. 702, §§1º a 3º As previsões legais relativas à defesa do réu na ação monitória, no art. 702, §§1º, 2º e 3º, do CPC/2015, são um espelho perfeito daquelas concernentes aos embargos do executado, no art. 917 do CPC/2015, excetuado apenas o rol exemplificativo que lá se mantinha nos cinco primeiros incisos do caput. Essa porção da disciplina da monitória não tinha correspondente no CPC/1973. Como já investigamos os dispositivos do art. 917, remetemos o leitor àquela porção do nosso trabalho (cf., supra, item 21). Neste ponto, apenas acrescentaremos a seguinte ponderação: como se vê pela sobreposição textual dessas previsões – com as diferenças já examinadas entre casos em que se restringe e outros em que não se restringe a cognição – nas hipóteses da impugnação ao cumprimento de sentença, dos embargos à execução, da ação de consignação em pagamento e da ação monitória, não parece exagerado afirmar que há uma espécie de disciplina geral no CPC/2015 para qualificar como eficaz por ser especificada a impugnação que alegue, contra o fato constitutivo do direito do autor, excesso de cobrança:
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos,
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARCOS BORGES GARCIA – ME, MARCOS BORGES GARCIA e GUIDO PEREIRA MARTINS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 109.755,07 (cento e nove mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos), atualizada até agosto de 2016, decorrente de inadimplemento de obrigação contratual. Narrou o autor, na petição inicial protocolada em 15 de agosto de 2016, que em 26 de março de 2014 os requeridos firmaram, junto à instituição financeira, o Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES nº 292.701.597, operação nº 85649617, no valor original de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vencimento final aprazado para 16 de março de 2015, figurando Marcos Borges Garcia – ME e Marcos Borges Garcia na condição de devedores e Guido Pereira Martins na qualidade de fiador. Sustentou que os requeridos deixaram de efetuar os pagamentos das parcelas e dos encargos contratualmente pactuados, sobrevindo a mora e o vencimento antecipado da obrigação, razão pela qual, esgotados os meios extrajudiciais de cobrança e amparado em prova escrita sem eficácia de título executivo, valeu-se o autor da via monitória, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil e na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requereu a citação dos requeridos para pagamento ou oposição de embargos, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a consequente condenação ao pagamento do débito principal, acrescido de encargos pactuados, correção monetária, juros moratórios, multa contratual, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 109.755,07. Instruiu a inicial com instrumento de procuração, Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES nº 292.701.597, Instrumento Particular de Constituição de Garantias do Cartão BNDES, Autorização de Débito em Conta de Depósitos e Demonstrativo de Conta Vinculada com memória discriminada e atualizada do débito (Id. 78960639). Frustradas as diligências de citação pessoal dos requeridos por oficial de justiça nos endereços informados pelo requerente e aqueles localizados perante os sistemas conveniados ao Juízo, procedeu-se à citação por edital, sobrevindo a nomeação da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para o exercício da curadoria especial dos demandados. Nessa qualidade, a Defensoria Pública apresentou embargos à ação monitória (Id. 196468173), com fundamento no artigo 702 do Código de Processo Civil, deduzindo defesa por negativa geral, com amparo no parágrafo único do artigo 341 do mesmo diploma processual. Sustentou a curadora especial que, em razão da impossibilidade de contato pessoal com os requeridos, restou inviabilizada a apresentação de versão detalhada da defesa, motivo pelo qual contestou genericamente todos os fatos e documentos apresentados pela parte autora, de modo a tornar controvertidas as alegações deduzidas na exordial. Ao final, requereu fosse a ação monitória julgada inteiramente improcedente, postulando, ainda, a intimação pessoal para todos os atos processuais e a contagem dos prazos em dobro, nos termos do artigo 128, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 80/94. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, Id. 199093969, defendendo, preliminarmente, a validade da citação por edital da parte requerida, argumentando ser inviável o exaurimento infinito de tentativas de localização. No mérito, rechaçou a defesa por negativa geral, asseverando que os requeridos utilizaram integralmente o crédito concedido e descumpriram a avença, defendendo também a legalidade de todas as cláusulas, taxas e encargos contratuais pactuados, bem como a inexistência de qualquer cobrança indevida. Reiterou a procedência da demanda originária e requereu o julgamento de total improcedência dos embargos monitórios para o regular seguimento da execução. Na sequência, as partes foram intimadas para especificação de provas, mediante ato processual de Id. 205276056. A parte autora apresentou manifestação, Id. 205736012, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender se tratar de matéria unicamente de direito. A Defensoria Pública Estadual, representando a parte requerida, manifestou-se, Id. 206979428, informando que não possui outras provas a produzir e que não se opõe ao imediato julgamento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. I — Da delimitação da controvérsia e do enquadramento procedimental
Cuida-se de ação monitória aparelhada em prova escrita sem eficácia de título executivo — Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES nº 292.701.597, Instrumento Particular de Constituição de Garantias e Demonstrativo de Conta Vinculada com memória discriminada e atualizada do débito —, em face da qual a parte requerida, citada por edital e mantida revel, foi assistida por curador especial nomeado nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, o qual, valendo-se da prerrogativa excepcional inscrita no art. 341, parágrafo único, do mesmo diploma, ofereceu embargos monitórios fundados em negativa geral, contestando indistintamente todos os fatos e documentos articulados na exordial, sem dedução de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Define-se, portanto, o ponto controvertido nos seguintes termos: a contestação por negativa geral oferecida pelo curador especial, conquanto processualmente admissível, é materialmente suficiente para desconstituir, por si só, a presunção de veracidade que emana da prova documental idônea apresentada pelo autor, ou se exigia da parte embargante, ao lado da mera negação genérica, a demonstração efetiva de fatos capazes de elidir a pretensão exordial? I — Da natureza e função estrutural da prova escrita no procedimento monitório A compreensão adequada do regime defensivo monitório exige, antes de tudo, compreender a função dogmática que a prova escrita desempenha no rito previsto pelos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil. O procedimento monitório não é mero rito processual abreviado: ele é técnica processual diferenciada, edificada sobre a presunção qualificada de veracidade extraída do documento que ampara a pretensão exordial, e que opera, em sua essência, mediante uma genuína inversão da iniciativa probatória. Essa dimensão estrutural do instituto foi captada com precisão por Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, ao lecionarem em seu Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimentos Diferenciados: "O legislador infraconstitucional concebe o procedimento monitório como técnica destinada a propiciar a aceleração da realização dos direitos e assim como instrumento capaz de evitar o custo inerente à demora do procedimento comum. Partindo dessa premissa de que um direito evidenciado, mediante prova escrita, em regra não deve sofrer contestação, o procedimento monitório objetiva, através da inversão do ônus de instaurar a discussão a respeito da existência ou inexistência do direito, desestimular as defesas infundadas e permitir a tutela do direito sem as delongas do procedimento comum." (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil - Vol. 3 - Ed. 2023. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/curso-de-processo-civil-vol-3-ed-2023/1916545919. Acesso em: 7 abr. 2026.) A lição é reveladora. Os ilustres processualistas identificam, no coração do procedimento monitório, uma inversão do ônus de instaurar a discussão — que parte do pressuposto de que a prova escrita, por si só, é apta a gerar a presunção de existência do direito do credor, cabendo ao devedor o encargo de produzir prova capaz de afastá-la. Nesse contexto, a defesa puramente negativa, desacompanhada de elementos concretos que possam abalar a higidez do título, não cumpre a função processual que dela se espera, e equivale, na prática, a uma defesa não exercida em sentido material. No mesmo sentido, leciona Rodrigo da Cunha Lima Freire, mestre e doutor pela PUC-SP e professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em precisa análise publicada na Revista Consultor Jurídico em 14 de fevereiro de 2025: "Nos embargos monitórios faculta-se ao embargante o amplo e aprofundado debate. Segundo o § 1º do artigo 702 do CPC, 'os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum'. Além disso, na segunda fase o juiz realiza uma cognição exauriente, vale dizer, o conhecimento do juiz não é mais superficial, mas aprofundado sobre todos os elementos que podem revelar a existência ou a inexistência da obrigação." (FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Ausência de embargos monitórios e impugnação ao cumprimento de sentença. Revista Consultor Jurídico, 14 fev. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-fev-14/ausencia-de-embargos-monitorios-e-impugnacao-ao-cumprimento-de-sentenca/. Acesso em: 7 abr. 2026.) E prossegue, com a precisão cirúrgica que a matéria exige: "Não se exige, para o contraditório, que a parte o exerça efetivamente. Ao juiz cumpre o dever de assegurá-lo, mas é a parte quem tem o ônus de se defender. (...) A propósito, o ônus da prova não significa que a parte tenha a obrigação de produzi-la, mas que ela sofre as consequências pela não produção da prova." (FREIRE, op. cit.) A consequência dogmática é evidente: a prova escrita instaura uma presunção juris tantum de veracidade que somente pode ser elidida mediante contraprova efetiva, ônus que recai integralmente sobre o embargante, na exata moldura do art. 373, II, do Código de Processo Civil. III — Dos limites materiais da prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do CPC Estabelecido o regime probatório do procedimento monitório, cumpre enfrentar diretamente o ponto nodal da controvérsia: até onde alcança a prerrogativa da defesa por negativa geral, deferida ao curador especial pelo parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil? A doutrina contemporânea, em uníssona convergência, reconhece que essa prerrogativa, embora processualmente legítima, não dispensa o embargante do ônus material de produzir prova capaz de infirmar a pretensão autoral.
Trata-se de regra excepcional, de interpretação estritamente restritiva, cuja função é estritamente garantística — viabilizar o exercício do contraditório formal por aqueles que, por circunstâncias alheias à própria vontade, não puderam apresentar pessoalmente sua versão dos fatos —, sem operar, contudo, qualquer alteração na dinâmica probatória do procedimento monitório. A questão, contudo, vai além: ainda que admitida formalmente a negativa geral nessa específica hipótese, ela não opera efeitos materiais capazes de desconstituir a prova escrita. A primeira observação a ser feita é que a prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil — que dispensa o curador especial, o advogado dativo e o defensor público do ônus de impugnação especificada — consubstancia regra excepcional, e como tal deve ser interpretada restritivamente. Sua finalidade é estritamente instrumental: viabilizar a defesa do réu que, por circunstâncias alheias à sua vontade ou ao seu controle, não pôde apresentar pessoalmente a sua versão dos fatos, evitando que o silêncio ficto se converta em condenação automática. Trata-se, portanto, de garantia processual mínima, e não de salvo-conduto material capaz de desconstituir, por si só, a pretensão do autor amparada em prova documental idônea. A tese de doutorado defendida por Eduardo Henrik Aubert na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, sob orientação do Professor Heitor Vitor Mendonça Sica, em outubro de 2019, posteriormente publicada pela Editora Revista dos Tribunais em 2020 sob o título A Impugnação Especificada dos Fatos no Processo Civil Brasileiro: Retórica, História, Dogmática, constitui o estudo monográfico mais aprofundado sobre o tema no direito brasileiro contemporâneo. Aubert sustenta, com vasta amparo histórico, retórico e dogmático, que o ônus da impugnação especificada constitui pilar estrutural do sistema processual civil e que sua dispensa, ainda quando autorizada por lei, não se traduz em automática desoneração do réu quanto ao ônus material de provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. A obra, banca composta por juristas do porte de Cassio Scarpinella Bueno, Antonio do Passo Cabral, Cândido Rangel Dinamarco, Daniel Mitidiero e Flávio Luiz Yarshell, dedica passagem específica ao procedimento monitório, reforçando a tese aqui sustentada. No item 22.6 do trabalho, dedicado especificamente à ação monitória, Aubert observa que as previsões legais relativas à defesa do réu na ação monitória, no art. 702, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, constituem "espelho perfeito" daquelas concernentes aos embargos do executado, e qualifica como exemplo tipificado de impugnação especificada dos fatos a exigência de que o embargante, ao alegar excesso de cobrança, apresente o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado. Nas palavras textuais do
trata-se de negar a parte excedente, logo de admitir parte da dívida e, com essa admissão, também reconhecer enquadramento geral dos fatos, o que veda uma negação in totum das alegações relativas à cobrança e, por isso (cf., supra, item 12.1), exige que os fatos sejam apresentados sob a óptica do requerido (réu, executado), o que implica, enfim, nuclearmente, como mínimo aceitável fator de eficácia da impugnação, a enunciação do valor efetivamente devido e um arrazoado sobre o porquê desse valor, que se consubstancia em um demonstrativo discriminado e atualizado da cobrança.
Trata-se de exemplo tipificado de uma impugnação especificada dos fatos, para uma determinada hipótese fática que, no entanto, é bastante recorrente.” (AUBERT, Eduardo Henrik. A impugnação especificada dos fatos no processo civil brasileiro. 2019. Tese (Doutorado em Direito Processual) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2019, p. 402.) Como visto, a passagem é particularmente reveladora porque demonstra que, no específico regime do art. 702 do CPC, o próprio legislador estabeleceu exigência de especificação rigorosa, vedando expressamente a "negação in totum" das alegações relativas à cobrança e exigindo do embargante a apresentação concreta do valor reputado correto, com o respectivo demonstrativo. Se o sistema repele a negação genérica até mesmo na hipótese específica do excesso de cobrança — uma das matérias mais comumente alegadas em embargos monitórios —, com muito mais razão repelirá a negação genérica de todos os fatos constitutivos do crédito. Desse modo, à luz de Eduardo Henrik Aubert, a negativa geral pode até ser admitida, em determinados contextos, como forma mínima de resistência processual, inclusive quando apresentada por curador especial; contudo, essa admissibilidade é apenas formal. Na ação monitória, em que a pretensão inicial já vem lastreada em prova escrita submetida a cognição sumária favorável ao crédito, a impugnação materialmente eficaz não pode limitar-se a uma negativa global ou “in totum”. Para infirmar a pretensão monitória, é necessário enfrentar concretamente os fatos constitutivos e a própria extensão da cobrança, com contranarrativa minimamente individualizada, apta a desconstituir a prova escrita do débito. A negativa geral, portanto, serve para evitar a pura inércia processual, mas não basta, por si só, para neutralizar a força probatória que embasa a ação monitória., A fina percepção que se deve ter, e que constitui o cerne desta fundamentação, é a seguinte: a contestação por negativa geral oferecida pelo curador especial produz efeito processual relevante, qual seja, o de afastar a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, tornando-os controvertidos e impedindo o julgamento antecipado da lide com base em mera revelia. Esse é o seu efeito legítimo e necessário. Contudo, esse efeito é exclusivamente processual, e não material. A negativa geral coloca os fatos em estado de controvérsia, mas não os infirma; instaura o contraditório, mas não produz prova; afasta a confissão ficta, mas não desconstitui a prova documental que ampara a pretensão exordial. V — Do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso A tese aqui sustentada não é mera construção doutrinária, mas reflete entendimento jurisprudencial sólido e reiterado do Superior Tribunal de Justiça. Em precedente recentíssimo, julgado pela Quarta Turma sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, recentemente julgado em 09 de fevereiro de 2026, fixou-se com cristalina precisão a tese de que a mera negativa geral não constitui defesa material idônea em sede de embargos monitórios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS PARA EMBARGOS MONITÓRIOS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A rejeição dos embargos monitórios no caso concreto não decorreu da mera ausência de memória discriminada de cálculo, mas da análise da documentação apresentada pelo autor, que foi considerada suficiente para embasar a ação monitória, aliada à ausência de contraprova pela parte ré. (...) 6. O ônus da prova quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor recai sobre o réu, nos termos do art. 333, II, do CPC de 1973, sendo insuficiente a mera negativa geral (ou de parte) do débito. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. (...) 7. Agravo em recurso especial desprovido." (STJ, AREsp nº 2.690.507/SC (2024/0253308-6), Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 03 a 09/02/2026, DJEN 12/02/2026. Grifos nossos.) O voto condutor do eminente Relator, ao examinar a controvérsia, aderiu integralmente à fundamentação proferida pelo Tribunal de origem, reproduzindo com aprovação a seguinte passagem, que se aplica como luva à hipótese dos autos: "Não se pode descurar que o ônus da prova quanto a fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor é atribuído ao réu (art. 333, II, CPC de 1973), sobretudo no pleito monitório, em que há prova escrita do débito, embora ainda sem eficácia de título executivo. Assim, cabia ao réu, pela própria regra de distribuição do ônus da prova, existente desde o início de vigência do CPC de 1973, comprovar que os cálculos apresentados estavam eivados de algum vício, o que deveria ser feito através de prova documental." (STJ, AREsp 2.690.507/SC, voto do Min. Rel. João Otávio de Noronha. Grifos nossos.) E, na sequência, o eminente Relator invocou precedente paradigmático da Segunda Turma da Corte Cidadã, da relatoria do Ministro Humberto Martins, cuja ementa é cristalina ao consagrar a tese ora abraçada: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO CONTRATUAL. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. (...) ÔNUS DA PROVA - NÃO-VIOLAÇÃO DO ART. 333 DO CPC. (...) 1. A mera 'negativa geral' de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. Não-violação do art. 333, II do CPC. (...) Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp nº 930.310/AM, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/04/2008, DJe 25/04/2008. Grifos nossos.) No âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a tese encontra expressa e cristalina ressonância em julgamento da Segunda Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Marilsen Andrade Addario, em decisão de cristalina precisão: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - PROCEDENCIA – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE POR DESERÇÃO – RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA – REJEIÇÃO – ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR A MONITÓRIA – DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE – AUSÊNCA DE ABUSIVIDADE – SÚMULA 381 DO STJ - ART. 702, §§2º E 3º, DO CPC/15 – RECURSO DESPROVIDO. [...] Ainda que a norma do parágrafo único do art.341 do CPC/15 permita à defensoria pública, na condição de curadora especial, a oferta de defesa por negativa geral, por força da vedação da súmula 381 do STJ e da regra dos §§2º e 3º do art.702 do CPC/15, não indicada nenhuma abusividade contratual, não suscitada a cobrança de valor maior que o devido, inatacável a sentença que julga procedente a ação monitória para constituir em título executivo judicial o crédito indicado e atualizado segundo os cálculos do credor. [...] (N.U 0006612-45.2014.8.11.0045, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, J. 23/10/2024, DJe 06/11/2024) O precedente é particularmente relevante porque consolida, no âmbito desta Corte estadual, a exata ratio decidendi adotada nesta sentença: a prerrogativa da curadoria especial não isenta a parte da observância das regras específicas do procedimento monitório, e não afasta, por si só, a presunção que decorre da prova documental idônea. VI — Da subsunção ao caso concreto Estabelecidas as premissas dogmáticas e demonstrada a convergência doutrinária e jurisprudencial em torno da tese aqui esposada, cumpre proceder à subsunção ao caso concreto. Examinando os autos com a atenção que a relevância da matéria exige, verifica-se o seguinte panorama probatório. Em primeiro lugar, a parte autora aparelhou adequadamente a petição inicial com prova escrita idônea, dotada dos requisitos legais para o ajuizamento da ação monitória, na exata moldura do art. 700 do Código de Processo Civil. Foram juntados aos autos: (a) Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES nº 292.701.597, devidamente assinado por Marcos Borges Garcia em 26 de março de 2014, no valor original de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (b) Instrumento Particular de Constituição de Garantias do Cartão BNDES, com a constituição expressa de Guido Pereira Martins na qualidade de fiador e principal pagador, com renúncia aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil; (c) Demonstrativo de Conta Vinculada com memória discriminada e atualizada do débito, contendo todos os lançamentos individuais, encargos, juros e multas até a data do ajuizamento; e (d) Autorização de Débito em Conta de Depósitos firmada pelo devedor. Tais documentos satisfazem plenamente o requisito da prova escrita exigido pela legislação processual e enquadram-se com perfeição na hipótese descrita pela Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Em segundo lugar, os embargos monitórios opostos pela douta curadora especial limitaram-se à negativa geral dos fatos articulados na exordial, sem apontar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sem produzir contraprova capaz de infirmar a presunção decorrente dos documentos juntados, e sem cumprir as exigências específicas do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Confira-se o trecho específico dos embargos: "Em que pese o esforço desse subscritor, não foi possível manter contato pessoal com os requeridos, impossibilitando trazer a este caderno processual a versão detalhada da defesa. Deste modo, consoante autoriza o parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, o exercício da contestação por negativa geral é a medida que se impõe. Com efeito, ficam CONTESTADOS POR NEGATIVA GERAL todos os fatos e documentos apresentados pela parte autora, de modo a tornar controvertidos todos os fatos alegados." Em terceiro lugar, instada a especificar provas, a douta curadora especial expressamente informou que "não possui mais provas a serem produzidas" e manifestou sua não oposição ao imediato julgamento do feito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Igual posicionamento foi adotado pelo Banco do Brasil S.A., que igualmente postulou o julgamento antecipado da lide. Há que se reconhecer, com toda a deferência ao relevante múnus desempenhado pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, que a contestação por negativa geral ofertada cumpriu seu papel processual mínimo: afastou a confissão ficta decorrente da revelia e instaurou o contraditório formal. Esse efeito, contudo, esgota-se em si mesmo. Não se opera, por força exclusiva da negativa geral, a desconstituição material da prova escrita; não se opera a inversão do ônus probatório em desfavor do autor; não se opera o afastamento das exigências específicas do regime monitório. Cumprido o ônus mínimo de instaurar o contraditório, restava ao embargante o ônus subsequente — e este, sim, indeclinável — de produzir prova capaz de infirmar a pretensão autoral, ônus do qual, manifestamente, não se desincumbiu. Como adverte com precisão Rodrigo da Cunha Lima Freire, o "ônus da prova não significa que a parte tenha a obrigação de produzi-la, mas que ela sofre as consequências pela não produção da prova". E essa consequência,
no caso vertente, é a manutenção, em toda a sua eficácia, da presunção de veracidade decorrente da prova escrita que instrui a petição inicial, e a conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial, na forma prevista pelo art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. VII — Da síntese conclusiva Destarte, à luz de todo o exposto, e considerando que: primeiro, os embargos monitórios apresentados pela douta curadora especial, embora processualmente admissíveis e juridicamente necessários para o exercício do contraditório, são materialmente insuficientes para desconstituir a prova escrita idônea que ampara a pretensão exordial; segundo, a prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem natureza estritamente processual e não material, afastando apenas a confissão ficta dos fatos não impugnados, sem inverter o ônus probatório nem dispensar a observância das regras específicas do procedimento monitório; terceiro, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia ao embargante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu; quarto, eventual alegação de excesso de cobrança exigiria, na forma do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a indicação imediata do valor incontroverso e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, providências igualmente ausentes no caso; quinto, a tese aqui defendida encontra ressonância na melhor doutrina pátria e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.690.507/SC e AgRg no REsp 930.310/AM) e na precisa orientação fixada pelo próprio egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação Cível nº 0006612-45.2014.8.11.0045) —, inexistindo nos autos qualquer substrato fático ou jurídico capaz de macular a higidez do título que lastreia a exordial, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento em todas as razões de decidir acima esposadas, REJEITO os embargos monitórios opostos pela douta curadora especial e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, combinado com o art. 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, para o fim de CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do BANCO DO BRASIL S.A., CONVERTENDO o mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 109.755,07 (cento e nove mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos encargos pactuados a partir do ajuizamento, prosseguindo-se o feito na fase de cumprimento de sentença, observado o disposto nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. O montante exequendo deverá ser atualizado a partir da data da elaboração do demonstrativo de cálculo que instruiu a inicial, até o efetivo pagamento, mediante a aplicação de correção monetária pelo índice IPCA e de juros de mora com base na taxa SELIC, devendo-se deduzir desta o percentual correspondente ao próprio IPCA do período, a fim de evitar duplicidade de atualização, conforme a tese fixada pelo STJ para o art. 406 do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Após o trânsito em julgado e procedidas as anotações necessárias, ao arquivo. P.R.I. (datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito designado para o NAE PORTARIA CGJ N. 24/2026-GAB-CGJ